1102232-06.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1102232-06.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria Iazzetti Gomes - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a natureza da pretensão, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação do feito, em razão da condição de pessoa idosa da autora, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. 2-) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por ROSA MARIA IAZETE GOMES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Alega a autora, pessoa idosa, viúva e aposentada, ser contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel inscrito sob o número de contribuinte 021.105.0012-0/3, situado na Rua dos Caetés, nº 765, Perdizes, nesta Capital. Sustenta que o imóvel, de natureza exclusivamente residencial, vem sendo tributado pela Municipalidade como se fosse de uso comercial, circunstância que teria elevado artificialmente o valor do tributo, atualmente cobrado no importe aproximado de R$ 23.763,40, quando o correto, para imóvel residencial, giraria em torno de R$ 8.000,00. Aduz que tal equívoco de classificação ocasionou a formação de passivo tributário no valor de R$ 265.516,53, referente aos exercícios de 2018 e 2020 a 2024, e que, para evitar o agravamento da dívida e restrições creditícias, aderiu anteriormente ao PPI nº 021.933.842-16 (parcelado em 120 vezes, das quais 99 parcelas foram quitadas) e, posteriormente, a novo parcelamento em 6 parcelas, firmado em 10/01/2025, cujas prestações vem adimplindo pontualmente. Relata, ademais, que apresentou impugnação administrativa da notificação de lançamento (Processo SEI nº 6017.2025/0006244-5, Protocolo IMP.2025-000003959), requerendo a alteração do cadastro do imóvel de "oficina" para "residência", sem êxito, tendo a instância administrativa sido encerrada, com determinação de arquivamento (fl. 19). Requer, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no tocante ao excedente decorrente da indevida classificação comercial; (b) a determinação para que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança coercitiva relacionados aos valores impugnados, inclusive inscrição em dívida ativa, protesto e negativação; e (c) a determinação para que o Município proceda à análise e ao recálculo provisório do IPTU com base na natureza residencial do imóvel. Ao final, pugna pela procedência da ação, para o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança calculada a maior, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na reclassificação do cadastro do imóvel e no recálculo do IPTU, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. É o relatório. Passo a decidir. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes desde logo, em juízo de cognição sumária. No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, a presença de tais requisitos. Com efeito, a controvérsia central dos autos saber se o imóvel de contribuinte nº 021.105.0012-0/3 possui efetiva destinação residencial ou comercial para fins de base de cálculo do IPTU não pode ser dirimida com segurança em sede de cognição sumária, à vista dos elementos até aqui produzidos. Observo que a própria autora já submeteu a questão à via administrativa, tendo sua impugnação sido apreciada e a instância administrativa encerrada com determinação de arquivamento (fl. 19), o que indica que a Municipalidade, após exame do pleito, manteve a classificação originalmente lançada. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova robusta e, especialmente no caso de classificação de uso de imóvel, mediante prova técnica idônea (vistoria, laudo de engenharia, documentação fotográfica contemporânea, dados do cadastro imobiliário, entre outros elementos), cuja produção é incompatível com a análise perfunctória e unilateral própria da tutela de urgência. Não há, nos autos, até este momento, elementos técnicos inequívocos como vistoria administrativa recente, laudo pericial ou prova documental robusta e contemporânea que permitam a este Juízo, em exame sumário e sem a oitiva da parte contrária, concluir com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC que o imóvel é, de fato, utilizado exclusivamente para fins residenciais, tampouco que o enquadramento administrativo vigente seja ilegítimo. A matéria, tal como posta, demanda dilação probatória e efetivo contraditório, mediante a apresentação de defesa pela Municipalidade e, se necessário, produção de prova pericial ou documental complementar, não se afigurando compatível com a cognição sumária que caracteriza a tutela de urgência. Some-se a isso que a própria autora relata estar adimplindo regularmente o parcelamento vigente (PPI firmado em 10/01/2025), circunstância que, à falta de notícia de inadimplência ou de iminente ato de cobrança coercitiva, esvazia, por ora, o requisito do periculum in mora, na medida em que não se vislumbra risco atual e concreto de dano irreversível a exigir a intervenção judicial imediata antes do regular processamento do feito. Ressalto que a presente decisão não implica qualquer prejulgamento do mérito da causa, tampouco nega à autora o direito de ver a controvérsia devidamente instruída e apreciada. Significa apenas que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos são insuficientes para autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada, por depender de dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSA MARIA IAZZETTI GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA
OAB: 122639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1102232-06.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria Iazzetti Gomes - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a natureza da pretensão, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação do feito, em razão da condição de pessoa idosa da autora, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. 2-) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por ROSA MARIA IAZETE GOMES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Alega a autora, pessoa idosa, viúva e aposentada, ser contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel inscrito sob o número de contribuinte 021.105.0012-0/3, situado na Rua dos Caetés, nº 765, Perdizes, nesta Capital. Sustenta que o imóvel, de natureza exclusivamente residencial, vem sendo tributado pela Municipalidade como se fosse de uso comercial, circunstância que teria elevado artificialmente o valor do tributo, atualmente cobrado no importe aproximado de R$ 23.763,40, quando o correto, para imóvel residencial, giraria em torno de R$ 8.000,00. Aduz que tal equívoco de classificação ocasionou a formação de passivo tributário no valor de R$ 265.516,53, referente aos exercícios de 2018 e 2020 a 2024, e que, para evitar o agravamento da dívida e restrições creditícias, aderiu anteriormente ao PPI nº 021.933.842-16 (parcelado em 120 vezes, das quais 99 parcelas foram quitadas) e, posteriormente, a novo parcelamento em 6 parcelas, firmado em 10/01/2025, cujas prestações vem adimplindo pontualmente. Relata, ademais, que apresentou impugnação administrativa da notificação de lançamento (Processo SEI nº 6017.2025/0006244-5, Protocolo IMP.2025-000003959), requerendo a alteração do cadastro do imóvel de "oficina" para "residência", sem êxito, tendo a instância administrativa sido encerrada, com determinação de arquivamento (fl. 19). Requer, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no tocante ao excedente decorrente da indevida classificação comercial; (b) a determinação para que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança coercitiva relacionados aos valores impugnados, inclusive inscrição em dívida ativa, protesto e negativação; e (c) a determinação para que o Município proceda à análise e ao recálculo provisório do IPTU com base na natureza residencial do imóvel. Ao final, pugna pela procedência da ação, para o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança calculada a maior, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na reclassificação do cadastro do imóvel e no recálculo do IPTU, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. É o relatório. Passo a decidir. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes desde logo, em juízo de cognição sumária. No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, a presença de tais requisitos. Com efeito, a controvérsia central dos autos saber se o imóvel de contribuinte nº 021.105.0012-0/3 possui efetiva destinação residencial ou comercial para fins de base de cálculo do IPTU não pode ser dirimida com segurança em sede de cognição sumária, à vista dos elementos até aqui produzidos. Observo que a própria autora já submeteu a questão à via administrativa, tendo sua impugnação sido apreciada e a instância administrativa encerrada com determinação de arquivamento (fl. 19), o que indica que a Municipalidade, após exame do pleito, manteve a classificação originalmente lançada. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova robusta e, especialmente no caso de classificação de uso de imóvel, mediante prova técnica idônea (vistoria, laudo de engenharia, documentação fotográfica contemporânea, dados do cadastro imobiliário, entre outros elementos), cuja produção é incompatível com a análise perfunctória e unilateral própria da tutela de urgência. Não há, nos autos, até este momento, elementos técnicos inequívocos como vistoria administrativa recente, laudo pericial ou prova documental robusta e contemporânea que permitam a este Juízo, em exame sumário e sem a oitiva da parte contrária, concluir com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC que o imóvel é, de fato, utilizado exclusivamente para fins residenciais, tampouco que o enquadramento administrativo vigente seja ilegítimo. A matéria, tal como posta, demanda dilação probatória e efetivo contraditório, mediante a apresentação de defesa pela Municipalidade e, se necessário, produção de prova pericial ou documental complementar, não se afigurando compatível com a cognição sumária que caracteriza a tutela de urgência. Some-se a isso que a própria autora relata estar adimplindo regularmente o parcelamento vigente (PPI firmado em 10/01/2025), circunstância que, à falta de notícia de inadimplência ou de iminente ato de cobrança coercitiva, esvazia, por ora, o requisito do periculum in mora, na medida em que não se vislumbra risco atual e concreto de dano irreversível a exigir a intervenção judicial imediata antes do regular processamento do feito. Ressalto que a presente decisão não implica qualquer prejulgamento do mérito da causa, tampouco nega à autora o direito de ver a controvérsia devidamente instruída e apreciada. Significa apenas que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos são insuficientes para autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada, por depender de dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP)