Detalhe do processo

1102210-69.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1102210-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Timbro Comercio Exterior Ltda. - Martins Despachos e Assessoria Logística Eireli - Vistos. TIMBRO TRADING S/A move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra MARTINS DESPACHOS E ASSESSORIA EM LOGISTICA EIRELI asseverando, em apertada síntese, que em (...) 24.02.2023 as Partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Despachos Aduaneiros e Outras Avenças, cujo objeto é a prestação de serviços de desembaraços aduaneiros de mercadorias pela MARTINS DESPACHOS, ora Requerida (...). Em decorrência do referido Contrato, a Requerida prestou os serviços de desembaraço aduaneiro dos produtos importados que chegaram no navio DALLAS EXPRESS com atracação na data de 29.01.2024, em Santos/SP. A atracação deu-se no terminal da empresa SANTOS BRASIL, e os produtos da Requerente deveriam ter seguido imediatamente ao terminal MULTILOG via DTC (Declaração de Trânsito de Container). Ocorre que no decorrer da prestação desses serviços a Requerida descumpriu com suas obrigações contratuais, notadamente a fidúcia inerente à relação contratual, especialmente a previsão da cláusula nº 1.2, alíneas 'e' e 'f'' (...). Esse é também o sentido das cláusulas nº 1.4 e 2.1, alíneas 'c' e 'd', do Contrato Firmado. (...) O descumprimento acima apontado se deu pelo fato de que a Requerida deixou de realizar perante a empresa MULTILOG (em zona secundária) o ato necessário a que fosse realizado o trânsito aduaneiro dos produtos importados e sob a responsabilidade última da Requerente, sujeitando-a ao pagamento de despesas de armazenagem perante a empresa SANTOS BRASIL, em valores muito mais elevados do que teria em zona secundária. A Requerida falhou ao preencher e enviar formulários eletrônicos por meio do sistema da empresa MULTILOG (em zona secundária), o que ocasionou a perda de prazos para fins do registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). Ao se deparar com sua falha, ao invés de comunicar à Requerente o ocorrido como expressamente previa o contrato, a Requerida preferiu omitir o erro e agir por sua conta e risco no trato do processo de importação, e daí sua total responsabilidade pelos prejuízos causados à Requerente, conforme inclusive estabelece a cláusula 2.1 (d). Diante da situação verificada a Requerente fez contato com a Requerida para solicitar esclarecimentos, sendo que em via mensagem eletrônica enviada no dia 20.03.2024, a Requerida limitou-se a responder que o procedimento de envio dos formulários teria sido feito corretamente por sua funcionária de nome Joyce e conferido de forma ocular pelo gerente da filial de Santos. (...) Diante do retorno recebido, a Requerente enviou Notificação Extrajudicial pela qual relatou os fatos e requereu que a Requerida realizasse o devido reembolso do valor de R$ 734.792,11 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e onze centavos), referente as despesas de armazenagem decorrentes da falha na prestação dos serviços pela Requerida, conforme abaixo descriminado: (a) despesa de R$ 520.977,38 (quinhentos e vinte mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e poito centavos) com armazenagem na empresa SANTOS BRASIL e (b) despesa de R$ 213.814,73 (duzentos e treze mil oitocentos e catorze reais e setenta e três centavos), também com despesas de armazenagem perante a empresa SANTOS BRASIL. Em resposta, a Requerida limitou-se a enviar mensagem eletrônica sem negar os fatos, mas limitando-se a questionar os valores cobrados pela Requerente. (...) A reunião indicada na mensagem eletrônica ocorreu por vídeo, sendo que durante a sua realização a Requerida não apresentou qualquer fato diverso dos já relatados, tendo as Partes tratado de negociação de valores, mas que não foi suficiente para compor a lide entre as partes e daí a propositura da presente demanda judicial, no bojo da qual requereu fosse a Requerida condenada a indenizar a Requerente o valor do prejuízo sofrido em razão do pagamento da armazenagem bem como dos valores pagos alusivos à prestação desses serviços, os quais totalizam o valor de R$ 735.805,69 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), valor esse que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise, que: Por amor à argumentação, caso Vossa Excelência não acolha a preliminar arguida acima e entenda que o documento juntado pela requerente possui força de contrato, mesmo sem data e assinatura das partes, no mérito a ação também não merece prosperar, pois ao contrário do que afirma em sua peça inicial, não se pode imputar qualquer responsabilidade à requerida Martins pelo ocorrido, por suposta falha na prestação dos serviços. Não há provas contundentes de que a requerida Martins não cumpriu disposições contratuais ou falhou em alguma operação que motivasse a cobrança de referidos valores aqui apontados. A relação ocorreu entre terceiros, ou seja, foi a requerente Timbro, como importadora, que efetuou o pagamento, por mera liberalidade, diretamente à empresa Santos Brasil (fls. 70/71). Cumpre aqui esclarecer que o contrato apresentado pela Timbro, muito embora eivado de vícios conforme aqui já mencionado, caso acolhido, apenas menciona que a Martins deverá realizar serviços de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas pela requerente Timbro e recebidas através de portos, aeroportos e outros terminais aéreos marítimos e rodoviários, conforme solicitação prévia e expressa da sua cliente, no caso a empresa Timbro. Importante aqui mencionar também, que não há qualquer cláusula em contrato que obrigue a Martins a realizar redestinação de containeres. Se a carga foi para outro terminal, é porque a própria requerente Timbro autorizou sem qualquer questionamento. Já o preço, cada terminal cobra de acordo com a tabela praticada. Se a Timbro não concordasse com os valores ora cobrados a título de estadia, não deveria ter pago, mas sim ter questionado a Santos Brasil dos valores, seja de forma extrajudicial ou até mesmo na própria justiça. Como se observa, foi a requerente Timbro que efetuou o pagamento de estadias para a Santos Brasil por sua conta e ordem, sem qualquer interferência ou aval da Martins com relação a esse pagamento. A Martins desempenhou o seu papel de conformidade com cláusulas contratuais, sem qualquer omissão ou falha. Não há o que falar em multas e muito menos em ação regressiva por valores pagos, pois o que a requerente pagou à Santos Brasil se refere a valores de estadias tabelado pelo mercado. Eventual demora alegada nos trâmites se deu por conta única e exclusiva do Ministério da Agricultura que estava em greve, à época, fato inclusive de conhecimento da própria Timbro, que esteve presente, através de seus representantes, no terminal Santos Brasil para dirimir eventuais pendências junto ao Mapa. Portanto, mais uma vez, não se pode imputar qualquer responsabilidade à requerida Martins. Assim sendo, claro está que pagamento de valores de estadias sempre foi obrigação da importadora requerente Timbro e não da empresa Martins. Aliás, em tratativas de e-mail com a requerente, ficou bem claro que a Martins discordou e impugnou os valores ora cobrados pela requerida desde o início e deixou claro que eventual falha alegada nunca existiu. Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Em fase processual instrutória do feito instaurado, produziu-se prova pericial técnica e em alegações finais escritas, as partes litigantes cuidaram de ratificar seus posicionamentos anteriores assumidos. Relatados. Fundamento e decido. A presente ação judicial merece prosperar parcialmente. Em primeiro lugar, tenho para mim ser de todo inaplicáveis as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor à situação fática descortinada nos presentes autos. Isto porque, ao sentir deste Magistrado, na relação jurídica de direito material subjacente à presente relação jurídica de direito processual, nem a figura da autora e nem a figura da ré cuidou de assumir a roupagem jurídica de fornecedor e/ou consumidor. Para aqueles, como eu, que se filiam à corrente subjetiva (teoria finalista) e que defendem um conceito econômico de destinatário final, consumidor seria aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço para atender necessidades próprias e não para desenvolver atividade profissional ou produtiva. O destinatário final seria apenas o último usuário da cadeia de consumo (usuário terminal), tanto no sentido fático como no sentido econômico, lançando-se mão assim de uma interpretação restritiva do artigo 2º, do diploma consumerista, não utilizando o bem ou o serviço para produção, ainda que indiretamente. Ou então, nas balizadas palavras de Cláudia Lima Marques: Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4º, inciso I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão destinatário final do art. 2º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos no art. 4º e 6º. Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida destinação final do produto ou do serviço (Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais, editora RT, 4ª edição, 2002, páginas 253/254). Na jurisprudência, dentre outros julgados, vamos encontrar os seguintes: A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227). Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo (REsp 264.126/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 08/05/2001, DJ 27/08/2001, p. 344). O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa (REsp 475.220/GO, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 414). Insere-se no conceito de "destinatário final" a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva (REsp 488.274/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 367). De acordo com o decidido no CC nº 64.524/MT, 2ª Seção, de minha relatoria, DJ de 09.10.2006, só há relação de consumo quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. Ressalva pessoal (REsp 872.666/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 235). Em se tratando de consumidor que adquiriu mercadorias para fins econômicos, não se enquadra, assim, como "destinatário final", não há, "in casu", a aplicação da lei consumerista (TJSP - Relator(a): José Malerbi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/01/2011; Data de registro: 19/01/2011; Outros Números: 992080042138). A controvérsia deve ser avaliada sob o prisma do Código Civil. A empresa autora atua no ramo de compra e venda de caminhões, portanto não adquiriu o bem como destinatária final, não integrando a relação negocial na condição de consumidora (Apelação Cível nº 70029871399, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 28/10/2009). Subsumíveis assim no caso dos autos as disposições trazidas pelo novo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes litigantes no mundo sensitivo. E no campo do direito instrumental, as disposições consignadas no Código de Processo Civil. No bojo de sua petição inicial, a autora assevera, em apertada síntese, que em (...) 24.02.2023 as Partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Despachos Aduaneiros e Outras Avenças, cujo objeto é a prestação de serviços de desembaraços aduaneiros de mercadorias pela MARTINS DESPACHOS, ora Requerida (...). Em decorrência do referido Contrato, a Requerida prestou os serviços de desembaraço aduaneiro dos produtos importados que chegaram no navio DALLAS EXPRESS com atracação na data de 29.01.2024, em Santos/SP. A atracação deu-se no terminal da empresa SANTOS BRASIL, e os produtos da Requerente deveriam ter seguido imediatamente ao terminal MULTILOG via DTC (Declaração de Trânsito de Container). Ocorre que no decorrer da prestação desses serviços a Requerida descumpriu com suas obrigações contratuais, notadamente a fidúcia inerente à relação contratual, especialmente a previsão da cláusula nº 1.2, alíneas 'e' e 'f'' (...). Esse é também o sentido das cláusulas nº 1.4 e 2.1, alíneas 'c' e 'd', do Contrato Firmado. (...) O descumprimento acima apontado se deu pelo fato de que a Requerida deixou de realizar perante a empresa MULTILOG (em zona secundária) o ato necessário a que fosse realizado o trânsito aduaneiro dos produtos importados e sob a responsabilidade última da Requerente, sujeitando-a ao pagamento de despesas de armazenagem perante a empresa SANTOS BRASIL, em valores muito mais elevados do que teria em zona secundária. A Requerida falhou ao preencher e enviar formulários eletrônicos por meio do sistema da empresa MULTILOG (em zona secundária), o que ocasionou a perda de prazos para fins do registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). Ao se deparar com sua falha, ao invés de comunicar à Requerente o ocorrido como expressamente previa o contrato, a Requerida preferiu omitir o erro e agir por sua conta e risco no trato do processo de importação, e daí sua total responsabilidade pelos prejuízos causados à Requerente, conforme inclusive estabelece a cláusula 2.1 (d). Diante da situação verificada a Requerente fez contato com a Requerida para solicitar esclarecimentos, sendo que em via mensagem eletrônica enviada no dia 20.03.2024, a Requerida limitou-se a responder que o procedimento de envio dos formulários teria sido feito corretamente por sua funcionária de nome Joyce e conferido de forma ocular pelo gerente da filial de Santos. (...) Diante do retorno recebido, a Requerente enviou Notificação Extrajudicial pela qual relatou os fatos e requereu que a Requerida realizasse o devido reembolso do valor de R$ 734.792,11 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e onze centavos), referente as despesas de armazenagem decorrentes da falha na prestação dos serviços pela Requerida, conforme abaixo descriminado: (a) despesa de R$ 520.977,38 (quinhentos e vinte mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e poito centavos) com armazenagem na empresa SANTOS BRASIL e (b) despesa de R$ 213.814,73 (duzentos e treze mil oitocentos e catorze reais e setenta e três centavos), também com despesas de armazenagem perante a empresa SANTOS BRASIL. Em resposta, a Requerida limitou-se a enviar mensagem eletrônica sem negar os fatos, mas limitando-se a questionar os valores cobrados pela Requerente. (...) A reunião indicada na mensagem eletrônica ocorreu por vídeo, sendo que durante a sua realização a Requerida não apresentou qualquer fato diverso dos já relatados, tendo as Partes tratado de negociação de valores, mas que não foi suficiente para compor a lide entre as partes e daí a propositura da presente demanda judicial, Estes os fatos constitutivos do seu direito material. Já a ré, no bojo de sua contestação, asseverou, em última análise, que: Por amor à argumentação, caso Vossa Excelência não acolha a preliminar arguida acima e entenda que o documento juntado pela requerente possui força de contrato, mesmo sem data e assinatura das partes, no mérito a ação também não merece prosperar, pois ao contrário do que afirma em sua peça inicial, não se pode imputar qualquer responsabilidade à requerida Martins pelo ocorrido, por suposta falha na prestação dos serviços. Não há provas contundentes de que a requerida Martins não cumpriu disposições contratuais ou falhou em alguma operação que motivasse a cobrança de referidos valores aqui apontados. A relação ocorreu entre terceiros, ou seja, foi a requerente Timbro, como importadora, que efetuou o pagamento, por mera liberalidade, diretamente à empresa Santos Brasil (fls. 70/71). Cumpre aqui esclarecer que o contrato apresentado pela Timbro, muito embora eivado de vícios conforme aqui já mencionado, caso acolhido, apenas menciona que a Martins deverá realizar serviços de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas pela requerente Timbro e recebidas através de portos, aeroportos e outros terminais aéreos marítimos e rodoviários, conforme solicitação prévia e expressa da sua cliente, no caso a empresa Timbro. Importante aqui mencionar também, que não há qualquer cláusula em contrato que obrigue a Martins a realizar redestinação de containeres. Se a carga foi para outro terminal, é porque a própria requerente Timbro autorizou sem qualquer questionamento. Já o preço, cada terminal cobra de acordo com a tabela praticada. Se a Timbro não concordasse com os valores ora cobrados a título de estadia, não deveria ter pago, mas sim ter questionado a Santos Brasil dos valores, seja de forma extrajudicial ou até mesmo na própria justiça. Como se observa, foi a requerente Timbro que efetuou o pagamento de estadias para a Santos Brasil por sua conta e ordem, sem qualquer interferência ou aval da Martins com relação a esse pagamento. A Martins desempenhou o seu papel de conformidade com cláusulas contratuais, sem qualquer omissão ou falha. Não há o que falar em multas e muito menos em ação regressiva por valores pagos, pois o que a requerente pagou à Santos Brasil se refere a valores de estadias tabelado pelo mercado. Eventual demora alegada nos trâmites se deu por conta única e exclusiva do Ministério da Agricultura que estava em greve, à época, fato inclusive de conhecimento da própria Timbro, que esteve presente, através de seus representantes, no terminal Santos Brasil para dirimir eventuais pendências junto ao Mapa. Portanto, mais uma vez, não se pode imputar qualquer responsabilidade à requerida Martins. Assim sendo, claro está que pagamento de valores de estadias sempre foi obrigação da importadora requerente Timbro e não da empresa Martins. Aliás, em tratativas de e-mail com a requerente, ficou bem claro que a Martins discordou e impugnou os valores ora cobrados pela requerida desde o início e deixou claro que eventual falha alegada nunca existiu. Estes os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito material da autora. Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova eminentemente documental e agora em fase processual instrutória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova pericial técnica, depreende-se que os fatos constitutivos de seu direito material cuidaram de ser integralmente ratificados em Juízo, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, cujo ônus lhes competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit. De fato, ao nos debruçarmos sobre o laudo pericial técnico levado a efeito no bojo do feito instaurado, vamos encontrar a seguinte realidade, a qual credencia este Magistrado a acolher a pretensão deduzida em Juízo pela autora contra a ré: Ao analisar toda a documentação dos autos como contratos de prestações de serviço, notas fiscais, registros de prazos e retificações bem como mensagens de email, concluo que houve falha no cumprimento de apresentação de documentos nos prazos estipulados para que se pudesse retirar a carga da zona primaria do porto. Houve o pré-registro do ATI más o prazo para efetivação não foi cumprido e não é possível a retirada de mercadoria devido à falta da documentação legal para tal e com isso a carga fica armazenada na zona primaria e sujeita aos custos do Porto de Santos conforme a nota de cobrança nas páginas 63 a 67 e tal cobrança está de acordo com os termos e condições gerais para as operações de contêiners para linhas de navegação do Santos Brasil Participações S/A. Na importação de mercadoria, se deve fazer todo o processo e organização de documentos antes dos prazos finais caso haja a intenção de retirar a mercadoria e caso perca os prazos conclui-se uma falha no processo logístico. Ora, postar-se de forma diversa fatalmente cuidará de prestigiar o enriquecimento ilícito da ré em detrimento direto dos interesses econômicos da autora no mundo negocial. Enuncia o Código Civil, no artigo 884, verbis: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ao se debruçarem sobre tal dispositivo legal, Gustavo Tepedino e outros (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, Volume 2, editora Renovar, 2006, 1ª edição, páginas 752/753) ensinam que: O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que esta vantagem se revista (Antunes Varela, Das Obrigações, p. 361). Indaga-se em doutrina se é possível o enriquecimento sem causa pela obtenção de uma vantagem moral, como no exemplo do aluno que desfruta de aulas particulares alheias (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 230). Todavia, o que será objeto de restituição em tais casos serão as consequências apreciáveis em dinheiro, a denominada vantagem patrimonial indireta (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 426/427). Alguns dos requisitos cogitados em doutrina para gerar a obrigação de restituir o indevidamente auferido podem ser identificados na redação do art. 884 do CC. O primeiro requisito é o enriquecimento, isto é, a existência de uma melhora na situação patrimonial da pessoa obrigada a restituir. Como indica Antunes Varela, o enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento no ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como o pagamento de dívida alheia, ou mesmo através da poupança de uma despesa, como no enterro realizado pelo gestor de negócios (Direito das Obrigações, p. 194). O segundo requisito é que o enriquecimento se dê à custa de outrem. O termo empobrecimento é normalmente rejeitado por remetente à ideia de diminuição no patrimônio do titular do direito à restituição, o que não precisa ocorrer, como exemplo de Antunes Varela, daquele que utiliza cavalo alheio para ganhar uma corrida da qual o dono do cavalo não participaria (Direito das Obrigações, p. 199). Neste sentido, afirma Mário Júlio de Almeida Costa: Pode até não se verificar qualquer efetivo empobrecimento. Na verdade, o instituto abrange também situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício econômico sofrido por outra, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa. Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário. (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções, p. 84. Contra: Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 422). Alguns autores cogitam de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o dito empobrecimento, isto é, que se dê à custa de outrem (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 250). Todavia, não se revela necessário que haja uma relação direta entre enriquecimento e empobrecimento. É necessário apenas que estejam relacionados o fato que gerou o enriquecimento com o empobrecimento ou, se ele não se afigurar, com o suporte correspondente: à custa de outrem (Mário Júlio de Almeida Costa. Direito das Obrigações, p. 429). Não há uma relação de causa e efeito entre enriquecimento e empobrecimento; o que deve haver é uma interdependência em virtude de um fato originário em comum, que causou ambos o que se tem chamado de indivisibilidade de origem (Agostinho Alvim, Do enriquecimento sem causa, p. 59). Existem outros requisitos essenciais para que se afigure o enriquecimento sem causa e que não estão contidos nesse artigo: primeiro, não há de existir causa que justifique o enriquecimento (v. art. 885); segundo, não há de existir outro meio para ressarcir o empobrecimento (v. art. 886). Fábio Jun Capucho, no artigo Considerações sobre o Enriquecimento sem Causa no novo Código Civil, inserido na Revista de Direito Privado n. 16, editora RT, página 09 e seguintes, ensina que: O enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito, equiparado a uma das perspectivas do princípio da igualdade, vetor principal da idéia de justiça que é o objeto e o objetivo do direito. Assim, o pleno sucesso desta ação judicial apresenta-se como medida imperativa de Justiça. Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por TIMBRO TRADING S/A contra MARTINS DESPACHOS E ASSESSORIA EM LOGISTICA EIRELI. Via de consequencia, CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 735.805,69 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante contrária, os quais arbitro em 20% do valor da condenação. P. R. I. C. - ADV: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), JULIANO MELO DUARTE (OAB 193405/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARTINS DESPACHOS E ASSESSORIA LOGíSTICA EIRELI

Autor TIMBRO COMERCIO EXTERIOR LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO MELO DUARTE

OAB: 193405/SP

PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA

OAB: 183463/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1102210-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Timbro Comercio Exterior Ltda. - Martins Despachos e Assessoria Logística Eireli - Vistos. TIMBRO TRADING S/A move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra MARTINS DESPACHOS E ASSESSORIA EM LOGISTICA EIRELI asseverando, em apertada síntese, que em (...) 24.02.2023 as Partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Despachos Aduaneiros e Outras Avenças, cujo objeto é a prestação de serviços de desembaraços aduaneiros de mercadorias pela MARTINS DESPACHOS, ora Requerida (...). Em decorrência do referido Contrato, a Requerida prestou os serviços de desembaraço aduaneiro dos produtos importados que chegaram no navio DALLAS EXPRESS com atracação na data de 29.01.2024, em Santos/SP. A atracação deu-se no terminal da empresa SANTOS BRASIL, e os produtos da Requerente deveriam ter seguido imediatamente ao terminal MULTILOG via DTC (Declaração de Trânsito de Container). Ocorre que no decorrer da prestação desses serviços a Requerida descumpriu com suas obrigações contratuais, notadamente a fidúcia inerente à relação contratual, especialmente a previsão da cláusula nº 1.2, alíneas 'e' e 'f'' (...). Esse é também o sentido das cláusulas nº 1.4 e 2.1, alíneas 'c' e 'd', do Contrato Firmado. (...) O descumprimento acima apontado se deu pelo fato de que a Requerida deixou de realizar perante a empresa MULTILOG (em zona secundária) o ato necessário a que fosse realizado o trânsito aduaneiro dos produtos importados e sob a responsabilidade última da Requerente, sujeitando-a ao pagamento de despesas de armazenagem perante a empresa SANTOS BRASIL, em valores muito mais elevados do que teria em zona secundária. A Requerida falhou ao preencher e enviar formulários eletrônicos por meio do sistema da empresa MULTILOG (em zona secundária), o que ocasionou a perda de prazos para fins do registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). Ao se deparar com sua falha, ao invés de comunicar à Requerente o ocorrido como expressamente previa o contrato, a Requerida preferiu omitir o erro e agir por sua conta e risco no trato do processo de importação, e daí sua total responsabilidade pelos prejuízos causados à Requerente, conforme inclusive estabelece a cláusula 2.1 (d). Diante da situação verificada a Requerente fez contato com a Requerida para solicitar esclarecimentos, sendo que em via mensagem eletrônica enviada no dia 20.03.2024, a Requerida limitou-se a responder que o procedimento de envio dos formulários teria sido feito corretamente por sua funcionária de nome Joyce e conferido de forma ocular pelo gerente da filial de Santos. (...) Diante do retorno recebido, a Requerente enviou Notificação Extrajudicial pela qual relatou os fatos e requereu que a Requerida realizasse o devido reembolso do valor de R$ 734.792,11 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e onze centavos), referente as despesas de armazenagem decorrentes da falha na prestação dos serviços pela Requerida, conforme abaixo descriminado: (a) despesa de R$ 520.977,38 (quinhentos e vinte mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e poito centavos) com armazenagem na empresa SANTOS BRASIL e (b) despesa de R$ 213.814,73 (duzentos e treze mil oitocentos e catorze reais e setenta e três centavos), também com despesas de armazenagem perante a empresa SANTOS BRASIL. Em resposta, a Requerida limitou-se a enviar mensagem eletrônica sem negar os fatos, mas limitando-se a questionar os valores cobrados pela Requerente. (...) A reunião indicada na mensagem eletrônica ocorreu por vídeo, sendo que durante a sua realização a Requerida não apresentou qualquer fato diverso dos já relatados, tendo as Partes tratado de negociação de valores, mas que não foi suficiente para compor a lide entre as partes e daí a propositura da presente demanda judicial, no bojo da qual requereu fosse a Requerida condenada a indenizar a Requerente o valor do prejuízo sofrido em razão do pagamento da armazenagem bem como dos valores pagos alusivos à prestação desses serviços, os quais totalizam o valor de R$ 735.805,69 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), valor esse que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise, que: Por amor à argumentação, caso Vossa Excelência não acolha a preliminar arguida acima e entenda que o documento juntado pela requerente possui força de contrato, mesmo sem data e assinatura das partes, no mérito a ação também não merece prosperar, pois ao contrário do que afirma em sua peça inicial, não se pode imputar qualquer responsabilidade à requerida Martins pelo ocorrido, por suposta falha na prestação dos serviços. Não há provas contundentes de que a requerida Martins não cumpriu disposições contratuais ou falhou em alguma operação que motivasse a cobrança de referidos valores aqui apontados. A relação ocorreu entre terceiros, ou seja, foi a requerente Timbro, como importadora, que efetuou o pagamento, por mera liberalidade, diretamente à empresa Santos Brasil (fls. 70/71). Cumpre aqui esclarecer que o contrato apresentado pela Timbro, muito embora eivado de vícios conforme aqui já mencionado, caso acolhido, apenas menciona que a Martins deverá realizar serviços de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas pela requerente Timbro e recebidas através de portos, aeroportos e outros terminais aéreos marítimos e rodoviários, conforme solicitação prévia e expressa da sua cliente, no caso a empresa Timbro. Importante aqui mencionar também, que não há qualquer cláusula em contrato que obrigue a Martins a realizar redestinação de containeres. Se a carga foi para outro terminal, é porque a própria requerente Timbro autorizou sem qualquer questionamento. Já o preço, cada terminal cobra de acordo com a tabela praticada. Se a Timbro não concordasse com os valores ora cobrados a título de estadia, não deveria ter pago, mas sim ter questionado a Santos Brasil dos valores, seja de forma extrajudicial ou até mesmo na própria justiça. Como se observa, foi a requerente Timbro que efetuou o pagamento de estadias para a Santos Brasil por sua conta e ordem, sem qualquer interferência ou aval da Martins com relação a esse pagamento. A Martins desempenhou o seu papel de conformidade com cláusulas contratuais, sem qualquer omissão ou falha. Não há o que falar em multas e muito menos em ação regressiva por valores pagos, pois o que a requerente pagou à Santos Brasil se refere a valores de estadias tabelado pelo mercado. Eventual demora alegada nos trâmites se deu por conta única e exclusiva do Ministério da Agricultura que estava em greve, à época, fato inclusive de conhecimento da própria Timbro, que esteve presente, através de seus representantes, no terminal Santos Brasil para dirimir eventuais pendências junto ao Mapa. Portanto, mais uma vez, não se pode imputar qualquer responsabilidade à requerida Martins. Assim sendo, claro está que pagamento de valores de estadias sempre foi obrigação da importadora requerente Timbro e não da empresa Martins. Aliás, em tratativas de e-mail com a requerente, ficou bem claro que a Martins discordou e impugnou os valores ora cobrados pela requerida desde o início e deixou claro que eventual falha alegada nunca existiu. Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Em fase processual instrutória do feito instaurado, produziu-se prova pericial técnica e em alegações finais escritas, as partes litigantes cuidaram de ratificar seus posicionamentos anteriores assumidos. Relatados. Fundamento e decido. A presente ação judicial merece prosperar parcialmente. Em primeiro lugar, tenho para mim ser de todo inaplicáveis as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor à situação fática descortinada nos presentes autos. Isto porque, ao sentir deste Magistrado, na relação jurídica de direito material subjacente à presente relação jurídica de direito processual, nem a figura da autora e nem a figura da ré cuidou de assumir a roupagem jurídica de fornecedor e/ou consumidor. Para aqueles, como eu, que se filiam à corrente subjetiva (teoria finalista) e que defendem um conceito econômico de destinatário final, consumidor seria aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço para atender necessidades próprias e não para desenvolver atividade profissional ou produtiva. O destinatário final seria apenas o último usuário da cadeia de consumo (usuário terminal), tanto no sentido fático como no sentido econômico, lançando-se mão assim de uma interpretação restritiva do artigo 2º, do diploma consumerista, não utilizando o bem ou o serviço para produção, ainda que indiretamente. Ou então, nas balizadas palavras de Cláudia Lima Marques: Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4º, inciso I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão destinatário final do art. 2º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos no art. 4º e 6º. Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida destinação final do produto ou do serviço (Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais, editora RT, 4ª edição, 2002, páginas 253/254). Na jurisprudência, dentre outros julgados, vamos encontrar os seguintes: A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227). Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo (REsp 264.126/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 08/05/2001, DJ 27/08/2001, p. 344). O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa (REsp 475.220/GO, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 414). Insere-se no conceito de "destinatário final" a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva (REsp 488.274/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 367). De acordo com o decidido no CC nº 64.524/MT, 2ª Seção, de minha relatoria, DJ de 09.10.2006, só há relação de consumo quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. Ressalva pessoal (REsp 872.666/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 235). Em se tratando de consumidor que adquiriu mercadorias para fins econômicos, não se enquadra, assim, como "destinatário final", não há, "in casu", a aplicação da lei consumerista (TJSP - Relator(a): José Malerbi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/01/2011; Data de registro: 19/01/2011; Outros Números: 992080042138). A controvérsia deve ser avaliada sob o prisma do Código Civil. A empresa autora atua no ramo de compra e venda de caminhões, portanto não adquiriu o bem como destinatária final, não integrando a relação negocial na condição de consumidora (Apelação Cível nº 70029871399, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 28/10/2009). Subsumíveis assim no caso dos autos as disposições trazidas pelo novo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes litigantes no mundo sensitivo. E no campo do direito instrumental, as disposições consignadas no Código de Processo Civil. No bojo de sua petição inicial, a autora assevera, em apertada síntese, que em (...) 24.02.2023 as Partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Despachos Aduaneiros e Outras Avenças, cujo objeto é a prestação de serviços de desembaraços aduaneiros de mercadorias pela MARTINS DESPACHOS, ora Requerida (...). Em decorrência do referido Contrato, a Requerida prestou os serviços de desembaraço aduaneiro dos produtos importados que chegaram no navio DALLAS EXPRESS com atracação na data de 29.01.2024, em Santos/SP. A atracação deu-se no terminal da empresa SANTOS BRASIL, e os produtos da Requerente deveriam ter seguido imediatamente ao terminal MULTILOG via DTC (Declaração de Trânsito de Container). Ocorre que no decorrer da prestação desses serviços a Requerida descumpriu com suas obrigações contratuais, notadamente a fidúcia inerente à relação contratual, especialmente a previsão da cláusula nº 1.2, alíneas 'e' e 'f'' (...). Esse é também o sentido das cláusulas nº 1.4 e 2.1, alíneas 'c' e 'd', do Contrato Firmado. (...) O descumprimento acima apontado se deu pelo fato de que a Requerida deixou de realizar perante a empresa MULTILOG (em zona secundária) o ato necessário a que fosse realizado o trânsito aduaneiro dos produtos importados e sob a responsabilidade última da Requerente, sujeitando-a ao pagamento de despesas de armazenagem perante a empresa SANTOS BRASIL, em valores muito mais elevados do que teria em zona secundária. A Requerida falhou ao preencher e enviar formulários eletrônicos por meio do sistema da empresa MULTILOG (em zona secundária), o que ocasionou a perda de prazos para fins do registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). Ao se deparar com sua falha, ao invés de comunicar à Requerente o ocorrido como expressamente previa o contrato, a Requerida preferiu omitir o erro e agir por sua conta e risco no trato do processo de importação, e daí sua total responsabilidade pelos prejuízos causados à Requerente, conforme inclusive estabelece a cláusula 2.1 (d). Diante da situação verificada a Requerente fez contato com a Requerida para solicitar esclarecimentos, sendo que em via mensagem eletrônica enviada no dia 20.03.2024, a Requerida limitou-se a responder que o procedimento de envio dos formulários teria sido feito corretamente por sua funcionária de nome Joyce e conferido de forma ocular pelo gerente da filial de Santos. (...) Diante do retorno recebido, a Requerente enviou Notificação Extrajudicial pela qual relatou os fatos e requereu que a Requerida realizasse o devido reembolso do valor de R$ 734.792,11 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e onze centavos), referente as despesas de armazenagem decorrentes da falha na prestação dos serviços pela Requerida, conforme abaixo descriminado: (a) despesa de R$ 520.977,38 (quinhentos e vinte mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e poito centavos) com armazenagem na empresa SANTOS BRASIL e (b) despesa de R$ 213.814,73 (duzentos e treze mil oitocentos e catorze reais e setenta e três centavos), também com despesas de armazenagem perante a empresa SANTOS BRASIL. Em resposta, a Requerida limitou-se a enviar mensagem eletrônica sem negar os fatos, mas limitando-se a questionar os valores cobrados pela Requerente. (...) A reunião indicada na mensagem eletrônica ocorreu por vídeo, sendo que durante a sua realização a Requerida não apresentou qualquer fato diverso dos já relatados, tendo as Partes tratado de negociação de valores, mas que não foi suficiente para compor a lide entre as partes e daí a propositura da presente demanda judicial, Estes os fatos constitutivos do seu direito material. Já a ré, no bojo de sua contestação, asseverou, em última análise, que: Por amor à argumentação, caso Vossa Excelência não acolha a preliminar arguida acima e entenda que o documento juntado pela requerente possui força de contrato, mesmo sem data e assinatura das partes, no mérito a ação também não merece prosperar, pois ao contrário do que afirma em sua peça inicial, não se pode imputar qualquer responsabilidade à requerida Martins pelo ocorrido, por suposta falha na prestação dos serviços. Não há provas contundentes de que a requerida Martins não cumpriu disposições contratuais ou falhou em alguma operação que motivasse a cobrança de referidos valores aqui apontados. A relação ocorreu entre terceiros, ou seja, foi a requerente Timbro, como importadora, que efetuou o pagamento, por mera liberalidade, diretamente à empresa Santos Brasil (fls. 70/71). Cumpre aqui esclarecer que o contrato apresentado pela Timbro, muito embora eivado de vícios conforme aqui já mencionado, caso acolhido, apenas menciona que a Martins deverá realizar serviços de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas pela requerente Timbro e recebidas através de portos, aeroportos e outros terminais aéreos marítimos e rodoviários, conforme solicitação prévia e expressa da sua cliente, no caso a empresa Timbro. Importante aqui mencionar também, que não há qualquer cláusula em contrato que obrigue a Martins a realizar redestinação de containeres. Se a carga foi para outro terminal, é porque a própria requerente Timbro autorizou sem qualquer questionamento. Já o preço, cada terminal cobra de acordo com a tabela praticada. Se a Timbro não concordasse com os valores ora cobrados a título de estadia, não deveria ter pago, mas sim ter questionado a Santos Brasil dos valores, seja de forma extrajudicial ou até mesmo na própria justiça. Como se observa, foi a requerente Timbro que efetuou o pagamento de estadias para a Santos Brasil por sua conta e ordem, sem qualquer interferência ou aval da Martins com relação a esse pagamento. A Martins desempenhou o seu papel de conformidade com cláusulas contratuais, sem qualquer omissão ou falha. Não há o que falar em multas e muito menos em ação regressiva por valores pagos, pois o que a requerente pagou à Santos Brasil se refere a valores de estadias tabelado pelo mercado. Eventual demora alegada nos trâmites se deu por conta única e exclusiva do Ministério da Agricultura que estava em greve, à época, fato inclusive de conhecimento da própria Timbro, que esteve presente, através de seus representantes, no terminal Santos Brasil para dirimir eventuais pendências junto ao Mapa. Portanto, mais uma vez, não se pode imputar qualquer responsabilidade à requerida Martins. Assim sendo, claro está que pagamento de valores de estadias sempre foi obrigação da importadora requerente Timbro e não da empresa Martins. Aliás, em tratativas de e-mail com a requerente, ficou bem claro que a Martins discordou e impugnou os valores ora cobrados pela requerida desde o início e deixou claro que eventual falha alegada nunca existiu. Estes os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito material da autora. Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova eminentemente documental e agora em fase processual instrutória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova pericial técnica, depreende-se que os fatos constitutivos de seu direito material cuidaram de ser integralmente ratificados em Juízo, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, cujo ônus lhes competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit. De fato, ao nos debruçarmos sobre o laudo pericial técnico levado a efeito no bojo do feito instaurado, vamos encontrar a seguinte realidade, a qual credencia este Magistrado a acolher a pretensão deduzida em Juízo pela autora contra a ré: Ao analisar toda a documentação dos autos como contratos de prestações de serviço, notas fiscais, registros de prazos e retificações bem como mensagens de email, concluo que houve falha no cumprimento de apresentação de documentos nos prazos estipulados para que se pudesse retirar a carga da zona primaria do porto. Houve o pré-registro do ATI más o prazo para efetivação não foi cumprido e não é possível a retirada de mercadoria devido à falta da documentação legal para tal e com isso a carga fica armazenada na zona primaria e sujeita aos custos do Porto de Santos conforme a nota de cobrança nas páginas 63 a 67 e tal cobrança está de acordo com os termos e condições gerais para as operações de contêiners para linhas de navegação do Santos Brasil Participações S/A. Na importação de mercadoria, se deve fazer todo o processo e organização de documentos antes dos prazos finais caso haja a intenção de retirar a mercadoria e caso perca os prazos conclui-se uma falha no processo logístico. Ora, postar-se de forma diversa fatalmente cuidará de prestigiar o enriquecimento ilícito da ré em detrimento direto dos interesses econômicos da autora no mundo negocial. Enuncia o Código Civil, no artigo 884, verbis: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ao se debruçarem sobre tal dispositivo legal, Gustavo Tepedino e outros (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, Volume 2, editora Renovar, 2006, 1ª edição, páginas 752/753) ensinam que: O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que esta vantagem se revista (Antunes Varela, Das Obrigações, p. 361). Indaga-se em doutrina se é possível o enriquecimento sem causa pela obtenção de uma vantagem moral, como no exemplo do aluno que desfruta de aulas particulares alheias (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 230). Todavia, o que será objeto de restituição em tais casos serão as consequências apreciáveis em dinheiro, a denominada vantagem patrimonial indireta (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 426/427). Alguns dos requisitos cogitados em doutrina para gerar a obrigação de restituir o indevidamente auferido podem ser identificados na redação do art. 884 do CC. O primeiro requisito é o enriquecimento, isto é, a existência de uma melhora na situação patrimonial da pessoa obrigada a restituir. Como indica Antunes Varela, o enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento no ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como o pagamento de dívida alheia, ou mesmo através da poupança de uma despesa, como no enterro realizado pelo gestor de negócios (Direito das Obrigações, p. 194). O segundo requisito é que o enriquecimento se dê à custa de outrem. O termo empobrecimento é normalmente rejeitado por remetente à ideia de diminuição no patrimônio do titular do direito à restituição, o que não precisa ocorrer, como exemplo de Antunes Varela, daquele que utiliza cavalo alheio para ganhar uma corrida da qual o dono do cavalo não participaria (Direito das Obrigações, p. 199). Neste sentido, afirma Mário Júlio de Almeida Costa: Pode até não se verificar qualquer efetivo empobrecimento. Na verdade, o instituto abrange também situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício econômico sofrido por outra, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa. Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário. (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções, p. 84. Contra: Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 422). Alguns autores cogitam de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o dito empobrecimento, isto é, que se dê à custa de outrem (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 250). Todavia, não se revela necessário que haja uma relação direta entre enriquecimento e empobrecimento. É necessário apenas que estejam relacionados o fato que gerou o enriquecimento com o empobrecimento ou, se ele não se afigurar, com o suporte correspondente: à custa de outrem (Mário Júlio de Almeida Costa. Direito das Obrigações, p. 429). Não há uma relação de causa e efeito entre enriquecimento e empobrecimento; o que deve haver é uma interdependência em virtude de um fato originário em comum, que causou ambos o que se tem chamado de indivisibilidade de origem (Agostinho Alvim, Do enriquecimento sem causa, p. 59). Existem outros requisitos essenciais para que se afigure o enriquecimento sem causa e que não estão contidos nesse artigo: primeiro, não há de existir causa que justifique o enriquecimento (v. art. 885); segundo, não há de existir outro meio para ressarcir o empobrecimento (v. art. 886). Fábio Jun Capucho, no artigo Considerações sobre o Enriquecimento sem Causa no novo Código Civil, inserido na Revista de Direito Privado n. 16, editora RT, página 09 e seguintes, ensina que: O enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito, equiparado a uma das perspectivas do princípio da igualdade, vetor principal da idéia de justiça que é o objeto e o objetivo do direito. Assim, o pleno sucesso desta ação judicial apresenta-se como medida imperativa de Justiça. Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por TIMBRO TRADING S/A contra MARTINS DESPACHOS E ASSESSORIA EM LOGISTICA EIRELI. Via de consequencia, CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 735.805,69 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante contrária, os quais arbitro em 20% do valor da condenação. P. R. I. C. - ADV: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), JULIANO MELO DUARTE (OAB 193405/SP)