Detalhe do processo

1103625-87.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1103625-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luciano Morales - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão, determino a produção de prova pericial médica com o fim de se avaliar a pertinência e necessidade dos procedimentos postulados na inicial (fls. 295). Ônus da prova: Não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Dessa forma, o ônus da prova fica atribuído à parte AUTORA. Registro que a prova é pericial não havendo, portanto, hipossuficiência da parte autora. Nomeação de Médico Perito: Nomeio o Dr. Marcelo Elias Cattan - medcattan@hotmail.com - independentemente de termo de compromisso. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) a, no prazo de 15 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso de aceite, no mesmo prazo, apresentar sua proposta de honorários. No silêncio, fica presumida a recusa. Custeio da perícia: Os honorários devem ser adiantados pela parte requerida, que foi quem requereu a perícia. Quesitos: Faculto desde já às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Laudo Pericial: O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Prosseguimento: Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários, portanto, não deve haver nenhum depósito de valores nos autos antes da homologação do valor da perícia. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO PELLEGRINO (OAB 254626/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO MORALES

Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PELLEGRINO

OAB: 254626/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1103625-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luciano Morales - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão, determino a produção de prova pericial médica com o fim de se avaliar a pertinência e necessidade dos procedimentos postulados na inicial (fls. 295). Ônus da prova: Não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Dessa forma, o ônus da prova fica atribuído à parte AUTORA. Registro que a prova é pericial não havendo, portanto, hipossuficiência da parte autora. Nomeação de Médico Perito: Nomeio o Dr. Marcelo Elias Cattan - medcattan@hotmail.com - independentemente de termo de compromisso. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) a, no prazo de 15 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso de aceite, no mesmo prazo, apresentar sua proposta de honorários. No silêncio, fica presumida a recusa. Custeio da perícia: Os honorários devem ser adiantados pela parte requerida, que foi quem requereu a perícia. Quesitos: Faculto desde já às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Laudo Pericial: O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Prosseguimento: Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários, portanto, não deve haver nenhum depósito de valores nos autos antes da homologação do valor da perícia. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO PELLEGRINO (OAB 254626/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)