1104907-39.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104907-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Rodrigues de Souza - Vistos. 1. Fls. 127/130: recebo a emenda à petição inicial. Anote a z. Serventia o correto valor da causa, correspondente a R$ 5.825,35. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2211685-78.2026.8.26.0000 contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigência do recolhimento das custas até pronunciamento do Relator acerca do benefício, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. O autor pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, bem como a restituição dos valores anteriormente retidos. Em tutela de urgência, requer a imediata cessação das retenções. O rol de enfermidades constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 250, não comportando interpretação extensiva, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No caso, o atestado de fl. 29 descreve artrose lombar, lombociatalgia, hérnias discais, compressão radicular, perda de força e parestesia em membros inferiores, atribuindo caráter irreversível e permanente ao quadro clínico. Não contém, entretanto, diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante. Os exames de fls. 30/31 confirmam alterações degenerativas da coluna, protrusões discais e estenose do canal vertebral, mas igualmente não demonstram, em cognição sumária, a ocorrência da condição especificamente prevista na legislação tributária. A dispensa de laudo médico oficial, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a necessidade de demonstração segura da moléstia legalmente prevista. Também não se identifica perigo concreto de dano irreparável. Os valores retidos são passíveis de restituição, com atualização, em caso de procedência, e a documentação financeira não demonstra que os descontos comprometam a subsistência do autor. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Diante disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV, pelo Portal Eletrônico, para contestação no prazo legal. 5. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias. 6. Após, intimem-se as partes para especificação de provas, em prazo comum de quinze dias, justificando concretamente sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de perícia médica. 7. Comunique a parte autora eventual decisão proferida no agravo de instrumento. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO
OAB: 478947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1104907-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Rodrigues de Souza - Vistos. 1. Fls. 127/130: recebo a emenda à petição inicial. Anote a z. Serventia o correto valor da causa, correspondente a R$ 5.825,35. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2211685-78.2026.8.26.0000 contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigência do recolhimento das custas até pronunciamento do Relator acerca do benefício, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. O autor pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, bem como a restituição dos valores anteriormente retidos. Em tutela de urgência, requer a imediata cessação das retenções. O rol de enfermidades constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 250, não comportando interpretação extensiva, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No caso, o atestado de fl. 29 descreve artrose lombar, lombociatalgia, hérnias discais, compressão radicular, perda de força e parestesia em membros inferiores, atribuindo caráter irreversível e permanente ao quadro clínico. Não contém, entretanto, diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante. Os exames de fls. 30/31 confirmam alterações degenerativas da coluna, protrusões discais e estenose do canal vertebral, mas igualmente não demonstram, em cognição sumária, a ocorrência da condição especificamente prevista na legislação tributária. A dispensa de laudo médico oficial, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a necessidade de demonstração segura da moléstia legalmente prevista. Também não se identifica perigo concreto de dano irreparável. Os valores retidos são passíveis de restituição, com atualização, em caso de procedência, e a documentação financeira não demonstra que os descontos comprometam a subsistência do autor. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Diante disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV, pelo Portal Eletrônico, para contestação no prazo legal. 5. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias. 6. Após, intimem-se as partes para especificação de provas, em prazo comum de quinze dias, justificando concretamente sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de perícia médica. 7. Comunique a parte autora eventual decisão proferida no agravo de instrumento. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)