Detalhe do processo

1104083-17.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104083-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.L.P.M. - - J.A.P.M. - - S.O.P.G. - 1. No tocante ao valor dos honorários periciais, a ré reitera sua impugnação (fls. 199/201) em relação à nova proposta de R$ 5.000,00 apresentada pelo perito (fls. 197/198), alegando que o montante permanece excessivo para a realização de exame grafotécnico. O artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz arbitrará o valor dos honorários atentando à complexidade da matéria, ao trabalho a ser executado e ao valor praticado no mercado para exames análogos. No caso concreto, o exame pericial abrange a análise de assinaturas apostas em duas procurações por instrumento particular (fls. 209/212) e em uma alteração contratual (fls. 203/207), confrontando-as com os padrões gráficos dos dois autores. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça já posicionou que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SIMPLES. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO ÚNICO . VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor proposto pelo perito judicial para realização de perícia grafotécnica destinada à verificação de autenticidade de assinatura aposta em contrato único . II. A fixação dos honorários periciais deve observar, inexoravelmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, impedindo que valores exorbitantes sejam homologados sem a devida análise criteriosa quanto à proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração pretendida. III. Tratando-se de perícia grafotécnica de baixa complexidade, sem necessidade de diligências externas, análise volumosa de documentos ou emprego de técnicas laboratoriais complexas, o valor arbitrado deve guardar consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos . IV. O Poder Judiciário não está vinculado aos valores estabelecidos por tabelas de entidades privadas, como IBAPE, devendo observar os parâmetros oficiais estabelecidos pelo próprio Tribunal, em atenção ao artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. V. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que perícias grafotécnicas simples comportam honorários entre R$ 2 .000,00 e R$ 3.000,00, assegurando a justa remuneração do perito sem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento das despesas. VI. A fixação de honorários provisórios em patamar moderado não impede eventual complementação após a conclusão dos trabalhos periciais, caso o expert demonstre que a complexidade da perícia efetivamente realizada superou as expectativas iniciais, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil . VII. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS PARA R$ 3.000,00 . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23266284520258260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025)" Embora o trabalho exija rigor técnico, a estimativa de R$ 5.000,00 ultrapassa a razoabilidade exigida para exames dessa natureza. Assim, acolho parcialmente a impugnação de fls. 199/201 e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a extensão da perícia e com os parâmetros adotados por este Juízo. 2. Diante do arbitramento dos honorários, intimem-se os autores para que realizem o depósito judicial do valor integral no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que não são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 63/66). Com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para que declare se aceita o encargo pelo valor fixado e, em caso positivo, informe a data, horário e local para a colheita do material gráfico dos autores Maria Lucia Pinto Machado e José Antônio Pinto Machado, intimando-se as partes na sequência. 3. Anoto o cumprimento das determinações de instrução constantes da r. decisão de fls. 159/160, com a juntada dos documentos pessoais e padrões gráficos pelos autores (fls. 164/190) e das imagens digitalizadas em alta resolução da alteração contratual pela ré JUCESP (fls. 199/215). Por fim, aguarde-se a resposta ao Ofício encaminhado ao 4º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA (fls. 195/196) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.A.P.M.

Autor M.L.P.M.

Autor S.O.P.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO

OAB: 191958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1104083-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.L.P.M. - - J.A.P.M. - - S.O.P.G. - 1. No tocante ao valor dos honorários periciais, a ré reitera sua impugnação (fls. 199/201) em relação à nova proposta de R$ 5.000,00 apresentada pelo perito (fls. 197/198), alegando que o montante permanece excessivo para a realização de exame grafotécnico. O artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz arbitrará o valor dos honorários atentando à complexidade da matéria, ao trabalho a ser executado e ao valor praticado no mercado para exames análogos. No caso concreto, o exame pericial abrange a análise de assinaturas apostas em duas procurações por instrumento particular (fls. 209/212) e em uma alteração contratual (fls. 203/207), confrontando-as com os padrões gráficos dos dois autores. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça já posicionou que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SIMPLES. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO ÚNICO . VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor proposto pelo perito judicial para realização de perícia grafotécnica destinada à verificação de autenticidade de assinatura aposta em contrato único . II. A fixação dos honorários periciais deve observar, inexoravelmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, impedindo que valores exorbitantes sejam homologados sem a devida análise criteriosa quanto à proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração pretendida. III. Tratando-se de perícia grafotécnica de baixa complexidade, sem necessidade de diligências externas, análise volumosa de documentos ou emprego de técnicas laboratoriais complexas, o valor arbitrado deve guardar consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos . IV. O Poder Judiciário não está vinculado aos valores estabelecidos por tabelas de entidades privadas, como IBAPE, devendo observar os parâmetros oficiais estabelecidos pelo próprio Tribunal, em atenção ao artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. V. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que perícias grafotécnicas simples comportam honorários entre R$ 2 .000,00 e R$ 3.000,00, assegurando a justa remuneração do perito sem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento das despesas. VI. A fixação de honorários provisórios em patamar moderado não impede eventual complementação após a conclusão dos trabalhos periciais, caso o expert demonstre que a complexidade da perícia efetivamente realizada superou as expectativas iniciais, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil . VII. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS PARA R$ 3.000,00 . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23266284520258260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025)" Embora o trabalho exija rigor técnico, a estimativa de R$ 5.000,00 ultrapassa a razoabilidade exigida para exames dessa natureza. Assim, acolho parcialmente a impugnação de fls. 199/201 e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a extensão da perícia e com os parâmetros adotados por este Juízo. 2. Diante do arbitramento dos honorários, intimem-se os autores para que realizem o depósito judicial do valor integral no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que não são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 63/66). Com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para que declare se aceita o encargo pelo valor fixado e, em caso positivo, informe a data, horário e local para a colheita do material gráfico dos autores Maria Lucia Pinto Machado e José Antônio Pinto Machado, intimando-se as partes na sequência. 3. Anoto o cumprimento das determinações de instrução constantes da r. decisão de fls. 159/160, com a juntada dos documentos pessoais e padrões gráficos pelos autores (fls. 164/190) e das imagens digitalizadas em alta resolução da alteração contratual pela ré JUCESP (fls. 199/215). Por fim, aguarde-se a resposta ao Ofício encaminhado ao 4º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA (fls. 195/196) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)