Detalhe do processo

1103304-28.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1103304-28.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Espolio de Miguel Costa de Almeida - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada originalmente por Miguel Costa de Almeida em face de Cruz Azul de São Paulo. O autor alega que foi internado na instituição hospitalar requerida em 11/09/2019 com quadro de miocardiopatia valvar grave desadaptada, insuficiência cardíaca congestiva, edema de membros inferiores e bolsa escrotal e piora renal. Afirma que havia indicação de cirurgia de urgência de válvula aórtica pelo método transcateter (TAVI). Sustenta ter havido erro médico por imperícia e negligência na falta de realização de tratamento adequado, aduzindo que a equipe do hospital requerido manteve condutas meramente paliativas por falta de tecnologia adequada no local. Diante disso, a família promoveu sua transferência particular para o Hospital São Luiz - Unidade Morumbi em 08/10/2019, onde foi submetido ao procedimento, desembolsando inicialmente a quantia de R$ 157.000,00. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para custeio das despesas médicas perante o Hospital São Luiz, bem como a condenação do hospital requerido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos. A gratuidade processual foi concedida e deferida parcialmente tutela de urgência para que a requerida arcasse com os custos do tratamento no Hospital São Luiz (fls. 73/78). A operadora Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde requereu sua intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 1155-1163), noticiando o falecimento do paciente (fls. 1159), o que ensejou a substituição processual pelo Espólio de Miguel Costa de Almeida (fls. 1374-1375). A ré Cruz Azul de São Paulo apresentou contestação (fls. 156-228). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a existência de erro médico ou falha na prestação dos serviços. Sustentou que o paciente deu entrada com edema periférico e quadro infeccioso de erisipela, demandando compensação clínica prévia. Argumentou que a cirurgia por técnica TAVI apresentava elevado risco pela idade avançada (88 anos), severidade das comorbidades e complicações. Destacou que o tratamento conservador intensivo dispensado visava à estabilização clínica, de acordo com a boa prática médica, e que a transferência ocorreu por opção da família. A decisão saneadora (fls. 1374-1377) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 1375); deferiu a habilitação do espólio no polo ativo (fls. 1375); deferiu o ingresso da operadora Cruz Azul Saúde como assistente litisconsorcial e da Rede D'Or São Luiz S/A como terceira interessada (fls. 1375); revogou a tutela provisória anteriormente concedida diante do óbito do autor (fls. 1375-1376); fixou os pontos controvertidos (fls. 1376); e determinou a realização de prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 1376). O laudo pericial médico-legal foi encartado aos autos (fls. 1561-1573). As partes foram instadas a se manifestar. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, com o preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. Passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de erro médico decorrente de alegada imperícia e negligência por parte dos prepostos do hospital requerido no atendimento prestado ao paciente Miguel Costa de Almeida, consistente no oferecimento de tratamento conservador ineficaz e não realização imediata de cirurgia cardíaca pelo método transcateter (TAVI), avaliando-se a existência de conduta ilícita, defeito do serviço, danos materiais e morais e nexo de causalidade. A análise da responsabilidade civil de médicos e estabelecimentos hospitalares exige a articulação entre as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A ação é fundamentada no erro médico por imperícia e negligência na falta de realização de tratamento adequado a paciente com doença cardíaca. Sustenta a parte autora que a responsabilidade civil do médico é fundamentada na regra geral da responsabilidade civil aquiliana, cujos requisitos são a conduta ilícita, dolosa ou culposa, oriunda do descumprimento de uma obrigação preexistente; a existência de dano moral ou material; e o nexo de causalidade entre conduta e danos. A culpa é evidenciada pela ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a regra geral da obrigação de indenizar no artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nas relações de consumo, a responsabilidade do médico também é subjetiva ou dependente de apuração da culpa. De fato, trata-se de atividade em que se exige habilitação técnico-científica, com liberdade de atuação, segundo as regras técnicas da profissão regulamentada. O legislador consumerista ressalvou expressamente essa exigência no artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.078/1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. São de meio as obrigações dos profissionais liberais em geral, incluindo os médicos. Isso porque é exigida a melhor observância das normas técnicas da profissão e condições oferecidas pelo profissional. A obrigação do médico é sempre de meio, uma vez que se busca a melhor técnica para se obter o melhor resultado esperado, independentemente de se tratar de procedimento de natureza estética. O item XXVI do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece como princípio fundamental da profissão que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados. Por outro lado, em relação aos hospitais e prestadores de serviços de saúde, o prestador de serviços responde de forma objetiva, independentemente de apuração da culpa, pelos defeitos na prestação de serviços que provoquem danos aos consumidores, sendo considerado defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele se pode esperar, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a responsabilidade do fornecedor é excluída, em virtude do afastamento do nexo de causalidade entre o serviço e os danos sofridos pelo consumidor, na hipótese em que aquele provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a pessoa jurídica responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil: Art. 932, inciso III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Portanto, eventual falha de prepostos deve ser imputada à requerida, ressalvado o direito de regresso. Todavia, para que exsurja o dever de indenizar do hospital por ato praticado por seu corpo médico preposto, é indispensável a comprovação da conduta culposa do profissional médico no exercício de sua atividade. No caso vertente, o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, deixando de comprovar a inobservância de regras profissionais, segundo o estado da técnica vigente à época do procedimento, que levou à obtenção de resultados não esperados, segundo conclusões do laudo pericial. A prova pericial médica realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 1561-1573) analisou minuciosamente todo o prontuário do paciente, compreendendo o período de internação no hospital requerido e a posterior transferência ao Hospital São Luiz. O laudo pericial atestou que o paciente, com 88 anos de idade, deu entrada no Hospital Cruz Azul apresentando quadro de insuficiência cardíaca congestiva descompensada decorrente de estenose aórtica grave, associada à infecção cutânea (erisipela), insuficiência renal e edema (fls. 1561, 1565, 1570). A perícia judicial esclareceu que o manejo clínico e conservador adotado pela equipe médica do hospital requerido (administração de dobutamina, oxigenoterapia e tratamento intensivo da erisipela) estava inteiramente alinhado às boas práticas médicas e às diretrizes brasileiras de cardiologia (fls. 1566, 1568, 1570). O perito destacou expressamente que a presença de processo infeccioso ativo (erisipela) e a descompensação hemodinâmica grave contraindicavam a realização imediata de procedimento cirúrgico invasivo, sob elevado risco de óbito perioperatório (fls. 1564, 1570). Instado a responder se houve conduta médica imperita, negligente ou imprudente no Hospital Cruz Azul, o perito judicial foi peremptório ao afirmar que não foi evidenciada qualquer falha técnica ou omissão culposa por parte dos profissionais que atenderam o requerente (fls. 1565-1567, 1570). O laudo consignou que o tratamento conservador dispensado visava à imprescindível estabilização do estado geral do paciente, cuja condição de saúde era extremamente delicada devido à idade avançada e à gravidade da patologia cardíaca de base (fls. 1564, 1566). O perito oficial destacou também que a contraindicação de intervenção cirúrgica imediata e as limitações do serviço hospitalar de origem foram devidamente explicadas e discutidas com os familiares (fls. 1564-1566), os quais optaram, por iniciativa própria, por transferir o paciente para hospital particular para tentativa da intervenção TAVI (fls. 1564-1566). Salientou a perícia que o desfecho letal do paciente, ocorrido após a realização do procedimento na instituição de destino, decorreu da evolução natural da grave cardiopatia associada aos riscos inerentes à própria intervenção em paciente octogenário de altíssimo risco, sem qualquer nexo de causalidade com o atendimento prestado pelo hospital requerido (fls. 1565-1567). Conclui-se, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço hospitalar, restando afastados os pressupostos da responsabilidade civil contidos nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, bem como a hipótese de defeito do serviço prevista no artigo 14, § 1º e § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A improcedência dos pedidos de ressarcimento por danos materiais e de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Miguel Costa de Almeida em face de Cruz Azul de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré e da assistente litisconsorcial, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRUZ AZUL DE SÃO PAULO

Autor ESPOLIO DE MIGUEL COSTA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO

OAB: 88494/SP

MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA

OAB: 173723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1103304-28.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Espolio de Miguel Costa de Almeida - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada originalmente por Miguel Costa de Almeida em face de Cruz Azul de São Paulo. O autor alega que foi internado na instituição hospitalar requerida em 11/09/2019 com quadro de miocardiopatia valvar grave desadaptada, insuficiência cardíaca congestiva, edema de membros inferiores e bolsa escrotal e piora renal. Afirma que havia indicação de cirurgia de urgência de válvula aórtica pelo método transcateter (TAVI). Sustenta ter havido erro médico por imperícia e negligência na falta de realização de tratamento adequado, aduzindo que a equipe do hospital requerido manteve condutas meramente paliativas por falta de tecnologia adequada no local. Diante disso, a família promoveu sua transferência particular para o Hospital São Luiz - Unidade Morumbi em 08/10/2019, onde foi submetido ao procedimento, desembolsando inicialmente a quantia de R$ 157.000,00. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para custeio das despesas médicas perante o Hospital São Luiz, bem como a condenação do hospital requerido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos. A gratuidade processual foi concedida e deferida parcialmente tutela de urgência para que a requerida arcasse com os custos do tratamento no Hospital São Luiz (fls. 73/78). A operadora Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde requereu sua intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 1155-1163), noticiando o falecimento do paciente (fls. 1159), o que ensejou a substituição processual pelo Espólio de Miguel Costa de Almeida (fls. 1374-1375). A ré Cruz Azul de São Paulo apresentou contestação (fls. 156-228). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a existência de erro médico ou falha na prestação dos serviços. Sustentou que o paciente deu entrada com edema periférico e quadro infeccioso de erisipela, demandando compensação clínica prévia. Argumentou que a cirurgia por técnica TAVI apresentava elevado risco pela idade avançada (88 anos), severidade das comorbidades e complicações. Destacou que o tratamento conservador intensivo dispensado visava à estabilização clínica, de acordo com a boa prática médica, e que a transferência ocorreu por opção da família. A decisão saneadora (fls. 1374-1377) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 1375); deferiu a habilitação do espólio no polo ativo (fls. 1375); deferiu o ingresso da operadora Cruz Azul Saúde como assistente litisconsorcial e da Rede D'Or São Luiz S/A como terceira interessada (fls. 1375); revogou a tutela provisória anteriormente concedida diante do óbito do autor (fls. 1375-1376); fixou os pontos controvertidos (fls. 1376); e determinou a realização de prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 1376). O laudo pericial médico-legal foi encartado aos autos (fls. 1561-1573). As partes foram instadas a se manifestar. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, com o preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. Passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de erro médico decorrente de alegada imperícia e negligência por parte dos prepostos do hospital requerido no atendimento prestado ao paciente Miguel Costa de Almeida, consistente no oferecimento de tratamento conservador ineficaz e não realização imediata de cirurgia cardíaca pelo método transcateter (TAVI), avaliando-se a existência de conduta ilícita, defeito do serviço, danos materiais e morais e nexo de causalidade. A análise da responsabilidade civil de médicos e estabelecimentos hospitalares exige a articulação entre as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A ação é fundamentada no erro médico por imperícia e negligência na falta de realização de tratamento adequado a paciente com doença cardíaca. Sustenta a parte autora que a responsabilidade civil do médico é fundamentada na regra geral da responsabilidade civil aquiliana, cujos requisitos são a conduta ilícita, dolosa ou culposa, oriunda do descumprimento de uma obrigação preexistente; a existência de dano moral ou material; e o nexo de causalidade entre conduta e danos. A culpa é evidenciada pela ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a regra geral da obrigação de indenizar no artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nas relações de consumo, a responsabilidade do médico também é subjetiva ou dependente de apuração da culpa. De fato, trata-se de atividade em que se exige habilitação técnico-científica, com liberdade de atuação, segundo as regras técnicas da profissão regulamentada. O legislador consumerista ressalvou expressamente essa exigência no artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.078/1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. São de meio as obrigações dos profissionais liberais em geral, incluindo os médicos. Isso porque é exigida a melhor observância das normas técnicas da profissão e condições oferecidas pelo profissional. A obrigação do médico é sempre de meio, uma vez que se busca a melhor técnica para se obter o melhor resultado esperado, independentemente de se tratar de procedimento de natureza estética. O item XXVI do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece como princípio fundamental da profissão que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados. Por outro lado, em relação aos hospitais e prestadores de serviços de saúde, o prestador de serviços responde de forma objetiva, independentemente de apuração da culpa, pelos defeitos na prestação de serviços que provoquem danos aos consumidores, sendo considerado defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele se pode esperar, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a responsabilidade do fornecedor é excluída, em virtude do afastamento do nexo de causalidade entre o serviço e os danos sofridos pelo consumidor, na hipótese em que aquele provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a pessoa jurídica responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil: Art. 932, inciso III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Portanto, eventual falha de prepostos deve ser imputada à requerida, ressalvado o direito de regresso. Todavia, para que exsurja o dever de indenizar do hospital por ato praticado por seu corpo médico preposto, é indispensável a comprovação da conduta culposa do profissional médico no exercício de sua atividade. No caso vertente, o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, deixando de comprovar a inobservância de regras profissionais, segundo o estado da técnica vigente à época do procedimento, que levou à obtenção de resultados não esperados, segundo conclusões do laudo pericial. A prova pericial médica realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 1561-1573) analisou minuciosamente todo o prontuário do paciente, compreendendo o período de internação no hospital requerido e a posterior transferência ao Hospital São Luiz. O laudo pericial atestou que o paciente, com 88 anos de idade, deu entrada no Hospital Cruz Azul apresentando quadro de insuficiência cardíaca congestiva descompensada decorrente de estenose aórtica grave, associada à infecção cutânea (erisipela), insuficiência renal e edema (fls. 1561, 1565, 1570). A perícia judicial esclareceu que o manejo clínico e conservador adotado pela equipe médica do hospital requerido (administração de dobutamina, oxigenoterapia e tratamento intensivo da erisipela) estava inteiramente alinhado às boas práticas médicas e às diretrizes brasileiras de cardiologia (fls. 1566, 1568, 1570). O perito destacou expressamente que a presença de processo infeccioso ativo (erisipela) e a descompensação hemodinâmica grave contraindicavam a realização imediata de procedimento cirúrgico invasivo, sob elevado risco de óbito perioperatório (fls. 1564, 1570). Instado a responder se houve conduta médica imperita, negligente ou imprudente no Hospital Cruz Azul, o perito judicial foi peremptório ao afirmar que não foi evidenciada qualquer falha técnica ou omissão culposa por parte dos profissionais que atenderam o requerente (fls. 1565-1567, 1570). O laudo consignou que o tratamento conservador dispensado visava à imprescindível estabilização do estado geral do paciente, cuja condição de saúde era extremamente delicada devido à idade avançada e à gravidade da patologia cardíaca de base (fls. 1564, 1566). O perito oficial destacou também que a contraindicação de intervenção cirúrgica imediata e as limitações do serviço hospitalar de origem foram devidamente explicadas e discutidas com os familiares (fls. 1564-1566), os quais optaram, por iniciativa própria, por transferir o paciente para hospital particular para tentativa da intervenção TAVI (fls. 1564-1566). Salientou a perícia que o desfecho letal do paciente, ocorrido após a realização do procedimento na instituição de destino, decorreu da evolução natural da grave cardiopatia associada aos riscos inerentes à própria intervenção em paciente octogenário de altíssimo risco, sem qualquer nexo de causalidade com o atendimento prestado pelo hospital requerido (fls. 1565-1567). Conclui-se, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço hospitalar, restando afastados os pressupostos da responsabilidade civil contidos nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, bem como a hipótese de defeito do serviço prevista no artigo 14, § 1º e § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A improcedência dos pedidos de ressarcimento por danos materiais e de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Miguel Costa de Almeida em face de Cruz Azul de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré e da assistente litisconsorcial, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)