Detalhe do processo

1102375-92.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1102375-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirlei Rufino Moraes Oliveira - Vistos. Considerando que a parte autora postula a concessão de benefício acidentário e, atualmente, está em gozo de auxílio por incapacidade temporária, entendo que a realização de perícia médica, neste momento, mostra-se desnecessária, na medida em que tal circunstância pode influenciar a adequada avaliação do caso concreto e ser incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, os quais norteiam a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, o que, no caso, ainda não se configura, uma vez que o auxílio por incapacidade temporária está ativo. Diante do exposto, considerando que a parte autora permanece em gozo do benefício até 29.8.2026 (fls. 38), determino que se aguarde o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, incumbida a parte autora de comprovar, documentalmente, cessação/ indeferimento/ prorrogação do benefício, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: RILZO MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SHIRLEI RUFINO MORAES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILZO MENDES OLIVEIRA

OAB: 373718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1102375-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirlei Rufino Moraes Oliveira - Vistos. Considerando que a parte autora postula a concessão de benefício acidentário e, atualmente, está em gozo de auxílio por incapacidade temporária, entendo que a realização de perícia médica, neste momento, mostra-se desnecessária, na medida em que tal circunstância pode influenciar a adequada avaliação do caso concreto e ser incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, os quais norteiam a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, o que, no caso, ainda não se configura, uma vez que o auxílio por incapacidade temporária está ativo. Diante do exposto, considerando que a parte autora permanece em gozo do benefício até 29.8.2026 (fls. 38), determino que se aguarde o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, incumbida a parte autora de comprovar, documentalmente, cessação/ indeferimento/ prorrogação do benefício, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: RILZO MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1102375-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirlei Rufino Moraes Oliveira - Vistos. Considerando que a parte autora postula a concessão de benefício acidentário e, atualmente, está em gozo de auxílio por incapacidade temporária, entendo que a realização de perícia médica, neste momento, mostra-se desnecessária, na medida em que tal circunstância pode influenciar a adequada avaliação do caso concreto e ser incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, os quais norteiam a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, o que, no caso, ainda não se configura, uma vez que o auxílio por incapacidade temporária está ativo. Diante do exposto, considerando que a parte autora permanece em gozo do benefício até 29.8.2026 (fls. 38), determino que se aguarde o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, incumbida a parte autora de comprovar, documentalmente, cessação/ indeferimento/ prorrogação do benefício, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: RILZO MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP)