Detalhe do processo

1103704-71.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1103704-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interunion Capitalização S.a (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Capella – Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não- Padronizados - Apelado: Lwtc Fundo de Investimento Imobiliário – Fii - Apelado: Hauscenter S.a - Vistos. 1. Fls. 9.456/9468, com documentos de fls. 9.469/9.603 (manifestação da apelante), fls. 9.605/9.607 (manifestação da apelante), e fls. 9609/9.620, com documento de fls. 9.621/9.624 (manifestação dos apelados Capella e LWTC): indefiro os pedidos formulados pela apelante. A alegação de subavaliação das cotas do WTC/SP para fim da permuta não é nova. O alegado fato novo com os documentos correlatos apenas a reiteram. Não vejo utilidade em que sejam apresentados outros documentos sobre a operação noticiada para corroborar a alegação de subavaliação já formulada. Embora o apelado Fundo LWTC FII não tenha personalidade jurídica, está sujeito à regulamentação própria dos fundos de investimento imobiliários. As cotas permutadas do WTC fazem parte do patrimônio do fundo. Ao que se depreende do formulário apresentado ao CADE (fls. 9475, par. 1, fls. 9480, par. 14), a operação noticiada é a potencial aquisição, pelo BTG ou entidade de seu grupo econômico, de cotas do fundo LWTC FII, atualmente titularizadas por outro fundo (LWTC Multimercado). A operação envolveria, também, ao que indicam os demais documentos juntados pela apelante, a subscrição de novas cotas emitidas pelo LWTC FII pelo BTG. Com isso, o BTG ingressaria como cotista do apelado LWTC FII, e, em conjunto com outras participações adquiridas de terceiros, aparentemente, assumiria o controle do WTC. Não consta que as cotas do WTC permutadas ao apelado LWTC FII sairão do patrimônio do fundo com a operação noticiada. Não foi demonstrado de que modo o ingresso do BTG como cotista (ou de qualquer outro cotista) do LWTC FII, ou a saída de algum cotista, impediria o retorno das cotas permutadas do WTC à titularidade da Hauscenter, caso o recurso seja provido. Não foi, portanto, demonstrado risco real e concreto ao resultado útil do recurso. De mais a mais, a apelação está em vias de julgamento. Isso também torna injustificada tutela de urgência neste momento. Os argumentos da apelante que se mostrem relevantes para o julgamento do recurso serão apreciados pelo colegiado, em cognição exauriente. 2. Inclua-se o recurso na pauta da sessão de julgamento da SCRDE do dia 11.08.2026, como determinado em despacho exarado em 17.06.2026, no âmbito do processo n. 1133730-18.2022.8.26.0100 (fls. 3572 daqueles autos), ambos anotados para julgamento conjunto. 3. Segue relatório. Voto n° 41885. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação anulatória de assembleia geral de debenturistas, proposta por Interunion Capitalização S.A. - Em Liquidação Extrajudicial em face de Hauscenter S.A., Capella - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e LWTC Fundo de Investimento Imobiliário - FII. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Confira-se a fls. 9086/9107. Inconformada, recorre a autora (fls. 9110/9181). Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral e pericial requeridas (fls. 4.918/4.920) e julgamento com base na ausência de prova cuja produção foi negada. Diz que reiterou o pedido por ocasião da apresentação de parecer jurídico (fls. 5.014/5.174, e, diante da ausência de apreciação dos requerimentos, apresentou nova manifestação (fls. 5.227/5.228). Afirma que foi proferida decisão que deixou de apreciar os pedidos de prova (fls. 5.233/5.241) e que estes somente foram analisados na sentença (fls. 9.086/9.107), oportunidade em que foram indeferidos, com base no princípio da intervenção mínima. Argumenta que o pedido de produção de prova oral não tinha a finalidade de apreciação do mérito da operação de permuta, mas apresentar "fatos que evidenciam a relação existente entre a Hauscenter (emissora das debentures) e o debenturista majoritário (Fundo Capella) que aprovou a permuta, e como ambos atuaram em conjunto para propor e aprovar a oferta de permuta na assembleia de debenturistas de 28.12.2020". Diz que o objetivo era demonstrar "o conflito de interesses no voto proferido pelo Apelado Fundo Capella na deliberação da assembleia de debenturistas de 28.12.2020 que se objetiva anular". Em relação à prova pericial, argumenta equívoco do juízo sentenciante em entender que "a realização dela serviria apenas para apurar 'os resultados econômicos auferidos' ou a 'desvalorização do investimento'". Assevera que a prova pericial serviria para "verificar as desproporções ocorridas nas diferentes operações financeiras relatadas, sobretudo na operação de permuta, em que foram permutados ativos de 'aparente' 'igual valor' e, antes mesmo da permuta, esse mesmo ativo foi negociado por valores diversos entre os Apelados e outros fundos ligados ao Grupo Leste, a evidenciar a fraude e, também, as infrações legais e contratuais, o que está uma vez mais relacionado à pretensão da Apelante". Defende que o julgamento antecipado da lide não poderia ter ocorrido, pois era necessária a produção de tais provas. Alega afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º, da CF, e do artigo 369, do CPC. Pleiteia a anulação da sentença, "para que seja reinaugurada a instrução probatória, deferindo-se a produção da prova oral e pericial pleiteadas pela Apelante, bem como o aproveitamento de outras provas produzidas em juízos diversos, sobretudo relacionadas à avaliação dos ativos permutados, tudo conforme os fatos discutidos na ação". Em relação ao mérito, em resumo, sustenta: (i) falaciosa aplicação do princípio da intervenção mínima; (ii) invalidade da assembleia de debenturistas, por violação ao quórum da escritura de emissão, ao quórum legal decorrente da sistemática da Lei das S.A. (art. 71, § 5º), e por vício da presidência. Alega, também: (iii) falta de causa, função e racionalidade econômica na permuta; (iv) violação à igualdade dos debenturistas; e (v) conflito de interesses. Defende que a conduta do juízo sentenciante, ao deixar de analisar suas pretensões, com fundamento na aplicação do princípio da intervenção mínima, representa "em seu mais alto grau o axioma jurídico do non liquet", em afronta ao inciso XXXV, art. 5º, da CF, e ao art. 3º, do CPC. Argumenta que o non liquet possui diferentes graus de incidência, aplicando-se, também, às hipóteses em que o julgador se vale de conceitos ou princípios jurídicos genéricos para decidir sem explicitar o motivo concreto de sua aplicação ao caso. Alega ser o que se verifica "no mantra empregado na sentença recorrida da 'intervenção mínima do Estado na autonomia privada'". Invoca o art. 489, II, § 1º, do CPC. Diz não buscar a revisão da escritura de emissão, mas "salvaguardar direitos materiais previstos em lei, e que circunscrevem a ilegal deliberação da assembleia de debenturistas que aprovou a (fraudulenta) permuta ora questionada". Além disso, alega que a deliberação da assembleia de debenturistas "foi tomada apenas com base no voto do Fundo Apelado Capella quando, na verdade, só poderia ter sido tomada pela unanimidade dos debenturistas". Sustenta que a Escritura de Emissão previa quórum de 100%, estipulado na cláusula 21.2. Narra que a remuneração das debêntures está vinculada às receitas da Hauscenter, enquanto coproprietária do WTC. Portanto, "em caso de eventual comercialização do ativo, caberia aos debenturistas as receitas financeiras percebidas pela emissora com a comercialização dele, nos termos do racional econômico da cláusula 9.2 do Segundo Aditamento da Escritura de Emissão (fls. 51/54)". Afirma que a Hauscenter, por realizar a operação com a "roupagem jurídica de 'permuta'", entendeu que não seria devida nenhuma remuneração ou contraprestação aos debenturistas, uma vez que, "na sua visão, não teria ocorrido propriamente uma 'alienação' das quotas-parte do WTC com o consequente ingresso de valores em caixa, pois a 'recompra' de debêntures resultaria, apenas, na 'redução do endividamento' da companhia". Sustenta a inaplicabilidade da cláusula 21.1, que prevê quórum de 75% para deliberações que versem sobre a "venda, cessão ou qualquer forma de alienação das quotas representativas do WTC-SP". Argumenta que, "considerando a drástica alteração das condições das debêntures em circulação sem a contraprestação esperada para os casos de alienação", a hipótese é abarcada pela cláusula 21.2 da Escritura de Emissão. Diz que esse entendimento é corroborado por parecer da lavra do Prof. Marcelo Vieira von Adamek (fls. 5.041/5.043). Afirma que, no passado, a Hauscenter propôs aos debenturistas uma operação substancialmente análoga à operação de permuta, "representada pelos mesmos advogados que agora patrocinam os interesses do fundo do Grupo Leste, houve o expresso condicionamento da operação à aprovação da unanimidade dos debenturistas, certamente por ter-se reconhecido o caráter estrutural da medida e a incidência ao caso do quórum de unanimidade previsto na escritura de emissão (fls. 5.144/5.153 e 5.154/5.160)." Sustenta afronta, também, ao art. 71, § 5º, da Lei n. 6.404/1976. Defende que este também imporia quórum de deliberação de unanimidade dos debenturistas, em razão da "redução drástica da remuneração das debêntures, em patamar superior a 90%, em uma verdadeira destruição das características mais elementares delas, sem a contraprestação que seria devida no caso de comercialização do ativo com o ingresso de valores em caixa, haja vista a roupagem jurídica de permuta que foi adotada". Aduz que o fundamento da sentença apelada, no sentido de que a permuta não alteraria formalmente a estrutura de remuneração das debêntures, não se sustenta quando analisado à luz do caso concreto. Alega, ainda, irregularidade na presidência da assembleia. Narra que o juízo sentenciante entendeu que a ausência de manifestação contrária à eleição do presidente de mesa (André Pires Nunes, acionista e diretor-presidente da Hauscenter) "representaria uma 'concordância' da Apelante sobre o tema, além de não teria sido supostamente demonstrado o prejuízo da Apelante com a composição da mesa". Argumenta, entretanto, que a ausência de representante dos debenturistas na presidência da assembleia impediu sua suspensão para a obtenção de informações adicionais, "ou mesmo para investigarem os conflitos de interesse existente[s] do debenturista Fundo Capella que aprovou, sozinho e com voto decisivo, a deliberação tomada, tudo sob a presidência e a anuência do Sr. André Pires Nunes". Argumenta não ser possível, de seu silêncio, "extrair qualquer concordância; pelo contrário, do contexto em que [a] assembleia foi realizada e da falta de informações disponíveis aos debenturistas é mais do que justificável o silêncio da Apelante sobre tema à época". Defende que, nos termos da cláusula 20.e da Escritura de Emissão (fls. 49), a assembleia de debenturistas deveria ter sido presidida pelo agente fiduciário ou por debenturista eleito entre os presentes. Em seguida, sustenta falta de causa, função e racionalidade econômica na permuta. Afirma que houve diminuição desproporcional e injustificada da remuneração variável, e que a permuta resultou na amortização da dívida debenturística em favor de um único debenturista, o Fundo Capella, em "violação direta à igualdade entre os debenturistas (par. ún. do art. 59 da Lei das S.A.), sem que qualquer causa ou fundamento suficiente fosse apresentado". Argumenta que a permuta deveria ter sido justificada por razões de ordem econômica. Sustenta que a justificativa apresentada pela Hauscenter, no sentido de redução do endividamento da companhia, não possui respaldo contábil. Afirma que, de acordo com o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis da companhia, referente ao exercício de 2019 (fls. 88/113), a continuidade de suas operações era essencial para a geração de recursos destinados à remuneração das debêntures. Assevera que o 26º relatório do agente fiduciário dos debenturistas, referente ao exercício 2020 (fls. 114/124, p. 7), revela que "a suposta redução do passivo foi absolutamente desproporcional à redução do ativo da Hauscenter, considerando a permuta da quase totalidade das quotas-parte do WTC (105 das 113, ou 93% delas) que eram detidas pela companhia por apenas uma parcela reduzida das debêntures em circulação (20,44% delas)". Sustenta ter havido esvaziamento do patrimônio da emissora, porquanto houve redução na ordem de 70% do ativo da Hauscenter, enquanto o "suposto endividamento constante no passivo reduziu na ordem de 26%". Prossegue argumentando que as debêntures devem ser classificadas como integrantes do patrimônio líquido, sendo a exigibilidade elemento não essencial à debênture perpétua. Em vista disso, sustenta que "as debêntures perpétuas não implicam em 'endividamento' real da companhia, pois não devem ser compreendidas como um passivo exigível". Fala em princípio da essência sobre a forma, e invoca o caput do art. 177 da Lei n. 6.404/1976. Relata ter identificado dois processos de natureza tributária relacionados com a avaliação das cotas do WTC permutadas: (i) "[um] instaurado pelo Apelado Fundo LWTC através do qual pretende que o cálculo do ITBI, incidente sobre a transferência das quotas do WTC após a permuta, seja realizado com base no valor de transação da permuta (os R$ 209.813.511,60), ao invés do valor venal do WTC referente à quantidade de quotas permutadas (R$ 368.992.397,91)"; e (ii) "um segundo processo tributário, que envolve desta vez a própria Hauscenter, [no qual] é defendido pela companhia um valor de mercado muito superior para o empreendimento do WTC. Isso porque, a Hauscenter sofreu uma autuação tributária e apresentou as quotas-parte restante [sic] do WTC como garantia da execução tributária". Diz que, para quantificar o valor das quotas do WTC na permuta: (i) "a Hauscenter produziu unilateralmente laudo que avaliou o empreendimento do WTC em ~R$ 600 milhões [] (fls. 4.777/4.849), sendo as quotas permutadas avaliadas em R$ 209.813.511,60 (34,56% de todo o empreendimento do WTC)"; (ii) "o Município de SP produziu parecer técnico que apurou o empreendimento do WTC em R$ 1.095.616.805,00 (fl. 2564 dos autos do processo), o que resultaria numa avaliação das 105 quotas permutadas em ~R$ 378,6 milhões [] (34,56%)"; e (iii) "o perito nomeado pelo juízo também produziu laudo que avaliou o empreendimento do WTC em R$ 942.613.102,47 para dez/2020 (fl. 3061 dos autos do processo), sendo ~R$ 325 milhões [] correspondente às 105 quotas-parte". Afirma que o laudo pericial foi homologado pelo juízo, "ocasião na qual se reconheceu a disparidade existente entre o valor atribuído na oferta de permuta para as quotas permutadas do WTC com o real valor de mercado destas mesmas quotas à época". Colaciona a ementa de acórdão deste Tribunal. Em relação ao segundo processo tributário, narra que, de acordo com a argumentação da Hauscenter ali ventilada, "as 105 quotas-parte permutadas à época resultariam avaliadas no montante de R$ 367.500.000,00 - muito superior aos R$ 209 milhões de reais que foram utilizados como parâmetro para a oferta de permuta apresentada pela própria Hauscenter no final de 2020." Conclui que o empreendimento foi subavaliado pela administração da Hauscenter e que as vantagens auferidas pelo Grupo Leste "superam os milhões de reais e evidenciam a escandalosa fraude perpetuada pelos Apelados e demais agentes financeiros envolvidos". Sustenta, adicionalmente, violação à igualdade material entre os debenturistas, em afronta ao art. 53, par. ún., da Lei das S.A. Assevera que a proposta de permuta foi realizada em um contexto de grave assimetria de informações, tendo em vista as relações do Grupo Leste com a Hauscenter e o Fundo Capella, o que "se aliou a uma urgência fabricada para diminuir o tempo de reação dos debenturistas, haja vista que toda a operação foi realizada nos últimos dias do ano de 2020". Em seguida, alega conflito de interesses, ao argumento de que teria havido desvio do objeto social da Hauscenter e que a permuta foi contra os interesses da comunhão dos debenturistas, "haja vista a brutal redução da remuneração das debêntures com o desvio da quase totalidade dos ativos que as remuneravam - em verdadeira destruição da racionalidade e função das debêntures remanescentes no mercado que não foram permutadas, isto é, mais do que 70% delas". Argumenta que se aplicam às assembleias de debenturistas as mesmas regras relativas às assembleias de acionistas. Nessa linha, sustenta estarem presentes os três requisitos para a anulação da deliberação de 28.12.2020: conflito de interesses, dano atual ou potencial aos debenturistas e caráter determinante do voto conflitado (art. 115, §§ 1º e 4º, da Lei n. 6.404/1976). Afirma demonstrado o conflito do Fundo Capella, porquanto a permuta teria sido concebida, na essência, por seu gestor, o Grupo Leste, após a aquisição do controle da Hauscenter por meio da OTM, e do Sr. André Pires Nunes. Alega conluio entre a emissora, os Fundos Capella e LWTC, a OTM e aquele administrador. Aduz que o beneficiário final da operação foi o próprio grupo controlador, por meio de fundo a ele ligado (FÚRIA FIM), cujos beneficiários finais seriam filhos do fundador do grupo. Afirma que os Fundos Capella e LWTC são geridos pelo mesmo grupo e detidos por fundos vinculados àquela mesma família. Narra que, mediante cadeia de operações, concentrada em dezembro de 2020, entre fundos do mesmo grupo, o Capella reuniu debêntures suficientes para atingir o quórum de 75%, culminando na permuta das debêntures pelas 105 quotas do WTC. Aponta que, no mesmo período, o patrimônio líquido desses fundos registrou expressiva valorização, decorrente das avaliações sucessivas e discrepantes atribuídas às mesmas debêntures ao longo da cadeia, a evidenciar, a seu ver, o esquema perpetrado. Assevera que o voto determinante do Capella acarreta a invalidade da deliberação, com dever dos Fundos Capella e LWTC restituírem as vantagens auferidas. Argumenta, ademais, que, anulada a assembleia, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (art. 182, do CC), seja pela nulidade da permuta, seja por sua anulação por violação de direito de terceiro. Quanto à nulidade, assevera que está demonstrada, uma vez que, ausente autorização válida dos debenturistas para alienar quotas-parte do WTC, a companhia não estava autorizada a realizar a alienação. Invoca os incisos III, IV, V e VI do artigo 166, do CC. Diz que o motivo determinante comum às apeladas configura um ilícito, e "nem se diga que, por ser realizada com terceiro, a nulidade não pode ser declarada, já que 'o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo' (art. 169 do Código Civil)". Impugna, ainda, o valor da causa. Pretende a manutenção do valor da causa originalmente atribuído (100.000,00) ou, subsidiariamente, que sejam adotadas métricas proporcionais à sua participação na comunhão de debenturistas (17,7%), em lugar do valor envolvido na permuta (R$ 209.813.511,60). Aponta que, no AI n. 2051875-72.2023.8.26.0000, decidiu-se que sua insurgência quanto "ao valor atribuído à causa pelo d. Juízo de primeiro grau deveria ser feita em apelação". Argumenta que sua pretensão imediata é a anulação da deliberação tomada na assembleia de debenturistas de 28.12.2020, e que, como consequência, pretende ser indenizada do montante que deixou de receber da Hauscenter pela remuneração de suas debêntures (17,7%) após a realização da permuta. Diz ser a pretensão econômica. Sustenta, ainda, que o valor da causa não pode ser estimado de imediato, haja vista a complexidade técnica que exige a prova pericial requerida pela Apelante, especialmente porque a Apelante desconhece os rendimentos mensais auferidos pelos Apelados com os ativos permutados. Diz que o valor da causa é passível de posterior adequação em fase de liquidação, conforme precedentes do STJ. Argumenta, ainda, que impor-lhe o valor da causa com base no "preço" em abstrato atribuído aos ativos permutados seria ignorar que tal preço é, ele próprio, um dos pontos controvertidos da disputa, expondo-a a risco desproporcional em benefício do debenturista majoritário Capella. Aduz, em acréscimo, que o valor da causa deve estar atrelado ao proveito econômico perseguido na ação, nos termos do art. 291, do CPC. Este seria a apontada indenização, enquadrável no inciso V do art. 292 do CPC. Sustenta que a pretensão anulatória da deliberação da assembleia de debenturistas não possui benefício econômico imediato, razão pela qual restou adequada a estimativa inicial da Apelante do valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual ajuste de seu valor uma vez possível calcular a pretensão indenizatória em sede de liquidação. Traça um paralelo com pretensões anulatórias de deliberações da assembleia geral, e com o valor da causa no processo n. 1133730-18.2022.8.26.0100, relativo aos mesmos fatos, movido por outra debenturista. Partindo do que afirma ter sido aceito naquele processo, aduz que o valor da causa poderia ser estimado em, no máximo, R$ 30.248.043,20, correspondente à multiplicação do preço médio de mercado das debêntures entre 01.12.2020 e 14.01.2021 (R$ 16.276,395) pelo total de debêntures que titulariza (2.000), multiplicado pela redução percentual de 92,92% das quotas-parte do WTC. Por fim, afirma que se encontra sob regime de liquidação extrajudicial desde 23.12.1998, de modo que a disputa envolve interesse de terceiros. Defende que, à luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF, consubstanciado, também no art. 3º, do CPC), dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não seria admissível que o valor da causa reflita o "preço" unilateralmente atribuído pelos apelados à operação de permuta. Ao final, requer o provimento do recurso, para: A. Reconhecer como correto o valor originalmente atribuído à causa pela Apelante, na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), [...] sem prejuízo de eventual ajuste uma vez possível calcular a pretensão indenizatória da Apelante com [a] ação. B. Em caráter subsidiário ao item acima, reconhecer como parâmetro adequado ao valor da causa o montante indenizatório estimado de R$ 30.248.043,20 (trinta milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quarenta e três reais e vinte centavos), por corresponder a uma métrica possível e razoável da pretensão indenizatória da Apelante com a ação. C. Declarar a nulidade da r. sentença apelada em função do cerceamento probatório e das violações ao devido processo legal, nos termos expostos acima, de modo que seja reinaugurada a instrução probatória em primeiro grau, deferindo-se a produção das prova oral e pericial pleiteadas pela Apelante, bem como o aproveitamento de outras provas produzidas em juízos diversos, conforme os fatos discutidos na ação. D. Pela eventualidade, caso se entenda que a r. sentença apelada não padece de nulidade, promover a sua reforma, com a integral procedência dos pedidos autorais e com a condenação das Apeladas aos ônus de sucumbência. Em específico, requer seja declarada a anulação da assembleia de debenturistas de 28.12.2020, por todas as violações legais e contratuais expostas. Em decorrência da anulação, o reconhecimento da nulidade da permuta realizada em 30.12.2020, com o consequente retorno das quotas-parte do WTC à Hauscenter; ou, subsidiariamente, a anulação da permuta. Também em decorrência da anulação, a condenação dos Apelados LWTC e Capella a restituir à Hauscenter as vantagens econômicas auferidas enquanto coproprietários do WTC pelas quotas-parte permutadas, com as devidas correções e juros, além da posterior distribuição desses valores aos debenturistas nos termos da Escritura de Emissão e na proporção de suas respectivas debêntures detidas. O preparo foi recolhido (fls. 9182/9184). O recurso foi contrarrazoado por ambos os réus (fls. 9246/9283 e 9286/9330). O recurso foi, inicialmente, distribuído ao Des. Sérgio Shimura, por suposta prevenção gerada pelo julgamento do AI n. 2263969-39.2021.8.26.0000 (fls. 9332). O Des. Sérgio Shimura não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a este Relator, por prevenção gerada pela anterior distribuição, a esta Relatoria, da apelação n. 1133730-18.2022.8.26.0100 (fls. 9344/9364). O recurso foi redistribuído (fls. 9366). Petição da apelante a fls. 9374/9382, noticiando alegado fato novo e juntando documentos (fls. 9383/9413). Intimada a parte contrária (fls. 9414), manifestaram-se Hauscenter (fls. 9418/9432) e Fundos Capella e LWTC (fls. 9434/9448). Nova manifestação da apelante a fls. 9451/9454, em atenção às manifestações das apeladas de fls. 9418/9432 e 9434/9448. Petição da apelante a fls. 9456/9468, noticiando mais um alegado fato novo e formulando pedidos de tutela de urgência e de exibição de documentos. Junta documentos (fls. 9469/9603). Nova petição da apelante a fls. 9605/9607, modulando o pedido de tutela de urgência formulado a fls. 9456/9468. A fls. 9609/9620, manifestação dos apelados Fundos Capella e LWTC sobre as petições e pedidos da apelante a fls. 9456/9468 e 9605/9607. Junta documentos (fls. 9621/9624). Os pedidos formulados pela apelante a fls. 9456/9468 e 9605/9607 foram indeferidos. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 9334, 9336, 9338, 9368, 9370 e 9372). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 4. À mesa. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Vinícius Pichelli Ueda (OAB: 489219/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Marcelo Barbosa Sacramone (OAB: 240389/SP) - Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPELLA – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO- PADRONIZADOS

Réu HAUSCENTER S.A

Autor INTERUNION CAPITALIZAçãO S.A

Réu LWTC FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIáRIO – FII

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIK GUEDES NAVROCKY

OAB: 240117/SP

RONALDO VASCONCELOS

OAB: 220344/SP

JOÃO PAULO HECKER DA SILVA

OAB: 183113/SP

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

OAB: 56632/SP

GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA

OAB: 282419/SP

ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA

OAB: 405181/SP

VINÍCIUS PICHELLI UEDA

OAB: 489219/SP

EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE

OAB: 174081/SP

MARCELO BARBOSA SACRAMONE

OAB: 240389/SP
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1103704-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interunion Capitalização S.a (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Capella – Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não- Padronizados - Apelado: Lwtc Fundo de Investimento Imobiliário – Fii - Apelado: Hauscenter S.a - Vistos. 1. Fls. 9.456/9468, com documentos de fls. 9.469/9.603 (manifestação da apelante), fls. 9.605/9.607 (manifestação da apelante), e fls. 9609/9.620, com documento de fls. 9.621/9.624 (manifestação dos apelados Capella e LWTC): indefiro os pedidos formulados pela apelante. A alegação de subavaliação das cotas do WTC/SP para fim da permuta não é nova. O alegado fato novo com os documentos correlatos apenas a reiteram. Não vejo utilidade em que sejam apresentados outros documentos sobre a operação noticiada para corroborar a alegação de subavaliação já formulada. Embora o apelado Fundo LWTC FII não tenha personalidade jurídica, está sujeito à regulamentação própria dos fundos de investimento imobiliários. As cotas permutadas do WTC fazem parte do patrimônio do fundo. Ao que se depreende do formulário apresentado ao CADE (fls. 9475, par. 1, fls. 9480, par. 14), a operação noticiada é a potencial aquisição, pelo BTG ou entidade de seu grupo econômico, de cotas do fundo LWTC FII, atualmente titularizadas por outro fundo (LWTC Multimercado). A operação envolveria, também, ao que indicam os demais documentos juntados pela apelante, a subscrição de novas cotas emitidas pelo LWTC FII pelo BTG. Com isso, o BTG ingressaria como cotista do apelado LWTC FII, e, em conjunto com outras participações adquiridas de terceiros, aparentemente, assumiria o controle do WTC. Não consta que as cotas do WTC permutadas ao apelado LWTC FII sairão do patrimônio do fundo com a operação noticiada. Não foi demonstrado de que modo o ingresso do BTG como cotista (ou de qualquer outro cotista) do LWTC FII, ou a saída de algum cotista, impediria o retorno das cotas permutadas do WTC à titularidade da Hauscenter, caso o recurso seja provido. Não foi, portanto, demonstrado risco real e concreto ao resultado útil do recurso. De mais a mais, a apelação está em vias de julgamento. Isso também torna injustificada tutela de urgência neste momento. Os argumentos da apelante que se mostrem relevantes para o julgamento do recurso serão apreciados pelo colegiado, em cognição exauriente. 2. Inclua-se o recurso na pauta da sessão de julgamento da SCRDE do dia 11.08.2026, como determinado em despacho exarado em 17.06.2026, no âmbito do processo n. 1133730-18.2022.8.26.0100 (fls. 3572 daqueles autos), ambos anotados para julgamento conjunto. 3. Segue relatório. Voto n° 41885. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação anulatória de assembleia geral de debenturistas, proposta por Interunion Capitalização S.A. - Em Liquidação Extrajudicial em face de Hauscenter S.A., Capella - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e LWTC Fundo de Investimento Imobiliário - FII. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Confira-se a fls. 9086/9107. Inconformada, recorre a autora (fls. 9110/9181). Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral e pericial requeridas (fls. 4.918/4.920) e julgamento com base na ausência de prova cuja produção foi negada. Diz que reiterou o pedido por ocasião da apresentação de parecer jurídico (fls. 5.014/5.174, e, diante da ausência de apreciação dos requerimentos, apresentou nova manifestação (fls. 5.227/5.228). Afirma que foi proferida decisão que deixou de apreciar os pedidos de prova (fls. 5.233/5.241) e que estes somente foram analisados na sentença (fls. 9.086/9.107), oportunidade em que foram indeferidos, com base no princípio da intervenção mínima. Argumenta que o pedido de produção de prova oral não tinha a finalidade de apreciação do mérito da operação de permuta, mas apresentar "fatos que evidenciam a relação existente entre a Hauscenter (emissora das debentures) e o debenturista majoritário (Fundo Capella) que aprovou a permuta, e como ambos atuaram em conjunto para propor e aprovar a oferta de permuta na assembleia de debenturistas de 28.12.2020". Diz que o objetivo era demonstrar "o conflito de interesses no voto proferido pelo Apelado Fundo Capella na deliberação da assembleia de debenturistas de 28.12.2020 que se objetiva anular". Em relação à prova pericial, argumenta equívoco do juízo sentenciante em entender que "a realização dela serviria apenas para apurar 'os resultados econômicos auferidos' ou a 'desvalorização do investimento'". Assevera que a prova pericial serviria para "verificar as desproporções ocorridas nas diferentes operações financeiras relatadas, sobretudo na operação de permuta, em que foram permutados ativos de 'aparente' 'igual valor' e, antes mesmo da permuta, esse mesmo ativo foi negociado por valores diversos entre os Apelados e outros fundos ligados ao Grupo Leste, a evidenciar a fraude e, também, as infrações legais e contratuais, o que está uma vez mais relacionado à pretensão da Apelante". Defende que o julgamento antecipado da lide não poderia ter ocorrido, pois era necessária a produção de tais provas. Alega afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º, da CF, e do artigo 369, do CPC. Pleiteia a anulação da sentença, "para que seja reinaugurada a instrução probatória, deferindo-se a produção da prova oral e pericial pleiteadas pela Apelante, bem como o aproveitamento de outras provas produzidas em juízos diversos, sobretudo relacionadas à avaliação dos ativos permutados, tudo conforme os fatos discutidos na ação". Em relação ao mérito, em resumo, sustenta: (i) falaciosa aplicação do princípio da intervenção mínima; (ii) invalidade da assembleia de debenturistas, por violação ao quórum da escritura de emissão, ao quórum legal decorrente da sistemática da Lei das S.A. (art. 71, § 5º), e por vício da presidência. Alega, também: (iii) falta de causa, função e racionalidade econômica na permuta; (iv) violação à igualdade dos debenturistas; e (v) conflito de interesses. Defende que a conduta do juízo sentenciante, ao deixar de analisar suas pretensões, com fundamento na aplicação do princípio da intervenção mínima, representa "em seu mais alto grau o axioma jurídico do non liquet", em afronta ao inciso XXXV, art. 5º, da CF, e ao art. 3º, do CPC. Argumenta que o non liquet possui diferentes graus de incidência, aplicando-se, também, às hipóteses em que o julgador se vale de conceitos ou princípios jurídicos genéricos para decidir sem explicitar o motivo concreto de sua aplicação ao caso. Alega ser o que se verifica "no mantra empregado na sentença recorrida da 'intervenção mínima do Estado na autonomia privada'". Invoca o art. 489, II, § 1º, do CPC. Diz não buscar a revisão da escritura de emissão, mas "salvaguardar direitos materiais previstos em lei, e que circunscrevem a ilegal deliberação da assembleia de debenturistas que aprovou a (fraudulenta) permuta ora questionada". Além disso, alega que a deliberação da assembleia de debenturistas "foi tomada apenas com base no voto do Fundo Apelado Capella quando, na verdade, só poderia ter sido tomada pela unanimidade dos debenturistas". Sustenta que a Escritura de Emissão previa quórum de 100%, estipulado na cláusula 21.2. Narra que a remuneração das debêntures está vinculada às receitas da Hauscenter, enquanto coproprietária do WTC. Portanto, "em caso de eventual comercialização do ativo, caberia aos debenturistas as receitas financeiras percebidas pela emissora com a comercialização dele, nos termos do racional econômico da cláusula 9.2 do Segundo Aditamento da Escritura de Emissão (fls. 51/54)". Afirma que a Hauscenter, por realizar a operação com a "roupagem jurídica de 'permuta'", entendeu que não seria devida nenhuma remuneração ou contraprestação aos debenturistas, uma vez que, "na sua visão, não teria ocorrido propriamente uma 'alienação' das quotas-parte do WTC com o consequente ingresso de valores em caixa, pois a 'recompra' de debêntures resultaria, apenas, na 'redução do endividamento' da companhia". Sustenta a inaplicabilidade da cláusula 21.1, que prevê quórum de 75% para deliberações que versem sobre a "venda, cessão ou qualquer forma de alienação das quotas representativas do WTC-SP". Argumenta que, "considerando a drástica alteração das condições das debêntures em circulação sem a contraprestação esperada para os casos de alienação", a hipótese é abarcada pela cláusula 21.2 da Escritura de Emissão. Diz que esse entendimento é corroborado por parecer da lavra do Prof. Marcelo Vieira von Adamek (fls. 5.041/5.043). Afirma que, no passado, a Hauscenter propôs aos debenturistas uma operação substancialmente análoga à operação de permuta, "representada pelos mesmos advogados que agora patrocinam os interesses do fundo do Grupo Leste, houve o expresso condicionamento da operação à aprovação da unanimidade dos debenturistas, certamente por ter-se reconhecido o caráter estrutural da medida e a incidência ao caso do quórum de unanimidade previsto na escritura de emissão (fls. 5.144/5.153 e 5.154/5.160)." Sustenta afronta, também, ao art. 71, § 5º, da Lei n. 6.404/1976. Defende que este também imporia quórum de deliberação de unanimidade dos debenturistas, em razão da "redução drástica da remuneração das debêntures, em patamar superior a 90%, em uma verdadeira destruição das características mais elementares delas, sem a contraprestação que seria devida no caso de comercialização do ativo com o ingresso de valores em caixa, haja vista a roupagem jurídica de permuta que foi adotada". Aduz que o fundamento da sentença apelada, no sentido de que a permuta não alteraria formalmente a estrutura de remuneração das debêntures, não se sustenta quando analisado à luz do caso concreto. Alega, ainda, irregularidade na presidência da assembleia. Narra que o juízo sentenciante entendeu que a ausência de manifestação contrária à eleição do presidente de mesa (André Pires Nunes, acionista e diretor-presidente da Hauscenter) "representaria uma 'concordância' da Apelante sobre o tema, além de não teria sido supostamente demonstrado o prejuízo da Apelante com a composição da mesa". Argumenta, entretanto, que a ausência de representante dos debenturistas na presidência da assembleia impediu sua suspensão para a obtenção de informações adicionais, "ou mesmo para investigarem os conflitos de interesse existente[s] do debenturista Fundo Capella que aprovou, sozinho e com voto decisivo, a deliberação tomada, tudo sob a presidência e a anuência do Sr. André Pires Nunes". Argumenta não ser possível, de seu silêncio, "extrair qualquer concordância; pelo contrário, do contexto em que [a] assembleia foi realizada e da falta de informações disponíveis aos debenturistas é mais do que justificável o silêncio da Apelante sobre tema à época". Defende que, nos termos da cláusula 20.e da Escritura de Emissão (fls. 49), a assembleia de debenturistas deveria ter sido presidida pelo agente fiduciário ou por debenturista eleito entre os presentes. Em seguida, sustenta falta de causa, função e racionalidade econômica na permuta. Afirma que houve diminuição desproporcional e injustificada da remuneração variável, e que a permuta resultou na amortização da dívida debenturística em favor de um único debenturista, o Fundo Capella, em "violação direta à igualdade entre os debenturistas (par. ún. do art. 59 da Lei das S.A.), sem que qualquer causa ou fundamento suficiente fosse apresentado". Argumenta que a permuta deveria ter sido justificada por razões de ordem econômica. Sustenta que a justificativa apresentada pela Hauscenter, no sentido de redução do endividamento da companhia, não possui respaldo contábil. Afirma que, de acordo com o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis da companhia, referente ao exercício de 2019 (fls. 88/113), a continuidade de suas operações era essencial para a geração de recursos destinados à remuneração das debêntures. Assevera que o 26º relatório do agente fiduciário dos debenturistas, referente ao exercício 2020 (fls. 114/124, p. 7), revela que "a suposta redução do passivo foi absolutamente desproporcional à redução do ativo da Hauscenter, considerando a permuta da quase totalidade das quotas-parte do WTC (105 das 113, ou 93% delas) que eram detidas pela companhia por apenas uma parcela reduzida das debêntures em circulação (20,44% delas)". Sustenta ter havido esvaziamento do patrimônio da emissora, porquanto houve redução na ordem de 70% do ativo da Hauscenter, enquanto o "suposto endividamento constante no passivo reduziu na ordem de 26%". Prossegue argumentando que as debêntures devem ser classificadas como integrantes do patrimônio líquido, sendo a exigibilidade elemento não essencial à debênture perpétua. Em vista disso, sustenta que "as debêntures perpétuas não implicam em 'endividamento' real da companhia, pois não devem ser compreendidas como um passivo exigível". Fala em princípio da essência sobre a forma, e invoca o caput do art. 177 da Lei n. 6.404/1976. Relata ter identificado dois processos de natureza tributária relacionados com a avaliação das cotas do WTC permutadas: (i) "[um] instaurado pelo Apelado Fundo LWTC através do qual pretende que o cálculo do ITBI, incidente sobre a transferência das quotas do WTC após a permuta, seja realizado com base no valor de transação da permuta (os R$ 209.813.511,60), ao invés do valor venal do WTC referente à quantidade de quotas permutadas (R$ 368.992.397,91)"; e (ii) "um segundo processo tributário, que envolve desta vez a própria Hauscenter, [no qual] é defendido pela companhia um valor de mercado muito superior para o empreendimento do WTC. Isso porque, a Hauscenter sofreu uma autuação tributária e apresentou as quotas-parte restante [sic] do WTC como garantia da execução tributária". Diz que, para quantificar o valor das quotas do WTC na permuta: (i) "a Hauscenter produziu unilateralmente laudo que avaliou o empreendimento do WTC em ~R$ 600 milhões [] (fls. 4.777/4.849), sendo as quotas permutadas avaliadas em R$ 209.813.511,60 (34,56% de todo o empreendimento do WTC)"; (ii) "o Município de SP produziu parecer técnico que apurou o empreendimento do WTC em R$ 1.095.616.805,00 (fl. 2564 dos autos do processo), o que resultaria numa avaliação das 105 quotas permutadas em ~R$ 378,6 milhões [] (34,56%)"; e (iii) "o perito nomeado pelo juízo também produziu laudo que avaliou o empreendimento do WTC em R$ 942.613.102,47 para dez/2020 (fl. 3061 dos autos do processo), sendo ~R$ 325 milhões [] correspondente às 105 quotas-parte". Afirma que o laudo pericial foi homologado pelo juízo, "ocasião na qual se reconheceu a disparidade existente entre o valor atribuído na oferta de permuta para as quotas permutadas do WTC com o real valor de mercado destas mesmas quotas à época". Colaciona a ementa de acórdão deste Tribunal. Em relação ao segundo processo tributário, narra que, de acordo com a argumentação da Hauscenter ali ventilada, "as 105 quotas-parte permutadas à época resultariam avaliadas no montante de R$ 367.500.000,00 - muito superior aos R$ 209 milhões de reais que foram utilizados como parâmetro para a oferta de permuta apresentada pela própria Hauscenter no final de 2020." Conclui que o empreendimento foi subavaliado pela administração da Hauscenter e que as vantagens auferidas pelo Grupo Leste "superam os milhões de reais e evidenciam a escandalosa fraude perpetuada pelos Apelados e demais agentes financeiros envolvidos". Sustenta, adicionalmente, violação à igualdade material entre os debenturistas, em afronta ao art. 53, par. ún., da Lei das S.A. Assevera que a proposta de permuta foi realizada em um contexto de grave assimetria de informações, tendo em vista as relações do Grupo Leste com a Hauscenter e o Fundo Capella, o que "se aliou a uma urgência fabricada para diminuir o tempo de reação dos debenturistas, haja vista que toda a operação foi realizada nos últimos dias do ano de 2020". Em seguida, alega conflito de interesses, ao argumento de que teria havido desvio do objeto social da Hauscenter e que a permuta foi contra os interesses da comunhão dos debenturistas, "haja vista a brutal redução da remuneração das debêntures com o desvio da quase totalidade dos ativos que as remuneravam - em verdadeira destruição da racionalidade e função das debêntures remanescentes no mercado que não foram permutadas, isto é, mais do que 70% delas". Argumenta que se aplicam às assembleias de debenturistas as mesmas regras relativas às assembleias de acionistas. Nessa linha, sustenta estarem presentes os três requisitos para a anulação da deliberação de 28.12.2020: conflito de interesses, dano atual ou potencial aos debenturistas e caráter determinante do voto conflitado (art. 115, §§ 1º e 4º, da Lei n. 6.404/1976). Afirma demonstrado o conflito do Fundo Capella, porquanto a permuta teria sido concebida, na essência, por seu gestor, o Grupo Leste, após a aquisição do controle da Hauscenter por meio da OTM, e do Sr. André Pires Nunes. Alega conluio entre a emissora, os Fundos Capella e LWTC, a OTM e aquele administrador. Aduz que o beneficiário final da operação foi o próprio grupo controlador, por meio de fundo a ele ligado (FÚRIA FIM), cujos beneficiários finais seriam filhos do fundador do grupo. Afirma que os Fundos Capella e LWTC são geridos pelo mesmo grupo e detidos por fundos vinculados àquela mesma família. Narra que, mediante cadeia de operações, concentrada em dezembro de 2020, entre fundos do mesmo grupo, o Capella reuniu debêntures suficientes para atingir o quórum de 75%, culminando na permuta das debêntures pelas 105 quotas do WTC. Aponta que, no mesmo período, o patrimônio líquido desses fundos registrou expressiva valorização, decorrente das avaliações sucessivas e discrepantes atribuídas às mesmas debêntures ao longo da cadeia, a evidenciar, a seu ver, o esquema perpetrado. Assevera que o voto determinante do Capella acarreta a invalidade da deliberação, com dever dos Fundos Capella e LWTC restituírem as vantagens auferidas. Argumenta, ademais, que, anulada a assembleia, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (art. 182, do CC), seja pela nulidade da permuta, seja por sua anulação por violação de direito de terceiro. Quanto à nulidade, assevera que está demonstrada, uma vez que, ausente autorização válida dos debenturistas para alienar quotas-parte do WTC, a companhia não estava autorizada a realizar a alienação. Invoca os incisos III, IV, V e VI do artigo 166, do CC. Diz que o motivo determinante comum às apeladas configura um ilícito, e "nem se diga que, por ser realizada com terceiro, a nulidade não pode ser declarada, já que 'o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo' (art. 169 do Código Civil)". Impugna, ainda, o valor da causa. Pretende a manutenção do valor da causa originalmente atribuído (100.000,00) ou, subsidiariamente, que sejam adotadas métricas proporcionais à sua participação na comunhão de debenturistas (17,7%), em lugar do valor envolvido na permuta (R$ 209.813.511,60). Aponta que, no AI n. 2051875-72.2023.8.26.0000, decidiu-se que sua insurgência quanto "ao valor atribuído à causa pelo d. Juízo de primeiro grau deveria ser feita em apelação". Argumenta que sua pretensão imediata é a anulação da deliberação tomada na assembleia de debenturistas de 28.12.2020, e que, como consequência, pretende ser indenizada do montante que deixou de receber da Hauscenter pela remuneração de suas debêntures (17,7%) após a realização da permuta. Diz ser a pretensão econômica. Sustenta, ainda, que o valor da causa não pode ser estimado de imediato, haja vista a complexidade técnica que exige a prova pericial requerida pela Apelante, especialmente porque a Apelante desconhece os rendimentos mensais auferidos pelos Apelados com os ativos permutados. Diz que o valor da causa é passível de posterior adequação em fase de liquidação, conforme precedentes do STJ. Argumenta, ainda, que impor-lhe o valor da causa com base no "preço" em abstrato atribuído aos ativos permutados seria ignorar que tal preço é, ele próprio, um dos pontos controvertidos da disputa, expondo-a a risco desproporcional em benefício do debenturista majoritário Capella. Aduz, em acréscimo, que o valor da causa deve estar atrelado ao proveito econômico perseguido na ação, nos termos do art. 291, do CPC. Este seria a apontada indenização, enquadrável no inciso V do art. 292 do CPC. Sustenta que a pretensão anulatória da deliberação da assembleia de debenturistas não possui benefício econômico imediato, razão pela qual restou adequada a estimativa inicial da Apelante do valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual ajuste de seu valor uma vez possível calcular a pretensão indenizatória em sede de liquidação. Traça um paralelo com pretensões anulatórias de deliberações da assembleia geral, e com o valor da causa no processo n. 1133730-18.2022.8.26.0100, relativo aos mesmos fatos, movido por outra debenturista. Partindo do que afirma ter sido aceito naquele processo, aduz que o valor da causa poderia ser estimado em, no máximo, R$ 30.248.043,20, correspondente à multiplicação do preço médio de mercado das debêntures entre 01.12.2020 e 14.01.2021 (R$ 16.276,395) pelo total de debêntures que titulariza (2.000), multiplicado pela redução percentual de 92,92% das quotas-parte do WTC. Por fim, afirma que se encontra sob regime de liquidação extrajudicial desde 23.12.1998, de modo que a disputa envolve interesse de terceiros. Defende que, à luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF, consubstanciado, também no art. 3º, do CPC), dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não seria admissível que o valor da causa reflita o "preço" unilateralmente atribuído pelos apelados à operação de permuta. Ao final, requer o provimento do recurso, para: A. Reconhecer como correto o valor originalmente atribuído à causa pela Apelante, na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), [...] sem prejuízo de eventual ajuste uma vez possível calcular a pretensão indenizatória da Apelante com [a] ação. B. Em caráter subsidiário ao item acima, reconhecer como parâmetro adequado ao valor da causa o montante indenizatório estimado de R$ 30.248.043,20 (trinta milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quarenta e três reais e vinte centavos), por corresponder a uma métrica possível e razoável da pretensão indenizatória da Apelante com a ação. C. Declarar a nulidade da r. sentença apelada em função do cerceamento probatório e das violações ao devido processo legal, nos termos expostos acima, de modo que seja reinaugurada a instrução probatória em primeiro grau, deferindo-se a produção das prova oral e pericial pleiteadas pela Apelante, bem como o aproveitamento de outras provas produzidas em juízos diversos, conforme os fatos discutidos na ação. D. Pela eventualidade, caso se entenda que a r. sentença apelada não padece de nulidade, promover a sua reforma, com a integral procedência dos pedidos autorais e com a condenação das Apeladas aos ônus de sucumbência. Em específico, requer seja declarada a anulação da assembleia de debenturistas de 28.12.2020, por todas as violações legais e contratuais expostas. Em decorrência da anulação, o reconhecimento da nulidade da permuta realizada em 30.12.2020, com o consequente retorno das quotas-parte do WTC à Hauscenter; ou, subsidiariamente, a anulação da permuta. Também em decorrência da anulação, a condenação dos Apelados LWTC e Capella a restituir à Hauscenter as vantagens econômicas auferidas enquanto coproprietários do WTC pelas quotas-parte permutadas, com as devidas correções e juros, além da posterior distribuição desses valores aos debenturistas nos termos da Escritura de Emissão e na proporção de suas respectivas debêntures detidas. O preparo foi recolhido (fls. 9182/9184). O recurso foi contrarrazoado por ambos os réus (fls. 9246/9283 e 9286/9330). O recurso foi, inicialmente, distribuído ao Des. Sérgio Shimura, por suposta prevenção gerada pelo julgamento do AI n. 2263969-39.2021.8.26.0000 (fls. 9332). O Des. Sérgio Shimura não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a este Relator, por prevenção gerada pela anterior distribuição, a esta Relatoria, da apelação n. 1133730-18.2022.8.26.0100 (fls. 9344/9364). O recurso foi redistribuído (fls. 9366). Petição da apelante a fls. 9374/9382, noticiando alegado fato novo e juntando documentos (fls. 9383/9413). Intimada a parte contrária (fls. 9414), manifestaram-se Hauscenter (fls. 9418/9432) e Fundos Capella e LWTC (fls. 9434/9448). Nova manifestação da apelante a fls. 9451/9454, em atenção às manifestações das apeladas de fls. 9418/9432 e 9434/9448. Petição da apelante a fls. 9456/9468, noticiando mais um alegado fato novo e formulando pedidos de tutela de urgência e de exibição de documentos. Junta documentos (fls. 9469/9603). Nova petição da apelante a fls. 9605/9607, modulando o pedido de tutela de urgência formulado a fls. 9456/9468. A fls. 9609/9620, manifestação dos apelados Fundos Capella e LWTC sobre as petições e pedidos da apelante a fls. 9456/9468 e 9605/9607. Junta documentos (fls. 9621/9624). Os pedidos formulados pela apelante a fls. 9456/9468 e 9605/9607 foram indeferidos. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 9334, 9336, 9338, 9368, 9370 e 9372). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 4. À mesa. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Vinícius Pichelli Ueda (OAB: 489219/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Marcelo Barbosa Sacramone (OAB: 240389/SP) - Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - 4º andar