1103560-58.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1103560-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.V.S. - M.T. - - A.V.T. - Vistos. 1. Anoto o recebimento dos autos redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP. 2. A ré concordou expressamente com a decretação do divórcio e com a constituição do crédito imobiliário de R$ 15.625,87 em favor do autor (fls. 153/188). Tratando-se de matérias incontroversas e sendo o divórcio direito potestativo que independe de dilação probatória, impõe-se o julgamento parcial de mérito. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Assim, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECRETO o divórcio de H. V. S. e M. T., extinguindo o vínculo matrimonial com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Esta decisão serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Suzano/SP (Matrícula 123331 01 55 2015 2 00146 011 0043713-93), registrando-se que ambos os cônjuges mantiveram os seus nomes de solteiros; b) HOMOLOGO a partilha do crédito referente às parcelas do financiamento imobiliário quitadas na constância do casamento, CONDENANDO a ré M. T. a pagar ao autor H. V. S. o montante de R$ 15.625,87 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da apuração do cálculo constante da petição inicial até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. 3. O autor pleiteia o restabelecimento imediato da convivência presencial com a filha menor (fls. 223/226). O direito à convivência familiar é garantia fundamental da criança, devendo ser protegido para evitar o enfraquecimento dos vínculos afetivos. Acolhendo o parecer do Ministério Público (fls. 248) e ausentes elementos que indiquem risco à integridade da menor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para fixar a convivência provisória paterno-filial em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 10h00 às 18h00, sem pernoite, devendo o genitor retirar e devolver a criança na residência materna. No próximo domingo de Dia dos Pais, a convivência observará o mesmo horário fixado. 4. Para a instrução das matérias controvertidas remanescentes (guarda definitiva, rotina de convivência, alimentos e partilha do veículo): a) DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social deste Foro para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL com o núcleo familiar, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; b) Determino que a ré M. T., no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada mediante juntada de holerites atuais ou da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), JULIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 252482/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.V.T.
Autor H.V.S.
Réu M.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA
OAB: 229843/SP
JULIANO BARBOSA DE ARAUJO
OAB: 252482/SP
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
OAB: 147278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1103560-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.V.S. - M.T. - - A.V.T. - Vistos. 1. Anoto o recebimento dos autos redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP. 2. A ré concordou expressamente com a decretação do divórcio e com a constituição do crédito imobiliário de R$ 15.625,87 em favor do autor (fls. 153/188). Tratando-se de matérias incontroversas e sendo o divórcio direito potestativo que independe de dilação probatória, impõe-se o julgamento parcial de mérito. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Assim, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECRETO o divórcio de H. V. S. e M. T., extinguindo o vínculo matrimonial com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Esta decisão serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Suzano/SP (Matrícula 123331 01 55 2015 2 00146 011 0043713-93), registrando-se que ambos os cônjuges mantiveram os seus nomes de solteiros; b) HOMOLOGO a partilha do crédito referente às parcelas do financiamento imobiliário quitadas na constância do casamento, CONDENANDO a ré M. T. a pagar ao autor H. V. S. o montante de R$ 15.625,87 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da apuração do cálculo constante da petição inicial até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. 3. O autor pleiteia o restabelecimento imediato da convivência presencial com a filha menor (fls. 223/226). O direito à convivência familiar é garantia fundamental da criança, devendo ser protegido para evitar o enfraquecimento dos vínculos afetivos. Acolhendo o parecer do Ministério Público (fls. 248) e ausentes elementos que indiquem risco à integridade da menor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para fixar a convivência provisória paterno-filial em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 10h00 às 18h00, sem pernoite, devendo o genitor retirar e devolver a criança na residência materna. No próximo domingo de Dia dos Pais, a convivência observará o mesmo horário fixado. 4. Para a instrução das matérias controvertidas remanescentes (guarda definitiva, rotina de convivência, alimentos e partilha do veículo): a) DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social deste Foro para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL com o núcleo familiar, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; b) Determino que a ré M. T., no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada mediante juntada de holerites atuais ou da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), JULIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 252482/SP)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1103560-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.V.S. - M.T. - - A.V.T. - Vistos. 1. Anoto o recebimento dos autos redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP. 2. A ré concordou expressamente com a decretação do divórcio e com a constituição do crédito imobiliário de R$ 15.625,87 em favor do autor (fls. 153/188). Tratando-se de matérias incontroversas e sendo o divórcio direito potestativo que independe de dilação probatória, impõe-se o julgamento parcial de mérito. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Assim, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECRETO o divórcio de H. V. S. e M. T., extinguindo o vínculo matrimonial com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Esta decisão serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Suzano/SP (Matrícula 123331 01 55 2015 2 00146 011 0043713-93), registrando-se que ambos os cônjuges mantiveram os seus nomes de solteiros; b) HOMOLOGO a partilha do crédito referente às parcelas do financiamento imobiliário quitadas na constância do casamento, CONDENANDO a ré M. T. a pagar ao autor H. V. S. o montante de R$ 15.625,87 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da apuração do cálculo constante da petição inicial até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. 3. O autor pleiteia o restabelecimento imediato da convivência presencial com a filha menor (fls. 223/226). O direito à convivência familiar é garantia fundamental da criança, devendo ser protegido para evitar o enfraquecimento dos vínculos afetivos. Acolhendo o parecer do Ministério Público (fls. 248) e ausentes elementos que indiquem risco à integridade da menor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para fixar a convivência provisória paterno-filial em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 10h00 às 18h00, sem pernoite, devendo o genitor retirar e devolver a criança na residência materna. No próximo domingo de Dia dos Pais, a convivência observará o mesmo horário fixado. 4. Para a instrução das matérias controvertidas remanescentes (guarda definitiva, rotina de convivência, alimentos e partilha do veículo): a) DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social deste Foro para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL com o núcleo familiar, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; b) Determino que a ré M. T., no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada mediante juntada de holerites atuais ou da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 252482/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)