Detalhe do processo

1103371-51.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1103371-51.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ALEXANDRE SMITH FILHO ADVOGADO(A) : BRUNA BRISTOT PAIANO (OAB SC039923) AUTOR : SUELI DE SOUZA MENNITI SMITH ADVOGADO(A) : BRUNA BRISTOT PAIANO (OAB SC039923) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO No evento 164.3 , o senhor perito afirmou que: Do ponto de vista eminentemente técnico, deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, o que implica em que a contribuição deverá ser reajustada de acordo com a evolução do risco para planos estruturados no Regime Financeiro de Repartição Simples, como é o caso em discussão. É importante destacar que o índice do Plano compõe a meta atuarial da Entidade, desta forma a rentabilidade do ativo e do passivo estão indexados ao indexador do Plano. Eventual alteração do indexador, no presente caso, irá aumentar o passivo da Entidade e gerará um desequilíbrio entre ativo e passivo e ônus aos demais participantes da entidade. (fl. 2 do evento 164.3 ) Assim, considerando as afirmações acima e as conclusões exaradas no laudo pericial, fica o senhor perito intimado para que esclareça: a) se a eventual substituição do indexador do capital segurado e dos prêmios exige o reajuste das contribuições pela evolução do risco, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, e, em caso positivo, esclareça qual seria o impacto desse reajuste sobre as contribuições devidas pelos autores, indicando, se possível, os respectivos valores ou critérios de cálculo; e b) se a manutenção da TR como indexador do capital segurado e dos prêmios é suficiente para preservar o equilíbrio atuarial do plano, considerando que, conforme apontado no laudo pericial, a TR não acompanha a inflação nem a variação do risco atuarial. Após, dê-se vista às partes para manifestação, e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE SMITH FILHO

Autor SUELI DE SOUZA MENNITI SMITH

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA BRISTOT PAIANO

OAB: 39923/SC

CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA

OAB: 295627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1103371-51.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ALEXANDRE SMITH FILHO ADVOGADO(A) : BRUNA BRISTOT PAIANO (OAB SC039923) AUTOR : SUELI DE SOUZA MENNITI SMITH ADVOGADO(A) : BRUNA BRISTOT PAIANO (OAB SC039923) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO No evento 164.3 , o senhor perito afirmou que: Do ponto de vista eminentemente técnico, deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, o que implica em que a contribuição deverá ser reajustada de acordo com a evolução do risco para planos estruturados no Regime Financeiro de Repartição Simples, como é o caso em discussão. É importante destacar que o índice do Plano compõe a meta atuarial da Entidade, desta forma a rentabilidade do ativo e do passivo estão indexados ao indexador do Plano. Eventual alteração do indexador, no presente caso, irá aumentar o passivo da Entidade e gerará um desequilíbrio entre ativo e passivo e ônus aos demais participantes da entidade. (fl. 2 do evento 164.3 ) Assim, considerando as afirmações acima e as conclusões exaradas no laudo pericial, fica o senhor perito intimado para que esclareça: a) se a eventual substituição do indexador do capital segurado e dos prêmios exige o reajuste das contribuições pela evolução do risco, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, e, em caso positivo, esclareça qual seria o impacto desse reajuste sobre as contribuições devidas pelos autores, indicando, se possível, os respectivos valores ou critérios de cálculo; e b) se a manutenção da TR como indexador do capital segurado e dos prêmios é suficiente para preservar o equilíbrio atuarial do plano, considerando que, conforme apontado no laudo pericial, a TR não acompanha a inflação nem a variação do risco atuarial. Após, dê-se vista às partes para manifestação, e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. São Paulo