1102202-68.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1102202-68.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Andreia Cristina Murakami - Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Andreia Cristina Murakami contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro no qual consta da inicial que a autora sofreu hemorragia subaracnóidea espontânea em abril de 2023, evoluindo com graves sequelas neurológicas permanentes que a tornaram totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária, sob cuidados paliativos em regime de home care. Afirma-se que a autora foi interditada judicialmente e que, apesar de laudo pericial do DPME reconhecer incapacidade total e permanente para o trabalho, o pedido administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente foi indeferido pela SPPREV, ensejando o ajuizamento da presente ação. Requer a concessão de tutela de urgência para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente à autora. Subsidiariamente, para que seja concedida licença para tratamento de saúde, sem prejuízo dos seus vencimentos, mantendo-se a referida licença até o deslinde da presente ação. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Na espécie, pretende a autora, servidora pública estadual interditada e representada por curadora definitiva, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou, subsidiariamente, licença remunerada para tratamento de saúde até o deslinde do feito, sob a alegação de que a incapacidade laborativa total e permanente, decorrente de sequelas neurológicas irreversíveis, estaria demonstrada pela documentação médica acostada aos autos, inclusive por laudo pericial produzido no âmbito do processo de interdição e por laudo da DPME - Diretoria de Perícias Médicas do Estado que teria opinado, em 14/02/2025, pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Com efeito, verifica-se que o requerimento administrativo de aposentadoria, Protocolo SIGEPREV nº 80597252, foi indeferido pela SPPREV por meio do Despacho SPPREV-DBPE nº 603, com fundamento na ausência de condição essencial para a concessão do benefício, decorrente de inércia no atendimento de exigências e de extrapolação do prazo de tramitação previsto no artigo 14, inciso I, do Decreto Estadual nº 65.964/2021. Nesse ponto, importa ressaltar, por oportuno, que o ato administrativo de indeferimento não afastou nem reavaliou a conclusão médica pericial firmada pela própria DPME, tendo se limitado a fundamento de ordem estritamente formal, relacionado ao andamento do expediente administrativo. Assim, a presunção de legitimidade e de juridicidade do ato administrativo, embora subsistente quanto ao aspecto procedimental que motivou o indeferimento, não alcança, no caso, a própria constatação técnica da incapacidade, porquanto esta não foi objeto de impugnação pela Administração. Por outro lado, a documentação médica acostada aos autos, produzida ao longo de mais de três anos de tratamento contínuo, é uniforme quanto à irreversibilidade do quadro neurológico da autora e à sua total dependência de terceiros para os atos da vida civil, circunstância que, ademais, já ensejou a decretação de sua interdição em processo próprio, com produção de laudo pericial específico para tal finalidade. Tais elementos, aliados ao próprio reconhecimento técnico da Administração quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho, conferem suporte suficiente, nesta fase de cognição sumária, à probabilidade do direito invocado. De outro lado, o perigo de dano mostra-se igualmente evidente, dado o caráter alimentar da pretensão e a circunstância de a autora encontrar-se afastada do exercício do magistério desde 2023, mediante sucessivas licenças de curta duração, sem que a Administração tenha, até o momento, definido sua situação funcional de forma definitiva. Nesse contexto, e a fim de conferir a necessária adequação entre a medida urgente e a ausência de perigo de irreversibilidade de que trata o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se prudente, nesta fase, a concessão de licença remunerada para tratamento de saúde, com a manutenção dos vencimentos da autora, e não desde logo a implantação definitiva da aposentadoria, medida esta que, por sua maior carga de irreversibilidade prática, deve aguardar a produção da prova pericial judicial requerida, sem prejuízo de que, ao final, sobrevindo a confirmação da incapacidade total e permanente, venha a licença ora deferida a ser convertida em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às rés que implantem, no prazo de 15 (quinze) dias, licença remunerada para tratamento de saúde em favor da autora, com a manutenção integral de seus vencimentos, a viger até ulterior decisão neste feito. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. - ADV: MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB 276489/SP), BRUNA LEITÃO PROENÇA (OAB 57232/PR)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA CRISTINA MURAKAMI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE CRISTINA BENITES
OAB: 276489/SP
BRUNA LEITÃO PROENÇA
OAB: 57232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1102202-68.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Andreia Cristina Murakami - Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Andreia Cristina Murakami contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro no qual consta da inicial que a autora sofreu hemorragia subaracnóidea espontânea em abril de 2023, evoluindo com graves sequelas neurológicas permanentes que a tornaram totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária, sob cuidados paliativos em regime de home care. Afirma-se que a autora foi interditada judicialmente e que, apesar de laudo pericial do DPME reconhecer incapacidade total e permanente para o trabalho, o pedido administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente foi indeferido pela SPPREV, ensejando o ajuizamento da presente ação. Requer a concessão de tutela de urgência para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente à autora. Subsidiariamente, para que seja concedida licença para tratamento de saúde, sem prejuízo dos seus vencimentos, mantendo-se a referida licença até o deslinde da presente ação. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Na espécie, pretende a autora, servidora pública estadual interditada e representada por curadora definitiva, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou, subsidiariamente, licença remunerada para tratamento de saúde até o deslinde do feito, sob a alegação de que a incapacidade laborativa total e permanente, decorrente de sequelas neurológicas irreversíveis, estaria demonstrada pela documentação médica acostada aos autos, inclusive por laudo pericial produzido no âmbito do processo de interdição e por laudo da DPME - Diretoria de Perícias Médicas do Estado que teria opinado, em 14/02/2025, pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Com efeito, verifica-se que o requerimento administrativo de aposentadoria, Protocolo SIGEPREV nº 80597252, foi indeferido pela SPPREV por meio do Despacho SPPREV-DBPE nº 603, com fundamento na ausência de condição essencial para a concessão do benefício, decorrente de inércia no atendimento de exigências e de extrapolação do prazo de tramitação previsto no artigo 14, inciso I, do Decreto Estadual nº 65.964/2021. Nesse ponto, importa ressaltar, por oportuno, que o ato administrativo de indeferimento não afastou nem reavaliou a conclusão médica pericial firmada pela própria DPME, tendo se limitado a fundamento de ordem estritamente formal, relacionado ao andamento do expediente administrativo. Assim, a presunção de legitimidade e de juridicidade do ato administrativo, embora subsistente quanto ao aspecto procedimental que motivou o indeferimento, não alcança, no caso, a própria constatação técnica da incapacidade, porquanto esta não foi objeto de impugnação pela Administração. Por outro lado, a documentação médica acostada aos autos, produzida ao longo de mais de três anos de tratamento contínuo, é uniforme quanto à irreversibilidade do quadro neurológico da autora e à sua total dependência de terceiros para os atos da vida civil, circunstância que, ademais, já ensejou a decretação de sua interdição em processo próprio, com produção de laudo pericial específico para tal finalidade. Tais elementos, aliados ao próprio reconhecimento técnico da Administração quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho, conferem suporte suficiente, nesta fase de cognição sumária, à probabilidade do direito invocado. De outro lado, o perigo de dano mostra-se igualmente evidente, dado o caráter alimentar da pretensão e a circunstância de a autora encontrar-se afastada do exercício do magistério desde 2023, mediante sucessivas licenças de curta duração, sem que a Administração tenha, até o momento, definido sua situação funcional de forma definitiva. Nesse contexto, e a fim de conferir a necessária adequação entre a medida urgente e a ausência de perigo de irreversibilidade de que trata o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se prudente, nesta fase, a concessão de licença remunerada para tratamento de saúde, com a manutenção dos vencimentos da autora, e não desde logo a implantação definitiva da aposentadoria, medida esta que, por sua maior carga de irreversibilidade prática, deve aguardar a produção da prova pericial judicial requerida, sem prejuízo de que, ao final, sobrevindo a confirmação da incapacidade total e permanente, venha a licença ora deferida a ser convertida em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às rés que implantem, no prazo de 15 (quinze) dias, licença remunerada para tratamento de saúde em favor da autora, com a manutenção integral de seus vencimentos, a viger até ulterior decisão neste feito. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. - ADV: MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB 276489/SP), BRUNA LEITÃO PROENÇA (OAB 57232/PR)