1104357-10.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104357-10.2020.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M. - Maria Inês Massa Viri - - Maria Cecília Massa - Vistos. FERNANDA MASSA, qualificada nos autos, requereu a interdição de seu genitor ANTONIO LUIZ MASSA (fls. 1/7), alegando, em síntese, que o requerido, nascido em 25 de outubro de 1952, padece de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC - CID 10 I64), incontinência urinária e hipertensão arterial, encontrando-se em quadro clínico irreversível e incapacitado para a prática dos atos da vida civil (fls. 1/3). Esclareceu que o interditando reside em instituição de longa permanência para idosos e necessita de representação para a gestão de seus interesses, administração de proventos de aposentadoria e cuidados pessoais essenciais (fls. 3). Informou que a genitora e ex-convivente do requerido anuiu com o encargo (fls. 3 e 13), noticiando a existência de outros dois filhos do primeiro casamento (fls. 3). Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para sua nomeação como curadora definitiva (fls. 6/7). Com a petição inicial foram apresentados documentos (fls. 8/42). A decisão de fls. 43 determinou a emenda à inicial, prontamente atendida pela autora com a indicação dos dados dos demais herdeiros e juntada de certidão de casamento com averbação da separação judicial e informes de rendimentos (fls. 45/58). Manifestação do Ministério Público a fls. 61/62 e esclarecimentos da autora a fls. 66/79 e 85/90. A decisão de fls. 153/154 concedeu a tutela de urgência para nomear a autora como Curadora Provisória do requerido, para a prática de todos os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, determinando a citação do interditando e a citação dos demais filhos (fls. 153/154). Sobreveio pedido de intervenção como terceiras interessadas formulado pelas irmãs do interditando, Maria Inês Massa Viri e Maria Cecília Massa (fls. 94/98), noticiando a copropriedade de bem imóvel residencial havido por herança familiar situado na Alameda Conde de Porto Alegre, n. 1.668, em São Caetano do Sul/SP, e requerendo autorização judicial para a alienação do imóvel e depósito judicial do quinhão cabente ao interditando (fls. 94/98 e 123/130). O requerimento contou com a concordância da curadora provisória (fls. 142) e do Ministério Público (fls. 176/177), sendo deferida a expedição de alvará judicial pelo Juízo (fls. 180 e 196/197), com a posterior comprovação do depósito judicial integral da quota-parte pertencente ao requerido, no montante de R$ 113.750,00 (fls. 228/244, 265/267 e 351/354). Citado pessoalmente o interditando (fls. 220 e 258), realizou-se audiência de entrevista por videoconferência (fls. 273), cujo depoimento pessoal foi transcrito por estenotipia a fls. 276/287. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando no exercício da curadoria especial nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentou impugnação por negativa geral a fls. 295/296 e quesitos a fls. 297/299. Réplica da autora a fls. 303/304 e quesitos ministeriais a fls. 319/322. Em razão da transferência de domicílio do interditando para a Clínica de Repouso situada no Município de Santo André/SP (fls. 354 e 370), foi reconhecida a incompetência do Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, com a redistribuição dos autos a esta 1ª Vara da Família e Sucessões de Santo André (fls. 372/373). Diante da impossibilidade de locomoção do requerido, foi deferida a realização de perícia médica psiquiátrica em caráter domiciliar (fls. 385 e 386). O laudo médico pericial de sanidade mental, elaborado pelo perito nomeado Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, foi entranhado a fls. 486/487, manifestando-se a autora em concordância a fls. 494/495. O filho do interditando, Rodrigo Leal Massa, foi devidamente citado às fls. 514, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação (fls. 528). O outro filho, Bruno Leal Massa, por se encontrar em local incerto e não sabido no exterior, foi citado por edital (fls. 632 e 635/638), decorrendo o prazo legal (fls. 653), manifestando-se a Defensoria Pública como Curadora Especial a fls. 670/672, seguida de réplica da autora a fls. 678/679. No curso do processo, foram deferidos levantamentos parciais vinculados ao custeio de despesas comprovadas do interditando, consistentes na anuidade do plano de saúde (fls. 552 e 660) e aquisição de aparelho auditivo (fls. 611), com homologação judicial das contas prestadas (fls. 587, 626 e 628). A Dra. Promotora de Justiça oficiante manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial a fls. 683/686. É o relatório, no essencial. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição proposto pela autora, tendo em vista que o interditando, seu genitor, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que o interditando é portador de doença mental, consubstanciada em "Demência vascular de início agudo, CID-10 F01.0", condição adquirida decorrente de acidentes vasculares cerebrais pregressos, de prognóstico incurável e que determinou limitações severas desde a capacidade funcional básica até a prática de atos complexos da vida privada e da vida civil, havendo restrição para os atos de mera administração e de disposição ou alienação patrimonial (fls. 486/487). As conclusões do expert encontram respaldo na documentação médica e hospitalar encartada aos autos (fls. 29/37, 50 e 86), bem como no teor da entrevista realizada perante este Juízo (fls. 276/287), oportunidade em que, conquanto o interditando tenha respondido a algumas indagações elementares, evidenciou déficit cognitivo, desorientação e total dependência de terceiros para a condução de sua rotina e gestão patrimonial, confirmando confiar na atuação da filha requerente nos cuidados com sua subsistência (fls. 280 e 282). Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (Código Civil, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido da autora, que pretende adotar as providências necessárias à garantia do bem-estar do curatelado, bem como assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa do requerido ANTONIO LUIZ MASSA, brasileiro, separado judicialmente, aposentado, nascido em 25 de outubro de 1952, portador do RG nº 6.604.334-7 e inscrito no CPF sob o nº 762.639.758-49, residente e domiciliado na Avenida Dom Pedro II, nº 3.049, Bairro Campestre, Santo André/SP, CEP 09080-111, para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do Código Civil, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curadora a ora requerente FERNANDA MASSA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 47.249.657 e inscrita no CPF sob o nº 396.961.658-11, residente e domiciliada na Rua Paschoale Cavana, nº 151, apto. 32, Bairro Osvaldo Cruz, São Caetano do Sul/SP, CEP 09570-550, para o representar na prática dos mesmos, mediante prévia provocação e autorização judicial. Eventuais novos pedidos de levantamento de valores remanescentes depositados nos autos, complementação de despesas ou prestação de contas de administração patrimonial deverão observar as determinações e balizas já fixadas no curso do feito, mediante comprovação documental e manifestação do Ministério Público. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, forte no disposto no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote e ao arquivo. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO MASSA VIRI (OAB 524830/SP), MIGUEL ROMANO JUNIOR (OAB 195241/SP), RICARDO MASSA VIRI (OAB 524830/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MASSA VIRI
OAB: 524830/SP
MIGUEL ROMANO JUNIOR
OAB: 195241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1104357-10.2020.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M. - Maria Inês Massa Viri - - Maria Cecília Massa - Vistos. FERNANDA MASSA, qualificada nos autos, requereu a interdição de seu genitor ANTONIO LUIZ MASSA (fls. 1/7), alegando, em síntese, que o requerido, nascido em 25 de outubro de 1952, padece de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC - CID 10 I64), incontinência urinária e hipertensão arterial, encontrando-se em quadro clínico irreversível e incapacitado para a prática dos atos da vida civil (fls. 1/3). Esclareceu que o interditando reside em instituição de longa permanência para idosos e necessita de representação para a gestão de seus interesses, administração de proventos de aposentadoria e cuidados pessoais essenciais (fls. 3). Informou que a genitora e ex-convivente do requerido anuiu com o encargo (fls. 3 e 13), noticiando a existência de outros dois filhos do primeiro casamento (fls. 3). Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para sua nomeação como curadora definitiva (fls. 6/7). Com a petição inicial foram apresentados documentos (fls. 8/42). A decisão de fls. 43 determinou a emenda à inicial, prontamente atendida pela autora com a indicação dos dados dos demais herdeiros e juntada de certidão de casamento com averbação da separação judicial e informes de rendimentos (fls. 45/58). Manifestação do Ministério Público a fls. 61/62 e esclarecimentos da autora a fls. 66/79 e 85/90. A decisão de fls. 153/154 concedeu a tutela de urgência para nomear a autora como Curadora Provisória do requerido, para a prática de todos os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, determinando a citação do interditando e a citação dos demais filhos (fls. 153/154). Sobreveio pedido de intervenção como terceiras interessadas formulado pelas irmãs do interditando, Maria Inês Massa Viri e Maria Cecília Massa (fls. 94/98), noticiando a copropriedade de bem imóvel residencial havido por herança familiar situado na Alameda Conde de Porto Alegre, n. 1.668, em São Caetano do Sul/SP, e requerendo autorização judicial para a alienação do imóvel e depósito judicial do quinhão cabente ao interditando (fls. 94/98 e 123/130). O requerimento contou com a concordância da curadora provisória (fls. 142) e do Ministério Público (fls. 176/177), sendo deferida a expedição de alvará judicial pelo Juízo (fls. 180 e 196/197), com a posterior comprovação do depósito judicial integral da quota-parte pertencente ao requerido, no montante de R$ 113.750,00 (fls. 228/244, 265/267 e 351/354). Citado pessoalmente o interditando (fls. 220 e 258), realizou-se audiência de entrevista por videoconferência (fls. 273), cujo depoimento pessoal foi transcrito por estenotipia a fls. 276/287. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando no exercício da curadoria especial nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentou impugnação por negativa geral a fls. 295/296 e quesitos a fls. 297/299. Réplica da autora a fls. 303/304 e quesitos ministeriais a fls. 319/322. Em razão da transferência de domicílio do interditando para a Clínica de Repouso situada no Município de Santo André/SP (fls. 354 e 370), foi reconhecida a incompetência do Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, com a redistribuição dos autos a esta 1ª Vara da Família e Sucessões de Santo André (fls. 372/373). Diante da impossibilidade de locomoção do requerido, foi deferida a realização de perícia médica psiquiátrica em caráter domiciliar (fls. 385 e 386). O laudo médico pericial de sanidade mental, elaborado pelo perito nomeado Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, foi entranhado a fls. 486/487, manifestando-se a autora em concordância a fls. 494/495. O filho do interditando, Rodrigo Leal Massa, foi devidamente citado às fls. 514, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação (fls. 528). O outro filho, Bruno Leal Massa, por se encontrar em local incerto e não sabido no exterior, foi citado por edital (fls. 632 e 635/638), decorrendo o prazo legal (fls. 653), manifestando-se a Defensoria Pública como Curadora Especial a fls. 670/672, seguida de réplica da autora a fls. 678/679. No curso do processo, foram deferidos levantamentos parciais vinculados ao custeio de despesas comprovadas do interditando, consistentes na anuidade do plano de saúde (fls. 552 e 660) e aquisição de aparelho auditivo (fls. 611), com homologação judicial das contas prestadas (fls. 587, 626 e 628). A Dra. Promotora de Justiça oficiante manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial a fls. 683/686. É o relatório, no essencial. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição proposto pela autora, tendo em vista que o interditando, seu genitor, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que o interditando é portador de doença mental, consubstanciada em "Demência vascular de início agudo, CID-10 F01.0", condição adquirida decorrente de acidentes vasculares cerebrais pregressos, de prognóstico incurável e que determinou limitações severas desde a capacidade funcional básica até a prática de atos complexos da vida privada e da vida civil, havendo restrição para os atos de mera administração e de disposição ou alienação patrimonial (fls. 486/487). As conclusões do expert encontram respaldo na documentação médica e hospitalar encartada aos autos (fls. 29/37, 50 e 86), bem como no teor da entrevista realizada perante este Juízo (fls. 276/287), oportunidade em que, conquanto o interditando tenha respondido a algumas indagações elementares, evidenciou déficit cognitivo, desorientação e total dependência de terceiros para a condução de sua rotina e gestão patrimonial, confirmando confiar na atuação da filha requerente nos cuidados com sua subsistência (fls. 280 e 282). Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (Código Civil, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido da autora, que pretende adotar as providências necessárias à garantia do bem-estar do curatelado, bem como assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa do requerido ANTONIO LUIZ MASSA, brasileiro, separado judicialmente, aposentado, nascido em 25 de outubro de 1952, portador do RG nº 6.604.334-7 e inscrito no CPF sob o nº 762.639.758-49, residente e domiciliado na Avenida Dom Pedro II, nº 3.049, Bairro Campestre, Santo André/SP, CEP 09080-111, para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do Código Civil, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curadora a ora requerente FERNANDA MASSA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 47.249.657 e inscrita no CPF sob o nº 396.961.658-11, residente e domiciliada na Rua Paschoale Cavana, nº 151, apto. 32, Bairro Osvaldo Cruz, São Caetano do Sul/SP, CEP 09570-550, para o representar na prática dos mesmos, mediante prévia provocação e autorização judicial. Eventuais novos pedidos de levantamento de valores remanescentes depositados nos autos, complementação de despesas ou prestação de contas de administração patrimonial deverão observar as determinações e balizas já fixadas no curso do feito, mediante comprovação documental e manifestação do Ministério Público. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, forte no disposto no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote e ao arquivo. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO MASSA VIRI (OAB 524830/SP), MIGUEL ROMANO JUNIOR (OAB 195241/SP), RICARDO MASSA VIRI (OAB 524830/SP)