1102553-41.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1102553-41.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Giovana Leontina de Souza Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Vistos em saneador. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se as enfermidades alegadas pela autora, notadamente aquelas identificadas pelos CID's F31, F31.4 e F31.6, implicavam incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Educação Básica II nos períodos de 30/09/2024 a 13/11/2024, 02/01/2025 a 02/03/2025, 26/02/2025 a 25/03/2025 e 26/03/2025 a 24/05/2025, de modo a justificar a concessão das licenças para tratamento de saúde indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, em contraposição à conclusão administrativa que reputou preservada sua capacidade laborativa. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (fls. 87/97). 1) Prova documental: oficie-se ao DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - para que forneça cópia integral do prontuário médico da autora. 2) Após o cumprimento do item 1, determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do item 1, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor GIOVANA LEONTINA DE SOUZA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CAMARGO GARCIA
OAB: 210837/SP
TALES CUNHA CARRETERO
OAB: 318833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1102553-41.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Giovana Leontina de Souza Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Vistos em saneador. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se as enfermidades alegadas pela autora, notadamente aquelas identificadas pelos CID's F31, F31.4 e F31.6, implicavam incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Educação Básica II nos períodos de 30/09/2024 a 13/11/2024, 02/01/2025 a 02/03/2025, 26/02/2025 a 25/03/2025 e 26/03/2025 a 24/05/2025, de modo a justificar a concessão das licenças para tratamento de saúde indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, em contraposição à conclusão administrativa que reputou preservada sua capacidade laborativa. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (fls. 87/97). 1) Prova documental: oficie-se ao DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - para que forneça cópia integral do prontuário médico da autora. 2) Após o cumprimento do item 1, determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do item 1, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)