1103046-05.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1103046-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PACIFIC PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA ADVOGADO(A) : MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA (OAB MG126656) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por PACIFIC PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora alegou ser locatária de imóvel comercial vinculado à unidade consumidora nº 3009015434 e sustentou que foi cobrada da quantia de R$ 8.989,98, decorrente de suposta irregularidade de consumo (TOI), referente ao período de março a agosto de 2025. Afirmou que a cobrança é indevida, por inobservância do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, em tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, tendo sido declinada a competência para este Juízo, em razão da distribuição anterior do processo nº 1081200-29.2025.8.13.0024 (evento 27). Intimada a esclarecer eventual identidade entre os processos (evento 46), a autora informou que aquele feito versa sobre débito no valor de R$ 8.908,66 decorrente do TOI nº 22545317, lavrado em 24/03/2025, ao passo que a presente ação tem por objeto cobrança do valor de R$ 8.989,98 originada do TOI nº 231117050, lavrado em 12/08/2025, tratando-se, portanto, de fatos distintos (evento 47). A ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (evento 45). Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (evento 49). A tutela de urgência foi indeferida (evento 50). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 55), e a autora postulou a realização de prova pericial (evento 56). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame dos requerimentos de produção de provas. Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço fornecido pela ré é utilizado para viabilizar o exercício da atividade empresarial da parte autora, que, portanto, não se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990). Ainda que se tratasse de relação de consumo, não haveria como aplicar, na hipótese, a inversão do ônus da prova, em virtude da ausência dos requisitos alternativos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. As afirmações da parte autora não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida, nem se mostra ela hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para a produção de qualquer dos meios de prova que poderiam contribuir para a elucidação das questões controversas discutidas nos autos, razão pela qual indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Intimada para especificar os meios de prova que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial. No caso, a controvérsia recai sobre a regularidade do procedimento administrativo que apurou suposta manipulação do medidor de energia elétrica, mediante violação dos selos de segurança, substituição de componentes da placa eletrônica e comprometimento do correto registro do consumo. Considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico para verificar a existência da suposta irregularidade no medidor, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária à instrução do feito. Defiro , portanto, a produção de prova pericial, a ser realizada por perito com formação em Engenharia Elétrica. Nomeie-se perito especialista em engenharia elétrica, mediante sorteio pelo sistema Banco de Peritos AJ, devendo este ser intimado para informar se aceita a nomeação, conforme estabelecido pela Resolução 1.146/2026. Caso o perito aceite a nomeação, intime-se para apresentar sua proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Lado outro, não havendo impedimento ou suspeição, manifestem-se sobre a proposta de honorários no mesmo prazo. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que requereu a perícia para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor relativo aos honorários, devendo anexar os comprovantes nos autos. Com a juntada, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor PACIFIC PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE
OAB: 106751/MG
MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA
OAB: 126656/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1103046-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PACIFIC PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA ADVOGADO(A) : MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA (OAB MG126656) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por PACIFIC PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora alegou ser locatária de imóvel comercial vinculado à unidade consumidora nº 3009015434 e sustentou que foi cobrada da quantia de R$ 8.989,98, decorrente de suposta irregularidade de consumo (TOI), referente ao período de março a agosto de 2025. Afirmou que a cobrança é indevida, por inobservância do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, em tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, tendo sido declinada a competência para este Juízo, em razão da distribuição anterior do processo nº 1081200-29.2025.8.13.0024 (evento 27). Intimada a esclarecer eventual identidade entre os processos (evento 46), a autora informou que aquele feito versa sobre débito no valor de R$ 8.908,66 decorrente do TOI nº 22545317, lavrado em 24/03/2025, ao passo que a presente ação tem por objeto cobrança do valor de R$ 8.989,98 originada do TOI nº 231117050, lavrado em 12/08/2025, tratando-se, portanto, de fatos distintos (evento 47). A ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (evento 45). Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (evento 49). A tutela de urgência foi indeferida (evento 50). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 55), e a autora postulou a realização de prova pericial (evento 56). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame dos requerimentos de produção de provas. Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço fornecido pela ré é utilizado para viabilizar o exercício da atividade empresarial da parte autora, que, portanto, não se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990). Ainda que se tratasse de relação de consumo, não haveria como aplicar, na hipótese, a inversão do ônus da prova, em virtude da ausência dos requisitos alternativos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. As afirmações da parte autora não se mostram verossímeis o suficiente para justificar a inversão pretendida, nem se mostra ela hipossuficiente, do ponto de vista técnico, para a produção de qualquer dos meios de prova que poderiam contribuir para a elucidação das questões controversas discutidas nos autos, razão pela qual indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Intimada para especificar os meios de prova que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial. No caso, a controvérsia recai sobre a regularidade do procedimento administrativo que apurou suposta manipulação do medidor de energia elétrica, mediante violação dos selos de segurança, substituição de componentes da placa eletrônica e comprometimento do correto registro do consumo. Considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico para verificar a existência da suposta irregularidade no medidor, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária à instrução do feito. Defiro , portanto, a produção de prova pericial, a ser realizada por perito com formação em Engenharia Elétrica. Nomeie-se perito especialista em engenharia elétrica, mediante sorteio pelo sistema Banco de Peritos AJ, devendo este ser intimado para informar se aceita a nomeação, conforme estabelecido pela Resolução 1.146/2026. Caso o perito aceite a nomeação, intime-se para apresentar sua proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Lado outro, não havendo impedimento ou suspeição, manifestem-se sobre a proposta de honorários no mesmo prazo. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que requereu a perícia para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor relativo aos honorários, devendo anexar os comprovantes nos autos. Com a juntada, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. I.