1102512-74.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1102512-74.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Robson de Jesus Cardoso - Vistos. 1. Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Ademais, nas ações acidentárias, devem ser observadas as peculiaridades que lhes são próprias, tal como preconiza o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei nº 14.331/2022. A petição inicial deverá conter: I - descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; II - a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitado, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho. Assim, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer e juntar os seguintes documentos: a) O que se discutirá no presente feito (descrever como, quando, onde e de que forma ocorreu o acidente/moléstia), com o detalhamento das lesões, bem como como se estas se relacionam com o trabalho exercido. b) Em caso de acidente "in itinere", apresentar o croqui do trajeto que seria realizado (ponto de partida e de destino) apontando o local do infortúnio; c) Endereço e o horário do acidente; d) Se o acidente ocorreu durante o expediente de trabalho, no período intrajornada. no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, ou no retorno; e) Se houve emissão de Boletim de Ocorrência (B.O.) ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em caso afirmativo, deverá juntar os respectivos documentos aos autos; f) Prontuário médico emitido pelo hospital no dia do acidente; g) Quais lesões e sequelas são decorrentes do acidente de trajeto (especificar o membro lesionado: esquerdo, direito ou ambos). 2. Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia atualizada dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), indicando para qual empregador prestava serviço na época do acidente; b) Documento pessoal (RG e CPF); c) Procuração assinada; d) Perícias administrativas - Relatório SABI/ ATESTMED dos benefícios de fls. 28; e) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br//declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"); f) Comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração de residência firmada pelo(a) titular da conta de consumo, datada e assinada, bem como cópia do documento de identidade pessoal do declarante, justificando a residência da parte autora no imóvel. Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica. IV - contrato de locação de imóvel vigente; V - correspondência de administradora de plano de saúde. 3. Compulsando o sistema informatizado SAJ-PG5, verifico que a parte autora ingressou anteriormente com as ações acidentárias autuadas sob o nº 1037406-20.2016.8.26.0053 e nº 1040182-56.2017.8.26.0053, processadas perante os juízos das 4ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho, respectivamente. Dessa forma, providencie a autoria a juntada de cópias da petição inicial, laudo pericial, decisões de mérito e certidão de trânsito em julgado da(s) ação(ões) acidentária(s) previamente ajuizada(s). Sem prejuízo, diga sobre a existência de litispendência e/ou coisa julgada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LILIAN VANESSA BETINE JANINI (OAB 222168/SP), LEONARDO DIAS PEREIRA (OAB 237852/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBSON DE JESUS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN VANESSA BETINE JANINI
OAB: 222168/SP
LEONARDO DIAS PEREIRA
OAB: 237852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1102512-74.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Robson de Jesus Cardoso - Vistos. 1. Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Ademais, nas ações acidentárias, devem ser observadas as peculiaridades que lhes são próprias, tal como preconiza o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei nº 14.331/2022. A petição inicial deverá conter: I - descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; II - a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitado, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho. Assim, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer e juntar os seguintes documentos: a) O que se discutirá no presente feito (descrever como, quando, onde e de que forma ocorreu o acidente/moléstia), com o detalhamento das lesões, bem como como se estas se relacionam com o trabalho exercido. b) Em caso de acidente "in itinere", apresentar o croqui do trajeto que seria realizado (ponto de partida e de destino) apontando o local do infortúnio; c) Endereço e o horário do acidente; d) Se o acidente ocorreu durante o expediente de trabalho, no período intrajornada. no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, ou no retorno; e) Se houve emissão de Boletim de Ocorrência (B.O.) ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em caso afirmativo, deverá juntar os respectivos documentos aos autos; f) Prontuário médico emitido pelo hospital no dia do acidente; g) Quais lesões e sequelas são decorrentes do acidente de trajeto (especificar o membro lesionado: esquerdo, direito ou ambos). 2. Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia atualizada dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), indicando para qual empregador prestava serviço na época do acidente; b) Documento pessoal (RG e CPF); c) Procuração assinada; d) Perícias administrativas - Relatório SABI/ ATESTMED dos benefícios de fls. 28; e) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br//declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"); f) Comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração de residência firmada pelo(a) titular da conta de consumo, datada e assinada, bem como cópia do documento de identidade pessoal do declarante, justificando a residência da parte autora no imóvel. Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica. IV - contrato de locação de imóvel vigente; V - correspondência de administradora de plano de saúde. 3. Compulsando o sistema informatizado SAJ-PG5, verifico que a parte autora ingressou anteriormente com as ações acidentárias autuadas sob o nº 1037406-20.2016.8.26.0053 e nº 1040182-56.2017.8.26.0053, processadas perante os juízos das 4ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho, respectivamente. Dessa forma, providencie a autoria a juntada de cópias da petição inicial, laudo pericial, decisões de mérito e certidão de trânsito em julgado da(s) ação(ões) acidentária(s) previamente ajuizada(s). Sem prejuízo, diga sobre a existência de litispendência e/ou coisa julgada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LILIAN VANESSA BETINE JANINI (OAB 222168/SP), LEONARDO DIAS PEREIRA (OAB 237852/SP)