1104563-22.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104563-22.2023.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - T.C. - A.C.A. - A.C.A. - T.C. - Vistos. Inicialmente, certifique, a serventia, a respeito da estabilização da decisão de fl. 864. Passo a deliberar sobre fls. 869/882, 885, 886/898, 899/939 e 942/949. Quanto: i) a considerar o valor probatório da perícia, inclusive entender que seria suficiente para o deslinde da causa, sob a perspectiva do réu, reporto-me aos parágrafos abaixo; ii) à impugnação, em verdade, do laudo psicológico (e não "estudo psicossocial", como citado), aparelhada nas alegações, não técnicas, da autora (resumidamente, de que: restaria prejudicada a metodologia aplicada pela auxiliar do juízo; teria ela dado interpretação errônea acerca de todo o elencado nos autos; não teria lido detidamente o processado; a prova seria dispensável; as entrevistas com a criança e genitor foram feitas com superficialidade; houve desatenção da expert em relação aos cuidados exercidos com exclusividade pela mãe e do parecer técnico da ação de guarda), como bem pontuado pela z. Promotoria de Justiça, traduz, em verdade, descontentamento com o resultado da perícia, porque contrária aos anseios e pretensão da parte; A propósito, tal trabalho foi efetuado por agente público, sem parcialidade e qualquer interesse na solução do litígio, de forma transparente nos métodos empregados. A perita não manteve relações interpessoais com os sujeitos deste processo, salvo, profissionalmente, através de entrevistas, observações e reunião; não há qualquer prova da alegada manifestação de caráter pessoal da expert, que não foi além das suas atribuições, nem extrapolou a análise técnica, tendo apresentado suas opiniões no campo da psicologia clínica forense, levando em conta os pontos controvertidos fixados pelo juízo. Ademais, a autora sequer apresentou contraprova por Assistente Técnico, de forma que o inconformismo com a conclusão da prova em questão, por si só, não têm o condão de invalida-la, sobretudo considerando que a perita judicial cumpriu, rigorosamente, e a contento, seu mister. Neste cenário, rejeito a impugnação, subsistindo válido e conclusivo o trabalho realizado pela auxiliar do juízo. E, com efeito, pelos mesmos fundamentos e considerações acima, igualmente rejeito à impugnação (de fls. 851/856) do laudo social. iii) ao parecer do Ministério Público, com o meritum causae será conhecido. iv) aos documentos juntados pela autora às fls. 917/939, ficam, os demais sujeitos que participam do processo, cientes. Querendo, manifestem-se no prazo legal. No mais, declaro encerrada a produção das provas de natureza documental e técnica. Contudo, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa, diante da deliberação do juízo e deferimento da produção de provas no momento da organização e saneamento do feito, digam, as partes, se remanesce interesse na produção da prova oral, importando, o silêncio, desistência tácita. Em tal caso, ficará encerrada a instrução probatória com oportunidade, ainda a ser concedida, para apresentação de razões finais escritas no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVANA ROSA DE SOUZA COELHO (OAB 188226/SP), SILVANA ROSA DE SOUZA COELHO (OAB 188226/SP), DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 349929/SP), DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 349929/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.C.A.
Réu A.C.A.
Autor T.C.
Réu T.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO
OAB: 349929/SP
SILVANA ROSA DE SOUZA COELHO
OAB: 188226/SP
JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES
OAB: 357265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1104563-22.2023.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - T.C. - A.C.A. - A.C.A. - T.C. - Vistos. Inicialmente, certifique, a serventia, a respeito da estabilização da decisão de fl. 864. Passo a deliberar sobre fls. 869/882, 885, 886/898, 899/939 e 942/949. Quanto: i) a considerar o valor probatório da perícia, inclusive entender que seria suficiente para o deslinde da causa, sob a perspectiva do réu, reporto-me aos parágrafos abaixo; ii) à impugnação, em verdade, do laudo psicológico (e não "estudo psicossocial", como citado), aparelhada nas alegações, não técnicas, da autora (resumidamente, de que: restaria prejudicada a metodologia aplicada pela auxiliar do juízo; teria ela dado interpretação errônea acerca de todo o elencado nos autos; não teria lido detidamente o processado; a prova seria dispensável; as entrevistas com a criança e genitor foram feitas com superficialidade; houve desatenção da expert em relação aos cuidados exercidos com exclusividade pela mãe e do parecer técnico da ação de guarda), como bem pontuado pela z. Promotoria de Justiça, traduz, em verdade, descontentamento com o resultado da perícia, porque contrária aos anseios e pretensão da parte; A propósito, tal trabalho foi efetuado por agente público, sem parcialidade e qualquer interesse na solução do litígio, de forma transparente nos métodos empregados. A perita não manteve relações interpessoais com os sujeitos deste processo, salvo, profissionalmente, através de entrevistas, observações e reunião; não há qualquer prova da alegada manifestação de caráter pessoal da expert, que não foi além das suas atribuições, nem extrapolou a análise técnica, tendo apresentado suas opiniões no campo da psicologia clínica forense, levando em conta os pontos controvertidos fixados pelo juízo. Ademais, a autora sequer apresentou contraprova por Assistente Técnico, de forma que o inconformismo com a conclusão da prova em questão, por si só, não têm o condão de invalida-la, sobretudo considerando que a perita judicial cumpriu, rigorosamente, e a contento, seu mister. Neste cenário, rejeito a impugnação, subsistindo válido e conclusivo o trabalho realizado pela auxiliar do juízo. E, com efeito, pelos mesmos fundamentos e considerações acima, igualmente rejeito à impugnação (de fls. 851/856) do laudo social. iii) ao parecer do Ministério Público, com o meritum causae será conhecido. iv) aos documentos juntados pela autora às fls. 917/939, ficam, os demais sujeitos que participam do processo, cientes. Querendo, manifestem-se no prazo legal. No mais, declaro encerrada a produção das provas de natureza documental e técnica. Contudo, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa, diante da deliberação do juízo e deferimento da produção de provas no momento da organização e saneamento do feito, digam, as partes, se remanesce interesse na produção da prova oral, importando, o silêncio, desistência tácita. Em tal caso, ficará encerrada a instrução probatória com oportunidade, ainda a ser concedida, para apresentação de razões finais escritas no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVANA ROSA DE SOUZA COELHO (OAB 188226/SP), SILVANA ROSA DE SOUZA COELHO (OAB 188226/SP), DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 349929/SP), DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 349929/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP)