1104411-73.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 7ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104411-73.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Tribal Publicidade Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos - Vistos. Fls. 1437/1463 e 1464/1476: embargos de declaração opostos, respectivamente, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A., e por DM9 COMUNICAÇÃO LTDA. em face da sentença de fls. 1429/1433. Os embargos comportam acolhimento apenas em parte. No tocante aos embargos do Santander, não se verificam as omissões e contradições apontadas quanto ao reajuste contratual. A sentença examinou a cláusula 7.2 do contrato, os aditivos contratuais e o laudo pericial, concluindo pela incidência do reajuste pelo IGP-M a partir de 01/04/2019. As alegações relativas à quitação, configuração de "acordo diverso", suppressio, venire contra factum proprium, boa-fé objetiva e critério de cálculo traduzem mero inconformismo com a interpretação adotada, o que não autoriza rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à remuneração variável, tampouco quanto à improcedência dos pedidos reconvencionais, tendo a sentença enfrentado os fundamentos essenciais para a solução da controvérsia. Assiste parcial razão, contudo, à embargante DM9. Embora a fundamentação da sentença tenha analisado e rejeitado os pedidos formulados em reconvenção, tal conclusão não constou expressamente do dispositivo, o que configura omissão a ser sanada. Desse modo, integra-se o dispositivo para dele constar expressamente que os pedidos reconvencionais formulados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A. são julgados improcedentes. Por consequência, considerando a autonomia da reconvenção para fins sucumbenciais (art. 85, §1º, do CPC), condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. No mais, não há falar em afastamento da sucumbência recíproca reconhecida na ação principal. A autora obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, tendo sido rejeitado o pedido de remuneração variável, de expressiva relevância econômica, razão pela qual não se caracteriza sucumbência mínima apta a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Também não se verifica omissão quanto à ausência de exibição de documentos relacionados às metas de 2019. A sentença concluiu que não houve formalização bilateral das metas anuais exigidas contratualmente, circunstância suficiente para afastar o pedido de remuneração variável, independentemente da discussão acerca dos documentos apresentados pelas partes. Por fim, quanto à multa contratual reconhecida em favor da autora, não se constata omissão ou contradição apta a justificar alteração do julgado por esta via, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 1464/1476 apenas para integrar o dispositivo da sentença, fazendo constar a improcedência dos pedidos reconvencionais e para fixar honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, nos termos da fundamentação. REJEITO os embargos de declaração de fls. 1437/1463. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Consigno, por oportuno, que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa. A eventual reiteração de insurgências destituídas dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. - ADV: TIAGO TAKAO KOHARA (OAB 314453/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO (OAB 315367/SP), YASMIM SILVA FORTES (OAB 424174/SP), JÚLIA ORLANDINI ALONSO (OAB 434421/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAçãO DE MEIOS ELETRôNICOS
Autor TRIBAL PUBLICIDADE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIA ORLANDINI ALONSO
OAB: 434421/SP
LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO
OAB: 315367/SP
FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA
OAB: 242584/SP
OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO
OAB: 173448/SP
YASMIM SILVA FORTES
OAB: 424174/SP
TIAGO MACHADO CORTEZ
OAB: 155165/SP
TIAGO TAKAO KOHARA
OAB: 314453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1104411-73.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Tribal Publicidade Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos - Vistos. Fls. 1437/1463 e 1464/1476: embargos de declaração opostos, respectivamente, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A., e por DM9 COMUNICAÇÃO LTDA. em face da sentença de fls. 1429/1433. Os embargos comportam acolhimento apenas em parte. No tocante aos embargos do Santander, não se verificam as omissões e contradições apontadas quanto ao reajuste contratual. A sentença examinou a cláusula 7.2 do contrato, os aditivos contratuais e o laudo pericial, concluindo pela incidência do reajuste pelo IGP-M a partir de 01/04/2019. As alegações relativas à quitação, configuração de "acordo diverso", suppressio, venire contra factum proprium, boa-fé objetiva e critério de cálculo traduzem mero inconformismo com a interpretação adotada, o que não autoriza rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à remuneração variável, tampouco quanto à improcedência dos pedidos reconvencionais, tendo a sentença enfrentado os fundamentos essenciais para a solução da controvérsia. Assiste parcial razão, contudo, à embargante DM9. Embora a fundamentação da sentença tenha analisado e rejeitado os pedidos formulados em reconvenção, tal conclusão não constou expressamente do dispositivo, o que configura omissão a ser sanada. Desse modo, integra-se o dispositivo para dele constar expressamente que os pedidos reconvencionais formulados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A. são julgados improcedentes. Por consequência, considerando a autonomia da reconvenção para fins sucumbenciais (art. 85, §1º, do CPC), condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. No mais, não há falar em afastamento da sucumbência recíproca reconhecida na ação principal. A autora obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, tendo sido rejeitado o pedido de remuneração variável, de expressiva relevância econômica, razão pela qual não se caracteriza sucumbência mínima apta a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Também não se verifica omissão quanto à ausência de exibição de documentos relacionados às metas de 2019. A sentença concluiu que não houve formalização bilateral das metas anuais exigidas contratualmente, circunstância suficiente para afastar o pedido de remuneração variável, independentemente da discussão acerca dos documentos apresentados pelas partes. Por fim, quanto à multa contratual reconhecida em favor da autora, não se constata omissão ou contradição apta a justificar alteração do julgado por esta via, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 1464/1476 apenas para integrar o dispositivo da sentença, fazendo constar a improcedência dos pedidos reconvencionais e para fixar honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, nos termos da fundamentação. REJEITO os embargos de declaração de fls. 1437/1463. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Consigno, por oportuno, que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa. A eventual reiteração de insurgências destituídas dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. - ADV: TIAGO TAKAO KOHARA (OAB 314453/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO (OAB 315367/SP), YASMIM SILVA FORTES (OAB 424174/SP), JÚLIA ORLANDINI ALONSO (OAB 434421/SP), FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/SP)