1104780-04.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104780-04.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Cirilo da Silva - Vistos. Em pesquisa junto ao sistema, foi constatado que ingressou com a ação de nº. 1022548-81.2016.8.26.0053 , na 4ª Vara de Acidentes do Trabalho. Assim, para cumprimento do disposto no artigo 129-A, inciso I, d da Lei 8.213/91, necessário que esclareça os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada. Deste modo, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que EMENDE a inicial, sob pena de indeferimento: 1 - juntando aos autos cópias das principais peças da ação anterior mencionada (inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado); 2 - em cumprimento ao disposto no artigo 129-A, inciso I, d, da Lei 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada. Outrossim, apresente a parte autora, no mesmo prazo, o comprovante de endereço em seu nome. No mais, não foi possível validar a assinatura da procuração, conforme instrução do próprio documento, na plataforma/site em que foi realizada, sendo necessário o fornecimento de senha. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo revisou seu entendimento anterior, que limitava a aceitação de assinatura eletrônica em procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, conforme os parágrafos 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Nos termos do parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891 (DJe de 02/08/2024), a Corregedoria deste Tribunal passou a admitir a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica avançada para outorga de procurações, ressalvada a natureza jurisdicional das questões relativas à autenticidade de assinaturas eletrônicas, em contextos específicos, mediante a devida fundamentação. Conforme definido no artigo 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada é classificada como aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável." No expediente formado nos autos nº 2021/100891, a C. Corregedoria de Justiça reconheceu que o serviço disponibilizado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados, consubstanciado na plataforma AASP Assinador, enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: (i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. A procuração assinada eletronicamente acostada nestes autos, embora válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público, visto que não apresenta os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao seu signatário. Dessa forma, no mesmo prazo, regularize o(a) requerente sua representação processual, providenciando a juntada de instrumento de mandato assinado de próprio punho ou, ainda, de forma eletrônica, assinado por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada) ou por meio de assinatura eletrônica avançada, a qual deverá observar os mecanismos de garantia e integridade acima descritos e que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma em que ela foi realizada. Int. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON CIRILO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1104780-04.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Cirilo da Silva - Vistos. Em pesquisa junto ao sistema, foi constatado que ingressou com a ação de nº. 1022548-81.2016.8.26.0053 , na 4ª Vara de Acidentes do Trabalho. Assim, para cumprimento do disposto no artigo 129-A, inciso I, d da Lei 8.213/91, necessário que esclareça os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada. Deste modo, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que EMENDE a inicial, sob pena de indeferimento: 1 - juntando aos autos cópias das principais peças da ação anterior mencionada (inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado); 2 - em cumprimento ao disposto no artigo 129-A, inciso I, d, da Lei 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada. Outrossim, apresente a parte autora, no mesmo prazo, o comprovante de endereço em seu nome. No mais, não foi possível validar a assinatura da procuração, conforme instrução do próprio documento, na plataforma/site em que foi realizada, sendo necessário o fornecimento de senha. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo revisou seu entendimento anterior, que limitava a aceitação de assinatura eletrônica em procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, conforme os parágrafos 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Nos termos do parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891 (DJe de 02/08/2024), a Corregedoria deste Tribunal passou a admitir a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica avançada para outorga de procurações, ressalvada a natureza jurisdicional das questões relativas à autenticidade de assinaturas eletrônicas, em contextos específicos, mediante a devida fundamentação. Conforme definido no artigo 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada é classificada como aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável." No expediente formado nos autos nº 2021/100891, a C. Corregedoria de Justiça reconheceu que o serviço disponibilizado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados, consubstanciado na plataforma AASP Assinador, enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: (i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. A procuração assinada eletronicamente acostada nestes autos, embora válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público, visto que não apresenta os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao seu signatário. Dessa forma, no mesmo prazo, regularize o(a) requerente sua representação processual, providenciando a juntada de instrumento de mandato assinado de próprio punho ou, ainda, de forma eletrônica, assinado por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada) ou por meio de assinatura eletrônica avançada, a qual deverá observar os mecanismos de garantia e integridade acima descritos e que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma em que ela foi realizada. Int. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)