1104064-35.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104064-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Companhia Luz e Força Santa Cruz - Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Companhia Luz e Força Santa Cruz (CPFL Santa Cruz), na qual foi realizada perícia técnica de engenharia. O laudo pericial foi devidamente encartado aos autos, tendo as partes tomado ciência e apresentado suas respectivas manifestações, sem suscitar vícios formais ou requerer esclarecimentos técnicos adicionais, razão pela qual se homologa a perícia realizada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Diante do cumprimento integral do encargo pelo perito judicial nomeado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada nos autos a título de honorários periciais em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Verifica-se que a requerida, muito embora tenha sido expressamente intimada para ratificar o interesse na produção de prova oral e justificar a sua concreta pertinência sob pena de preclusão, limitou-se a tecer considerações sobre o mérito do laudo, deixando transcorrer in albis a oportunidade conferida. Desse modo, declara-se preclusa a produção da prova oral requerida. Inexistindo outras provas a serem produzidas e estando esgotada a fase probatória, declara-se encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos moldes do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a juntada das manifestações ou o decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA LUZ E FORçA SANTA CRUZ
Autor ITAú SEGUROS DE AUTO E RESIDêNCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1104064-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Companhia Luz e Força Santa Cruz - Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Companhia Luz e Força Santa Cruz (CPFL Santa Cruz), na qual foi realizada perícia técnica de engenharia. O laudo pericial foi devidamente encartado aos autos, tendo as partes tomado ciência e apresentado suas respectivas manifestações, sem suscitar vícios formais ou requerer esclarecimentos técnicos adicionais, razão pela qual se homologa a perícia realizada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Diante do cumprimento integral do encargo pelo perito judicial nomeado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada nos autos a título de honorários periciais em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Verifica-se que a requerida, muito embora tenha sido expressamente intimada para ratificar o interesse na produção de prova oral e justificar a sua concreta pertinência sob pena de preclusão, limitou-se a tecer considerações sobre o mérito do laudo, deixando transcorrer in albis a oportunidade conferida. Desse modo, declara-se preclusa a produção da prova oral requerida. Inexistindo outras provas a serem produzidas e estando esgotada a fase probatória, declara-se encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos moldes do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a juntada das manifestações ou o decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)