1102599-80.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Mandados da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102599-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALMIR ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : FILIPE DE FILIPPO (OAB MG073668) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LOPES DE FARIA (OAB MG131896) DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, determino que, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: a) Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas; b) Juntada do Boletim de Ocorrência ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; c) Proceda à juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e ATUALIZADOS afetos à lide; d) Junte o inteiro teor dos requerimentos administrativos referentes aos benefícios de NB 719.776.663-0 e NB 606.729.481-1; e) Colacione cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte autora; f) Juntada da cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora; g) Esclareça se realizou acompanhamento médico desde a época dos fatos até o ajuizamento da ação; h) Esclareça pontualmente quais inconsistências sustenta existirem na avaliação médico-pericial administrativa, conforme alegações da exordial; i) Juntada do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade); j) Preste esclarecimentos quanto à juntada da Carta de Concessão (Evento 1.6) referente a benefício previdenciário do ano de 2014 e sua relação com a causa de pedir. Determino à Secretaria deste Juízo que realize pesquisa no sistema PrevJud em nome da parte autora e promova a respectiva juntada dos documentos e do extrato de benefícios aos autos. Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito . Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR ALVES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102599-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALMIR ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : FILIPE DE FILIPPO (OAB MG073668) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LOPES DE FARIA (OAB MG131896) DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, determino que, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: a) Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas; b) Juntada do Boletim de Ocorrência ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; c) Proceda à juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e ATUALIZADOS afetos à lide; d) Junte o inteiro teor dos requerimentos administrativos referentes aos benefícios de NB 719.776.663-0 e NB 606.729.481-1; e) Colacione cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte autora; f) Juntada da cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora; g) Esclareça se realizou acompanhamento médico desde a época dos fatos até o ajuizamento da ação; h) Esclareça pontualmente quais inconsistências sustenta existirem na avaliação médico-pericial administrativa, conforme alegações da exordial; i) Juntada do laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade); j) Preste esclarecimentos quanto à juntada da Carta de Concessão (Evento 1.6) referente a benefício previdenciário do ano de 2014 e sua relação com a causa de pedir. Determino à Secretaria deste Juízo que realize pesquisa no sistema PrevJud em nome da parte autora e promova a respectiva juntada dos documentos e do extrato de benefícios aos autos. Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito . Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.