Detalhe do processo

1103112-32.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 41ª Vara Cível
Classe
Cláusulas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1103112-32.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Roque Luiz Lombardi 04517372880 - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. I) Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ROQUE LUIZ LOMBARDI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em razão de divergência entre as partes acerca do real valor a ser restituído à parte credora após o julgamento de mérito da ação de conhecimento. Instaurou-se divergência sobre os cálculos apresentados, o que motivou a realização de prova técnica contábil. O perito judicial encarregado apresentou o laudo pericial às fls. 819/834, bem como os respectivos esclarecimentos às fls. 875/886 e fls. 957/964, por meio dos quais apurou de forma definitiva o débito exequendo, computando a diferença dos prêmios cobrados a maior e os acréscimos legais, além das verbas sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. O incidente de cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento para reconhecer o excesso de execução apontado, devendo os cálculos da obrigação refletir exata e fielmente o apurado pelo perito judicial, órgão auxiliar de confiança deste Juízo. Conforme demonstrado no laudo técnico e em seus esclarecimentos complementares, a perícia constatou que a executada não aplicou corretamente o reajuste anual, além de ter efetuado a cobrança indevida de reajuste por faixa etária, em afronta aos limites estabelecidos pela sentença proferida às fls. 584/594, já com trânsito em julgado, confore certidão de fl. 646. Nesse sentido, transcreve-se a conclusão da apuração final realizada pelo expert (fls. 819/834 e fls. 875/886): "Por todo exposto, a perícia apurou que a Executada não aplicou corretamente o reajuste anual, bem como efetuou a cobrança de reajuste por faixa etária. Por fim, a perícia apurou em seu Anexo 01, Planilha de Cálculo das Diferenças entre os Valores Pagos e os Valores Apurados Pela Perícia aplicando-se os índices estabelecidos pela ANS para os reajustes anuais, conforme R. Sentença de fls. 584/594, que a Requerida cobrou a maior nos valores históricos dos prêmios o montante de R$ 6.055,06 (seis mil, cinquenta e cinco reais e seis centavos). Valor este pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, corresponde ao montante de R$ 14.293,75 (quatorze mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a valor de Outubro/2024, data cálculo pericial." Ademais, nos esclarecimentos prestados às fls. 875/886, a perícia reiterou as conclusões e integrou ao montante devido as verbas sucumbenciais atualizadas até outubro de 2024: "O valor referente as verbas sucumbenciais atualizados até outubro de 2024, data do laudo pericial, monta a quantia de R$ 2.786,17 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos)..."Somando o valor apurado no Anexo 01 do Laudo pericial de R$ 14.293,75 com o valor das verbas sucumbenciais de R$ 2.786,17, resulta no montante de R$ 17.079,93 (dezessete mil, setenta e nove reais e noventa e três centavos)." (grifei) Dessa maneira, o trabalho técnico exauriu a controvérsia contábil, baseando-se estritamente nos parâmetros fixados no título executivo judicial e nos documentos constantes dos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a infirmar a conclusão pericial. De mais a mais, por meio da decisão proferida a fl. 975, anoto que o laudo pericial fora homologado pelo Juízo. Ante o exposto, impõe-se o acolhimento do excesso de execução para fixar o débito remanescente no patamar apurado pelo perito judicial. Diante do exposto, acolho excesso de execução, para o fim de estabelecer que o débito devido pela executada a título de restituição de valores e verbas sucumbenciais perfaz o montante total de R$ 17.079,93 (dezessete mil, setenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizado até outubro de 2024, nos estritos termos do laudo pericial de fls. 819/834 e de seus esclarecimentos de fls. 875/886 e fls. 957/964. II) Quanto ao mais, esclareça a parte autora o motivo de não ter instaurado o cumprimento de sentença em incidente próprio já que houve divergência entre as valores a serem restituídos. Int. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE (OAB 46753/SP), ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID (OAB 284387/SP), DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 352518/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROQUE LUIZ LOMBARDI 04517372880

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE

OAB: 46753/SP

DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS

OAB: 352518/SP

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES

OAB: 180315/SP

ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID

OAB: 284387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1103112-32.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Roque Luiz Lombardi 04517372880 - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. I) Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ROQUE LUIZ LOMBARDI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em razão de divergência entre as partes acerca do real valor a ser restituído à parte credora após o julgamento de mérito da ação de conhecimento. Instaurou-se divergência sobre os cálculos apresentados, o que motivou a realização de prova técnica contábil. O perito judicial encarregado apresentou o laudo pericial às fls. 819/834, bem como os respectivos esclarecimentos às fls. 875/886 e fls. 957/964, por meio dos quais apurou de forma definitiva o débito exequendo, computando a diferença dos prêmios cobrados a maior e os acréscimos legais, além das verbas sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. O incidente de cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento para reconhecer o excesso de execução apontado, devendo os cálculos da obrigação refletir exata e fielmente o apurado pelo perito judicial, órgão auxiliar de confiança deste Juízo. Conforme demonstrado no laudo técnico e em seus esclarecimentos complementares, a perícia constatou que a executada não aplicou corretamente o reajuste anual, além de ter efetuado a cobrança indevida de reajuste por faixa etária, em afronta aos limites estabelecidos pela sentença proferida às fls. 584/594, já com trânsito em julgado, confore certidão de fl. 646. Nesse sentido, transcreve-se a conclusão da apuração final realizada pelo expert (fls. 819/834 e fls. 875/886): "Por todo exposto, a perícia apurou que a Executada não aplicou corretamente o reajuste anual, bem como efetuou a cobrança de reajuste por faixa etária. Por fim, a perícia apurou em seu Anexo 01, Planilha de Cálculo das Diferenças entre os Valores Pagos e os Valores Apurados Pela Perícia aplicando-se os índices estabelecidos pela ANS para os reajustes anuais, conforme R. Sentença de fls. 584/594, que a Requerida cobrou a maior nos valores históricos dos prêmios o montante de R$ 6.055,06 (seis mil, cinquenta e cinco reais e seis centavos). Valor este pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, corresponde ao montante de R$ 14.293,75 (quatorze mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a valor de Outubro/2024, data cálculo pericial." Ademais, nos esclarecimentos prestados às fls. 875/886, a perícia reiterou as conclusões e integrou ao montante devido as verbas sucumbenciais atualizadas até outubro de 2024: "O valor referente as verbas sucumbenciais atualizados até outubro de 2024, data do laudo pericial, monta a quantia de R$ 2.786,17 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos)..."Somando o valor apurado no Anexo 01 do Laudo pericial de R$ 14.293,75 com o valor das verbas sucumbenciais de R$ 2.786,17, resulta no montante de R$ 17.079,93 (dezessete mil, setenta e nove reais e noventa e três centavos)." (grifei) Dessa maneira, o trabalho técnico exauriu a controvérsia contábil, baseando-se estritamente nos parâmetros fixados no título executivo judicial e nos documentos constantes dos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a infirmar a conclusão pericial. De mais a mais, por meio da decisão proferida a fl. 975, anoto que o laudo pericial fora homologado pelo Juízo. Ante o exposto, impõe-se o acolhimento do excesso de execução para fixar o débito remanescente no patamar apurado pelo perito judicial. Diante do exposto, acolho excesso de execução, para o fim de estabelecer que o débito devido pela executada a título de restituição de valores e verbas sucumbenciais perfaz o montante total de R$ 17.079,93 (dezessete mil, setenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizado até outubro de 2024, nos estritos termos do laudo pericial de fls. 819/834 e de seus esclarecimentos de fls. 875/886 e fls. 957/964. II) Quanto ao mais, esclareça a parte autora o motivo de não ter instaurado o cumprimento de sentença em incidente próprio já que houve divergência entre as valores a serem restituídos. Int. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE (OAB 46753/SP), ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID (OAB 284387/SP), DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 352518/SP)