1104909-09.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104909-09.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Arlei Kis - Vistos. 1) Ciente da regularização no recolhimento das custas e dos esclarecimentos prestados quanto ao laudo médico apresentado. 2) Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Arlei Kis contra atos praticados pelo Diretor da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME e pelo Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP. Narra o impetrante que é pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 1, enquadrando-se sob o código CID-10 F84 e CID-11 6A02. Informa que se inscreveu no Concurso Público promovido pela autarquia estadual reguladora, sob o Edital nº 01/2025, para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência para o emprego público de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, na especialidade de Técnico em Contabilidade ou Administração de Empresas. Sustenta que obteve habilitação e classificação na 4ª posição da lista específica destinada a candidatos com deficiência (fls. 62). Contudo, ao ser submetido à perícia médica perante o órgão oficial do Estado, sobreveio o Despacho nº 01, que o excluiu do certame sob a justificativa de que não foi identificado impedimento de longo prazo capaz de enquadrá-lo como pessoa com deficiência (fls. 93). Defende que a exclusão viola direito líquido e certo, uma vez que a legislação especial aplicável estabelece a equiparação automática do autismo à deficiência para todos os efeitos legais, independentemente de avaliação biopsicossocial de impedimentos funcionais. Aponta, ainda, violação ao contraditório por ausência de oferta de junta médica recursal e contradição com documento oficial emitido pelo próprio Estado, que já lhe havia concedido a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (fls. 15). Requer a concessão de liminar para suspender o ato de exclusão e garantir sua manutenção na lista específica de pessoas com deficiência, com a consequente reserva de vaga. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado, correspondente à probabilidade do direito, e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida protetiva. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão de candidato com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da lista de vagas reservadas para pessoas com deficiência, sob a justificativa de ausência de impedimentos de longo prazo revelados em avaliação pericial biopsicossocial. A documentação que instrui a petição inicial demonstra o diagnóstico médico especializado de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 1, sob os códigos CID-10 F84 e CID-11 6A02 (fls. 184). Ademais, o impetrante comprovou possuir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista emitida pelo próprio Governo do Estado de São Paulo (fls. 15). De acordo com a Lei n. 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: Art. 1º: (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". A equiparação legal promovida pela legislação especial é expressa e cogente, não outorgando margem de discricionariedade ao órgão pericial para afastar a condição de deficiência com fundamento em critérios biopsicossociais genéricos ou na ausência de limitações funcionais severas. Havendo previsão expressa no próprio edital do concurso acerca da reserva de vagas na condição de candidato com deficiência para portadores de Transtorno do Espectro Autista (fls. 114), a exclusão do candidato do rol de concorrentes específicos configura ato de manifesta ilegalidade. O perigo da demora também se mostra evidente. O concurso público já foi homologado e os primeiros classificados estão sendo convocados para anuência e entrega de documentos (fls. 66-68). A manutenção do ato de exclusão pericial importaria na perda definitiva da oportunidade de contratação do impetrante, restando demonstrado o risco de perecimento do direito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata reserva de vaga ao impetrante Arlei Kis, pela lista específica de pessoas com deficiência (PCD) para o cargo B02 (Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte - Técnico em Contabilidade e/ou Administração de Empresas), mantendo-o na 4ª posição da referida lista até o julgamento final do presente remédio constitucional. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada ou por seu patrono, para fins de imediato cumprimento. 3) Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta vale como mandado/ofício. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO CURY (OAB 348583/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARLEI KIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO CURY
OAB: 348583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1104909-09.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Arlei Kis - Vistos. 1) Ciente da regularização no recolhimento das custas e dos esclarecimentos prestados quanto ao laudo médico apresentado. 2) Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Arlei Kis contra atos praticados pelo Diretor da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME e pelo Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP. Narra o impetrante que é pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 1, enquadrando-se sob o código CID-10 F84 e CID-11 6A02. Informa que se inscreveu no Concurso Público promovido pela autarquia estadual reguladora, sob o Edital nº 01/2025, para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência para o emprego público de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, na especialidade de Técnico em Contabilidade ou Administração de Empresas. Sustenta que obteve habilitação e classificação na 4ª posição da lista específica destinada a candidatos com deficiência (fls. 62). Contudo, ao ser submetido à perícia médica perante o órgão oficial do Estado, sobreveio o Despacho nº 01, que o excluiu do certame sob a justificativa de que não foi identificado impedimento de longo prazo capaz de enquadrá-lo como pessoa com deficiência (fls. 93). Defende que a exclusão viola direito líquido e certo, uma vez que a legislação especial aplicável estabelece a equiparação automática do autismo à deficiência para todos os efeitos legais, independentemente de avaliação biopsicossocial de impedimentos funcionais. Aponta, ainda, violação ao contraditório por ausência de oferta de junta médica recursal e contradição com documento oficial emitido pelo próprio Estado, que já lhe havia concedido a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (fls. 15). Requer a concessão de liminar para suspender o ato de exclusão e garantir sua manutenção na lista específica de pessoas com deficiência, com a consequente reserva de vaga. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado, correspondente à probabilidade do direito, e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida protetiva. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão de candidato com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da lista de vagas reservadas para pessoas com deficiência, sob a justificativa de ausência de impedimentos de longo prazo revelados em avaliação pericial biopsicossocial. A documentação que instrui a petição inicial demonstra o diagnóstico médico especializado de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 1, sob os códigos CID-10 F84 e CID-11 6A02 (fls. 184). Ademais, o impetrante comprovou possuir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista emitida pelo próprio Governo do Estado de São Paulo (fls. 15). De acordo com a Lei n. 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: Art. 1º: (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". A equiparação legal promovida pela legislação especial é expressa e cogente, não outorgando margem de discricionariedade ao órgão pericial para afastar a condição de deficiência com fundamento em critérios biopsicossociais genéricos ou na ausência de limitações funcionais severas. Havendo previsão expressa no próprio edital do concurso acerca da reserva de vagas na condição de candidato com deficiência para portadores de Transtorno do Espectro Autista (fls. 114), a exclusão do candidato do rol de concorrentes específicos configura ato de manifesta ilegalidade. O perigo da demora também se mostra evidente. O concurso público já foi homologado e os primeiros classificados estão sendo convocados para anuência e entrega de documentos (fls. 66-68). A manutenção do ato de exclusão pericial importaria na perda definitiva da oportunidade de contratação do impetrante, restando demonstrado o risco de perecimento do direito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata reserva de vaga ao impetrante Arlei Kis, pela lista específica de pessoas com deficiência (PCD) para o cargo B02 (Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte - Técnico em Contabilidade e/ou Administração de Empresas), mantendo-o na 4ª posição da referida lista até o julgamento final do presente remédio constitucional. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada ou por seu patrono, para fins de imediato cumprimento. 3) Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta vale como mandado/ofício. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO CURY (OAB 348583/SP)