1102375-92.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1102375-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirlei Rufino Moraes Oliveira - Vistos. Considerando que a parte autora postula a concessão de benefício acidentário e, atualmente, está em gozo de auxílio por incapacidade temporária, entendo que a realização de perícia médica, neste momento, mostra-se desnecessária, na medida em que tal circunstância pode influenciar a adequada avaliação do caso concreto e ser incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, os quais norteiam a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, o que, no caso, ainda não se configura, uma vez que o auxílio por incapacidade temporária está ativo. Diante do exposto, considerando que a parte autora permanece em gozo do benefício até 29.8.2026 (fls. 38), determino que se aguarde o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, incumbida a parte autora de comprovar, documentalmente, cessação/ indeferimento/ prorrogação do benefício, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: RILZO MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SHIRLEI RUFINO MORAES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RILZO MENDES OLIVEIRA
OAB: 373718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1102375-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirlei Rufino Moraes Oliveira - Vistos. Considerando que a parte autora postula a concessão de benefício acidentário e, atualmente, está em gozo de auxílio por incapacidade temporária, entendo que a realização de perícia médica, neste momento, mostra-se desnecessária, na medida em que tal circunstância pode influenciar a adequada avaliação do caso concreto e ser incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, os quais norteiam a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, o que, no caso, ainda não se configura, uma vez que o auxílio por incapacidade temporária está ativo. Diante do exposto, considerando que a parte autora permanece em gozo do benefício até 29.8.2026 (fls. 38), determino que se aguarde o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, incumbida a parte autora de comprovar, documentalmente, cessação/ indeferimento/ prorrogação do benefício, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: RILZO MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1102375-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirlei Rufino Moraes Oliveira - Vistos. Considerando que a parte autora postula a concessão de benefício acidentário e, atualmente, está em gozo de auxílio por incapacidade temporária, entendo que a realização de perícia médica, neste momento, mostra-se desnecessária, na medida em que tal circunstância pode influenciar a adequada avaliação do caso concreto e ser incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, os quais norteiam a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, o que, no caso, ainda não se configura, uma vez que o auxílio por incapacidade temporária está ativo. Diante do exposto, considerando que a parte autora permanece em gozo do benefício até 29.8.2026 (fls. 38), determino que se aguarde o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, incumbida a parte autora de comprovar, documentalmente, cessação/ indeferimento/ prorrogação do benefício, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: RILZO MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP)