Detalhe do processo

1103449-21.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1103449-21.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Diego Alvares Garcia - Diego Alvares Garcia ajuizou a presente ação sob o procedimento contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o direito de prosseguir na lista específica de pessoa com deficiência - PCD no concurso para ingresso no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1ª Região Administrativa Judiciário, Edital nº 01/2024. Narrou o autor, em síntese, que realizou inscrição para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência no referido Concurso Público e que, após ser aprovado em todas as etapas, foi convocado para realização de perícia biopsicossocial, a fim de verificar a compatibilidade de sua deficiência - Transtorno do Espectro Autista (TEA), com as atribuições do cargo pretendido. Ocorreu que, após avaliação, houve publicação de parecer contrário ao seu enquadramento como pessoa com deficiência e, por conseguinte, resultou em sua exclusão da lista especial de candidatos. Requereu, liminarmente, a sua reintegração e manutenção no certame e, no mérito, a procedência da demanda. Deu-se o valor da causa de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 23/624). A tutela provisória foi indeferida (fls. 643/644). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão supra (nº 2329365-21.2025.8.26.0000), no qual foi negado o provimento (fls. 742/755). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 657/665), acompanhada de documentos (fls. 666/724). No mérito, defendeu a regularidade perícia administrativa para avaliação da deficiência do autor, sendo observado protocolo rigoroso e fundamentado pela equipe avaliadora sendo, portanto, a conclusão técnica amparada em critérios objetivos dispostos no edital. Sustentou, no mais, que o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins do concurso público, pois a patologia relatada não se enquadra nas condições para participação como PCD, conforme o art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal n. 5.296/2004. Ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 728/734. Instadas a especificarem outras provas que pretendessem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 739) e, por sua vez, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 741). É o relatório. Passo a sanear. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno da existência de patologia que permita o enquadramento do autor na condição de pessoa com deficiência, nos termos do quanto previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 59.591/13, de forma a viabilizar a sua permanência no certame na Lista Especial do concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1ª Região Administrativa Judiciário, Edital nº 01/2024. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC O perito especialista deverá esclarecer se o autor apresenta patologia que atende aos requisitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 59.591/13, para figurar na Lista Especial. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 dias Intimem-se. - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO ALVARES GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARI CAMARGO

OAB: 106581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1103449-21.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Diego Alvares Garcia - Diego Alvares Garcia ajuizou a presente ação sob o procedimento contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o direito de prosseguir na lista específica de pessoa com deficiência - PCD no concurso para ingresso no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1ª Região Administrativa Judiciário, Edital nº 01/2024. Narrou o autor, em síntese, que realizou inscrição para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência no referido Concurso Público e que, após ser aprovado em todas as etapas, foi convocado para realização de perícia biopsicossocial, a fim de verificar a compatibilidade de sua deficiência - Transtorno do Espectro Autista (TEA), com as atribuições do cargo pretendido. Ocorreu que, após avaliação, houve publicação de parecer contrário ao seu enquadramento como pessoa com deficiência e, por conseguinte, resultou em sua exclusão da lista especial de candidatos. Requereu, liminarmente, a sua reintegração e manutenção no certame e, no mérito, a procedência da demanda. Deu-se o valor da causa de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 23/624). A tutela provisória foi indeferida (fls. 643/644). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão supra (nº 2329365-21.2025.8.26.0000), no qual foi negado o provimento (fls. 742/755). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 657/665), acompanhada de documentos (fls. 666/724). No mérito, defendeu a regularidade perícia administrativa para avaliação da deficiência do autor, sendo observado protocolo rigoroso e fundamentado pela equipe avaliadora sendo, portanto, a conclusão técnica amparada em critérios objetivos dispostos no edital. Sustentou, no mais, que o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins do concurso público, pois a patologia relatada não se enquadra nas condições para participação como PCD, conforme o art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal n. 5.296/2004. Ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 728/734. Instadas a especificarem outras provas que pretendessem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 739) e, por sua vez, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 741). É o relatório. Passo a sanear. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno da existência de patologia que permita o enquadramento do autor na condição de pessoa com deficiência, nos termos do quanto previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 59.591/13, de forma a viabilizar a sua permanência no certame na Lista Especial do concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1ª Região Administrativa Judiciário, Edital nº 01/2024. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC O perito especialista deverá esclarecer se o autor apresenta patologia que atende aos requisitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 59.591/13, para figurar na Lista Especial. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 dias Intimem-se. - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)