Detalhe do processo

1104231-91.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Incentivos fiscais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104231-91.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incentivos fiscais - Helena Aparecida Granja - Vistos. A definição legal de doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.213/1991, pressupõe que a entidade mórbida seja produzida, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais e peculiares em que o labor é realizado. O fato de a rotina policial impor sobrecarga biomecânica crônica (peso de colete e armas) não autoriza a subsunção de um trauma agudo, de origem puramente civil/externa, ao conceito de moléstia ocupacional. Analisando o laudo médico de fls. 11/12, observa-se que o perito fundamentou a "moléstia profissional" utilizando os CIDs M51.1, M 54.4, G56.0, M48.5. Contudo, para além da atividade policial, diversas outras profissões enfrentam situações inóspitas de trabalho que sobrecarregam a estrutura da coluna vertebral de forma semelhante ou até superior, como: Trabalhadores da Construção Civil e Pedreiros: Suportam carga axial pesada e contínua (sacos de cimento, tijolos) e realizam movimentos repetitivos de flexão e rotação do tronco sem qualquer ergonomia protetiva. Profissionais da Enfermagem e Cuidadores: Movimentam e transferem pacientes acamados rotineiramente, exigindo esforço lombar severo em ângulos desfavoráveis e posições estáticas prolongadas. Motoristas Profissionais (Caminhoneiros e Condutores de Ônibus): Ficam expostos à vibração de corpo inteiro de forma crônica, além de passarem longas jornadas sentados em posturas inadequadas, o que acelera o desgaste dos discos intervertebrais. Trabalhadores Braçais da Agricultura: Exercem atividades com o tronco totalmente flexionado para a frente durante horas (colheita e plantio), gerando uma pressão intradiscal absurdamente alta de forma contínua. Embora o desgaste biomecânico ocupacional influencie o surgimento de dores, a literatura médica e a própria anatomia demonstram que as alterações estruturais da coluna como as descritas nos exames da autora são fisiologicamente indissociáveis do processo natural de envelhecimento. Ausente o nexo causal específico entre a patologia vertebral e o serviço público militar prestado, resta inviabilizado o enquadramento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO DE FORMA EVENTUAL E CONDICIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1106419-91.2025.8.26.0053; Relator (a):LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) O Médico que realizou o laudo de fls. 42 utilizou os códigos abaixo relacionados, e pesquisando os seus significados, constata-se que: CID M51.1: Transtornos de discos lombares com radiculopatia. Geralmente significa uma hérnia de disco na região lombar que está comprimindo uma raiz nervosa, causando dor, formigamento ou fraqueza. CID M54.4: Lombociatalgia (dor lombar com dor ciática). É a dor na parte baixa das costas que se irradia ao longo do nervo ciático, descendo pelas pernas. CID G56.0: Síndrome do túnel do carpo. É a compressão do nervo mediano na região do punho, resultando em dor, dormência e formigamento nas mãos e nos dedos. CID M48.5: Vértebra colapsada (ou achatamento/fratura vertebral) não classificada em outra parte. Ocorre quando o osso da vértebra perde altura ou sofre fratura, frequentemente devido à osteoporose ou traumas leves. Para doenças profissionais, se utiliza outros códigos. A doença ocupacional é codificada pela CID (Classificação Internacional de Doenças) da mesma forma que qualquer outra enfermidade. Para classificá-la oficialmente como sendo de origem laboral, utiliza-se o código da doença principal associado a marcadores de causas externas (ex: Y96 - fator relacionado ao trabalho) ou de exposição (ex: Z57 - exposição ocupacional). Ou seja, o médico não assumiu a responsabilidade de classificar a doença do autor como doença profissional. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial juntando os seguintes documentos: Diagnóstico e CID: A doença deve ser explicitamente nomeada e classificada segundo a CID (Classificação Internacional de Doenças). Data de início: É vital para a Receita Federal determinar a data exata em que a doença foi contraída ou diagnosticada. Isso define a partir de quando o contribuinte tem direito à isenção e à restituição de valores pagos. Relatório de nexo causal: Histórico detalhado provando que a condição incapacitante foi adquirida, desencadeada ou agravada pelo exercício da atividade profissional (moléstia profissional). Caráter da doença: O laudo deve demonstrar se a condição é irreversível, crônica ou geradora de incapacidade total e permanente. Laudo pericial oficial: Emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios (ex: junta médica do INSS, SIASS ou previdência estadual/municipal), acompanhado de laudos de ressonâncias, tomografias, biópsias, relatórios de cirurgias ou pareceres de médicos especialistas que suportem o diagnóstico. Documentação trabalhista e previdenciária: Carteira de Trabalho (CTPS), Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - se aplicável, e a Carta de Concessão de Aposentadoria para comprovar a justificativa do benefício. Caso o médico que passou o laudo de fls. 11 não complemente o laudo com todas as informações necessárias, inclusive os dados concretos do histórico de trabalho do autor (o laudo de fls. 11 se baseia em informações unilaterais do autor e generalidades sobre suas atividades), deverá ser ouvido em audiência, para que esclareça como acompanhou as atividades do autor a fim de chegar à conclusão de que suas doenças possuem causa exclusivamente profissional. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELENA APARECIDA GRANJA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA

OAB: 439851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1104231-91.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incentivos fiscais - Helena Aparecida Granja - Vistos. A definição legal de doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.213/1991, pressupõe que a entidade mórbida seja produzida, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais e peculiares em que o labor é realizado. O fato de a rotina policial impor sobrecarga biomecânica crônica (peso de colete e armas) não autoriza a subsunção de um trauma agudo, de origem puramente civil/externa, ao conceito de moléstia ocupacional. Analisando o laudo médico de fls. 11/12, observa-se que o perito fundamentou a "moléstia profissional" utilizando os CIDs M51.1, M 54.4, G56.0, M48.5. Contudo, para além da atividade policial, diversas outras profissões enfrentam situações inóspitas de trabalho que sobrecarregam a estrutura da coluna vertebral de forma semelhante ou até superior, como: Trabalhadores da Construção Civil e Pedreiros: Suportam carga axial pesada e contínua (sacos de cimento, tijolos) e realizam movimentos repetitivos de flexão e rotação do tronco sem qualquer ergonomia protetiva. Profissionais da Enfermagem e Cuidadores: Movimentam e transferem pacientes acamados rotineiramente, exigindo esforço lombar severo em ângulos desfavoráveis e posições estáticas prolongadas. Motoristas Profissionais (Caminhoneiros e Condutores de Ônibus): Ficam expostos à vibração de corpo inteiro de forma crônica, além de passarem longas jornadas sentados em posturas inadequadas, o que acelera o desgaste dos discos intervertebrais. Trabalhadores Braçais da Agricultura: Exercem atividades com o tronco totalmente flexionado para a frente durante horas (colheita e plantio), gerando uma pressão intradiscal absurdamente alta de forma contínua. Embora o desgaste biomecânico ocupacional influencie o surgimento de dores, a literatura médica e a própria anatomia demonstram que as alterações estruturais da coluna como as descritas nos exames da autora são fisiologicamente indissociáveis do processo natural de envelhecimento. Ausente o nexo causal específico entre a patologia vertebral e o serviço público militar prestado, resta inviabilizado o enquadramento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO DE FORMA EVENTUAL E CONDICIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1106419-91.2025.8.26.0053; Relator (a):LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) O Médico que realizou o laudo de fls. 42 utilizou os códigos abaixo relacionados, e pesquisando os seus significados, constata-se que: CID M51.1: Transtornos de discos lombares com radiculopatia. Geralmente significa uma hérnia de disco na região lombar que está comprimindo uma raiz nervosa, causando dor, formigamento ou fraqueza. CID M54.4: Lombociatalgia (dor lombar com dor ciática). É a dor na parte baixa das costas que se irradia ao longo do nervo ciático, descendo pelas pernas. CID G56.0: Síndrome do túnel do carpo. É a compressão do nervo mediano na região do punho, resultando em dor, dormência e formigamento nas mãos e nos dedos. CID M48.5: Vértebra colapsada (ou achatamento/fratura vertebral) não classificada em outra parte. Ocorre quando o osso da vértebra perde altura ou sofre fratura, frequentemente devido à osteoporose ou traumas leves. Para doenças profissionais, se utiliza outros códigos. A doença ocupacional é codificada pela CID (Classificação Internacional de Doenças) da mesma forma que qualquer outra enfermidade. Para classificá-la oficialmente como sendo de origem laboral, utiliza-se o código da doença principal associado a marcadores de causas externas (ex: Y96 - fator relacionado ao trabalho) ou de exposição (ex: Z57 - exposição ocupacional). Ou seja, o médico não assumiu a responsabilidade de classificar a doença do autor como doença profissional. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial juntando os seguintes documentos: Diagnóstico e CID: A doença deve ser explicitamente nomeada e classificada segundo a CID (Classificação Internacional de Doenças). Data de início: É vital para a Receita Federal determinar a data exata em que a doença foi contraída ou diagnosticada. Isso define a partir de quando o contribuinte tem direito à isenção e à restituição de valores pagos. Relatório de nexo causal: Histórico detalhado provando que a condição incapacitante foi adquirida, desencadeada ou agravada pelo exercício da atividade profissional (moléstia profissional). Caráter da doença: O laudo deve demonstrar se a condição é irreversível, crônica ou geradora de incapacidade total e permanente. Laudo pericial oficial: Emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios (ex: junta médica do INSS, SIASS ou previdência estadual/municipal), acompanhado de laudos de ressonâncias, tomografias, biópsias, relatórios de cirurgias ou pareceres de médicos especialistas que suportem o diagnóstico. Documentação trabalhista e previdenciária: Carteira de Trabalho (CTPS), Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - se aplicável, e a Carta de Concessão de Aposentadoria para comprovar a justificativa do benefício. Caso o médico que passou o laudo de fls. 11 não complemente o laudo com todas as informações necessárias, inclusive os dados concretos do histórico de trabalho do autor (o laudo de fls. 11 se baseia em informações unilaterais do autor e generalidades sobre suas atividades), deverá ser ouvido em audiência, para que esclareça como acompanhou as atividades do autor a fim de chegar à conclusão de que suas doenças possuem causa exclusivamente profissional. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP)