Detalhe do processo

1102484-09.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1102484-09.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Alessandra Braz de Souza - Secretário de Saúde do Município de São Paulo - - Supervisor(a) Técnico(a) da STS Itaim Paulista - - Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas – CRS Leste - - Assistente de Administração Geral (AAG) – Divisão de Gestão de Pessoas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de petição incidental de reconsideração parcial, fundada em alegado fato superveniente, por meio da qual a impetrante requer, de forma restrita, a determinação para que a autoridade impetrada proceda à exibição e ao encarte, no processo administrativo de auxílio-acidentário perante o COGESS, de correio eletrônico específico, cuja existência é referida em registro lançado no Livro de Ata da unidade CTA IST/AIDS Dr. Sérgio Arouca em 20 de outubro de 2025. De início, observa-se que a própria impetrante delimita o objeto da presente manifestação, afirmando expressamente não pretender rediscutir a matéria já apreciada na decisão de fls. 103/11, que indeferiu a tutela de urgência quanto aos demais pedidos formulados na inicial emendada. A cognição, portanto, restringe-se ao pleito documental específico ora deduzido. Com efeito, o fato superveniente indicado - a designação de perícia médica administrativa perante o COGESS - está comprovado por documento de agendamento juntado aos autos, o qual indica a realização do ato em 27 de agosto de 2026, às 8h45. A imprecisão na data, indicada pela autora, não afasta a proximidade temporal do ato pericial, que subsiste como dado relevante para a análise da urgência, mas impõe cautela na aferição dos demais elementos apresentados pela parte. Por outro lado, impõe-se o esclarecimento de que a probabilidade do direito, no que concerne especificamente à existência e ao conteúdo do correio eletrônico cuja exibição se pretende, não se mostra suficientemente demonstrada nesta fase. O registro do Livro de Ata trazido aos autos consigna manifestação da então gerência da unidade no sentido de que "irei fazer uma solicitação a STS Itaim Paulista", redigida no futuro do presente, sem que dela decorra, de forma inequívoca, a comprovação de que o correio eletrônico tenha sido efetivamente expedido. A própria impetrante reconhece, no relatório instrutivo que acompanha a petição, a incerteza quanto à existência do documento. Nesse contexto, a determinação compulsória e imediata de exibição, tal como formulada, pressuporia a existência de documento cujo envio não está demonstrado, o que não se coaduna com a natureza sumária e não exauriente da cognição própria desta fase processual. Nesse sentido, considerando que a autoridade impetrada já se encontra notificada para prestar informações no decêndio legal, por força da decisão de fls. 103/11, e que tal prazo ainda está em curso, mostra-se desnecessária, neste momento, a expedição de ordem autônoma e compulsória, sendo suficiente e proporcional que a prestação de informações já determinada contemple, de forma expressa, manifestação sobre a existência do correio eletrônico referido no registro de 20 de outubro de 2025 e, em caso positivo, a sua juntada, observado prazo reduzido em razão da proximidade do ato pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de determinação compulsória e imediata de exibição do documento nos termos requeridos na petição incidental, por ausência, nesta fase, de elementos que evidenciem a existência do correio eletrônico mencionado. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar que a autoridade impetrada, no bojo das informações já ordenadas, manifeste-se especificamente sobre a existência do e-mail referido no registro do Livro de Ata de 20 de outubro de 2025 e, caso existente, promova a sua juntada ao processo administrativo de auxílio-acidentário da impetrante, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente do decurso do prazo remanescente para as informações gerais, dada a proximidade do ato pericial designado. A presente decisãoservirá como ofícioe poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV do Código de Processo Civil. Tramitando este processo por meio de digital, eventual comunicaçãopor parte do órgão ou autoridade competentedeverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da Municipalidade de São Paulo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA BRAZ DE SOUZA

Réu ASSISTENTE DE ADMINISTRAçãO GERAL (AAG) – DIVISãO DE GESTãO DE PESSOAS

Réu CHEFE DA DIVISãO DE GESTãO DE PESSOAS – CRS LESTE

Réu SECRETáRIO DE SAúDE DO MUNICíPIO DE SãO PAULO

Réu SUPERVISOR(A) TéCNICO(A) DA STS ITAIM PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA

OAB: 76735/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1102484-09.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Alessandra Braz de Souza - Secretário de Saúde do Município de São Paulo - - Supervisor(a) Técnico(a) da STS Itaim Paulista - - Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas – CRS Leste - - Assistente de Administração Geral (AAG) – Divisão de Gestão de Pessoas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de petição incidental de reconsideração parcial, fundada em alegado fato superveniente, por meio da qual a impetrante requer, de forma restrita, a determinação para que a autoridade impetrada proceda à exibição e ao encarte, no processo administrativo de auxílio-acidentário perante o COGESS, de correio eletrônico específico, cuja existência é referida em registro lançado no Livro de Ata da unidade CTA IST/AIDS Dr. Sérgio Arouca em 20 de outubro de 2025. De início, observa-se que a própria impetrante delimita o objeto da presente manifestação, afirmando expressamente não pretender rediscutir a matéria já apreciada na decisão de fls. 103/11, que indeferiu a tutela de urgência quanto aos demais pedidos formulados na inicial emendada. A cognição, portanto, restringe-se ao pleito documental específico ora deduzido. Com efeito, o fato superveniente indicado - a designação de perícia médica administrativa perante o COGESS - está comprovado por documento de agendamento juntado aos autos, o qual indica a realização do ato em 27 de agosto de 2026, às 8h45. A imprecisão na data, indicada pela autora, não afasta a proximidade temporal do ato pericial, que subsiste como dado relevante para a análise da urgência, mas impõe cautela na aferição dos demais elementos apresentados pela parte. Por outro lado, impõe-se o esclarecimento de que a probabilidade do direito, no que concerne especificamente à existência e ao conteúdo do correio eletrônico cuja exibição se pretende, não se mostra suficientemente demonstrada nesta fase. O registro do Livro de Ata trazido aos autos consigna manifestação da então gerência da unidade no sentido de que "irei fazer uma solicitação a STS Itaim Paulista", redigida no futuro do presente, sem que dela decorra, de forma inequívoca, a comprovação de que o correio eletrônico tenha sido efetivamente expedido. A própria impetrante reconhece, no relatório instrutivo que acompanha a petição, a incerteza quanto à existência do documento. Nesse contexto, a determinação compulsória e imediata de exibição, tal como formulada, pressuporia a existência de documento cujo envio não está demonstrado, o que não se coaduna com a natureza sumária e não exauriente da cognição própria desta fase processual. Nesse sentido, considerando que a autoridade impetrada já se encontra notificada para prestar informações no decêndio legal, por força da decisão de fls. 103/11, e que tal prazo ainda está em curso, mostra-se desnecessária, neste momento, a expedição de ordem autônoma e compulsória, sendo suficiente e proporcional que a prestação de informações já determinada contemple, de forma expressa, manifestação sobre a existência do correio eletrônico referido no registro de 20 de outubro de 2025 e, em caso positivo, a sua juntada, observado prazo reduzido em razão da proximidade do ato pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de determinação compulsória e imediata de exibição do documento nos termos requeridos na petição incidental, por ausência, nesta fase, de elementos que evidenciem a existência do correio eletrônico mencionado. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar que a autoridade impetrada, no bojo das informações já ordenadas, manifeste-se especificamente sobre a existência do e-mail referido no registro do Livro de Ata de 20 de outubro de 2025 e, caso existente, promova a sua juntada ao processo administrativo de auxílio-acidentário da impetrante, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente do decurso do prazo remanescente para as informações gerais, dada a proximidade do ato pericial designado. A presente decisãoservirá como ofícioe poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV do Código de Processo Civil. Tramitando este processo por meio de digital, eventual comunicaçãopor parte do órgão ou autoridade competentedeverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da Municipalidade de São Paulo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF), ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA (OAB 76735/DF)