1102175-12.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1102175-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Pita Bread Indústria de Panificação Ltda. - Vision Med Assistência Médica Ltda. - ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL - Vistos. Pita-Bread Indústria de Panificação Ltda. ajuizou a presente ação cominatória, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda., nova denominação social de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Alega a parte autora, em síntese, ser estipulante, desde 1º de junho de 1995, de contrato de assistência médica coletivo empresarial destinado a cinco beneficiários de um mesmo núcleo familiar, cuja mensalidade evoluiu de R$ 24.047,88, em janeiro de 2021, para R$ 48.838,20, após o reajuste de 49,42% aplicado em julho de 2024 a título de sinistralidade e financeiro. Afirma que os percentuais praticados pela operadora no período, de 23,80%, 17,94%, 33,16% e 49,42%, acumulam 190,51%, contra variação acumulada de 24,29% dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e familiares nos mesmos exercícios. Sustenta que os reajustes lhe foram impostos unilateralmente, sem qualquer demonstração atuarial ou extrato que revelasse a composição dos percentuais, limitando-se a requerida a emitir os boletos, e que, afastados os índices impugnados, a mensalidade seria reduzida a R$ 20.811,63. Esclarece que os reajustes do período de 2012 a 2020 foram objeto da ação nº 1061590-20.2021.8.26.0100, razão pela qual restringe esta demanda aos praticados desde 2021. Sustenta a parte autora que o ajuste, embora formalmente coletivo empresarial, configura falso coletivo, por beneficiar reduzido núcleo familiar, o que atrai excepcionalmente o regime dos planos individuais e familiares, que a relação é de consumo e que a requerida descumpriu o dever de informação e transparência, bem como as Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 565/2022 da agência reguladora, quanto ao extrato pormenorizado do reajuste e ao agrupamento obrigatório dos contratos com menos de trinta beneficiários, invocando, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a prescrição trienal. Requereu a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a substituir os reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares aplicados de 2021 a 2024 pelos índices autorizados pela agência reguladora para os contratos individuais, com expedição de ofício para ciência da medida e fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como o deferimento da tramitação em segredo de justiça e, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência, seja após a contestação, no saneamento ou em sentença. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação integral da tutela, para que se declare a nulidade e o consequente afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares aplicados de 2021 a 2024, com a incidência apenas dos índices autorizados pela agência reguladora para os contratos individuais e familiares, e para que a requerida seja condenada a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos três anos, a serem apurados em liquidação de sentença, sem prejuízo dos vencidos no curso da demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% desde a citação, e a restituir, de forma simples e atualizada, qualquer outro valor que venha a adimplir por força dos reajustes impugnados. Requer, ainda, a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 336.318,96. Às fls. 236/239, indeferiu-se a tramitação em segredo de justiça, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a emenda da inicial, em quinze dias, para retificação do valor da causa, que deveria corresponder a doze mensalidades do plano, e para comprovação da complementação das custas iniciais, sob pena de extinção. Às fls. 244/248, a autora emendou a inicial, retificou o valor da causa para R$ 586.058,40 e juntou guia e comprovante do recolhimento complementar de R$ 3.746,09. À fl. 249, recebeu-se a emenda, anotou-se o novo valor atribuído à causa, postergou-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré. Às fls. 255/259, a autora informou que, embora juntado aviso de recebimento positivo, a ré não se manifestara, noticiou que em outro feito a mesma ré alegara não possuir endereço no Estado de São Paulo e requereu nova citação em endereço na cidade do Rio de Janeiro, juntando guia e comprovante de recolhimento da diligência. Às fls. 260/275, foi juntado o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2220427-63.2024.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime e após o relator sorteado mudar seu voto, deu provimento ao recurso da autora, concedendo a tutela para determinar a redução da mensalidade nos termos por ela indicados, ressalvados futuros reajustes, a se aplicarem de maneira regular e devidamente justificada, no prazo de cinco dias e sob pena de multa diária de mil reais. À fl. 276, em 1º de novembro de 2024, determinou-se o cumprimento do v. acórdão, com limitação da multa diária de R$ 1.000,00 a trinta dias. Às fls. 279/281, a autora noticiou o descumprimento da ordem, juntou boleto da mensalidade de novembro de 2024 emitido em R$ 48.838,20 e requereu a intimação da ré para regularizar aquela e as cobranças seguintes, com aplicação de multa em caso de reiteração. À fl. 282, determinou-se que o pedido de cumprimento provisório da decisão interlocutória fosse veiculado em incidente próprio, na forma do Comunicado CG nº 438/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Às fls. 284/289, a autora informou não estar conseguindo localizar a ré para a entrega do ofício, juntou avisos de recebimento devolvidos de três endereços diversos e comunicou que buscava novos endereços. À fl. 291, determinou-se à autora a juntada de ficha cadastral completa e atualizada da Junta Comercial referente à ré, em quinze dias. Às fls. 295/305, a autora juntou certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, da qual constam a sede da ré na Avenida República do Chile, nº 230, e estabelecimentos filiais, entre eles um nesta Capital, e requereu a citação naquele endereço, com o recolhimento da respectiva diligência. À fl. 306, foi determinado a citação do requerido no endereço indicado, À fl. 310, houve a citação do requerido. Às fls. 311/342, a ré ofereceu contestação. Arguiu a incompetência territorial deste Juízo, porque a autora é domiciliada em Atibaia e a ré no Rio de Janeiro, não sendo o Foro Central da Capital o de domicílio de qualquer das partes, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, e porque a autora teria indicado endereço errado como sendo o seu, de modo a prejudicar-lhe a defesa e evitar o Foro de Atibaia, onde já sucumbira, arguiu a conexão com a ação nº 1004724-90.2017.8.26.0048, do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível daquela Comarca, com remessa direta dos autos, e arguiu a coisa julgada, sustentando que naquele feito, entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato, reconheceu-se a validade das mesmas cláusulas de reajuste, com trânsito em julgado em 18 de outubro de 2019, e que os percentuais posteriores são meros reflexos dos já validados, não se podendo cindir a abusividade dos índices da validade das cláusulas que os autorizam. Requereu o indeferimento da inicial por inépcia, afirmou ter cumprido a tutela recursal tão logo citada. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, com a manutenção das cláusulas livremente pactuadas, sob pena de onerosidade excessiva e de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, sustentando a legalidade dos reajustes, previstos em cláusula contratual, calculados sobre a taxa de sinistralidade da estipulante, sujeitos apenas a comunicação à agência reguladora e não a autorização prévia, e desprovidos de limite regulamentar, aduzindo que o reajuste técnico incide quando a taxa de utilização supera a meta de sinistralidade de 70%, patamar ultrapassado nos períodos reclamados, e que o reajuste financeiro se apura pela variação dos custos médicos e hospitalares dos doze meses anteriores. Reconheceu que o aumento deve ser precedido de justificativa atuarial, em prestígio aos princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, e afirmou que os comunicados enviados à autora foram instruídos com documentos comprobatórios do índice de sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares. Impugnou a restituição, por ausência de erro ou má-fé, e a inversão do ônus da prova, por ser técnica, e não jurídica ou econômica, a hipossuficiência tutelada pela legislação consumerista, e por não ter a autora indicado os fatos a que a inversão se aplicaria. Protestou por todos os meios de prova, em especial pela perícia atuarial, que reputou indispensável, e pela juntada de documentos suplementares, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento de irregularidade nos percentuais, o arbitramento de novo valor ou percentual de reajuste, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. À fl. 396, abriu-se vista para réplica. Às fls. 399/415, a autora apresentou réplica. Refutou a incompetência, por ter indicado de boa-fé endereço constante de outras ações, por não localizar a ré nesta Capital e por ter sido o contrato entabulado em São Paulo, onde a ré mantinha domicílio, requerendo, acolhida a preliminar, a remessa ao Foro de Atibaia por livre distribuição, ausente conexão com a ação nº 1004724-90.2017.8.26.0048. Refutou a coisa julgada, porque aquela ação versou o reajuste de 2017 e a validade abstrata das cláusulas, e esta, os percentuais concretos de 2021 a 2024 e a restituição, não tornando a licitude da cláusula lícitos os reajustes sem comprovação documental. No mérito, sustentou que, sem negar o caráter coletivo da apólice, a estipulante corresponde a núcleo familiar de cinco beneficiários, configurando falso coletivo a atrair, por analogia, as regras dos contratos individuais e familiares, e apontou que a defesa não trouxe elemento contábil ou atuarial da apólice, nem os contratos do agrupamento invocado, e que o instrumento juntado a fls. 354/370 não indica as fórmulas de cálculo. Invocou o extrato pormenorizado e o agrupamento obrigatório dos contratos com menos de trinta beneficiários, exigidos pelas Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 565/2022 da agência reguladora, esclareceu pretender não a supressão do reajuste, mas sua substituição pelos índices da agência para os contratos individuais, e sustentou que a ré, ao tratar de nulidade de cláusulas e de cobertura de procedimentos, desviou-se do objeto e não impugnou adequadamente os pedidos. Aduziu que o afastamento dos reajustes impõe a restituição simples e atualizada do pago a maior, sob pena de enriquecimento sem causa, observada a prescrição trienal, e que juntou toda a documentação ao seu alcance, invocando a carga dinâmica das provas. Requereu a procedência da ação e, alternativamente, a inversão do ônus, com intimação da ré para apresentar documentos idôneos sobre a necessidade e a proporcionalidade dos percentuais. À fl. 417,determinou-se às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, com justificativa objetiva de relevância e pertinência, e a manifestação sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Às fls. 420/423, a autora requereu a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova e a intimação da ré para exibir, sob pena do artigo 400 do Código de Processo Civil, a composição dos índices do reajuste técnico com o detalhamento da variação da sinistralidade, amostras de comprovantes de pagamento a estabelecimentos credenciados no período de 2021 a 2024, base atuarial que comprovasse a necessidade dos reajustes, demonstração de eventual aumento da frequência de utilização, balanço anual com faturamento, despesas e lucro, nota técnica de registro do produto e as condições gerais e o contrato firmado entre as partes. Ressalvou o direito a quesitos e assistente técnico caso deferida perícia e informou desinteresse na audiência de conciliação. Às fls. 424/425, a ré requereu exclusivamente a perícia atuarial, para demonstrar que os reajustes foram calculados com base na taxa de sinistralidade da contratante, e informou não ter interesse na audiência de conciliação. À fl. 426, determinou-se à autora a regularização da representação processual, mediante procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica certificada, em quinze dias, sob pena de extinção. Às fls. 428/434, o escritório que patrocinava a ré comunicou a renúncia ao mandato, informando que continuaria a representá-la pelo prazo legal de dez dias, e instruiu a petição com a notificação dirigida à liquidante extrajudicial e com a portaria que a nomeou. Às fls. 438/466, a ré, representada por sua liquidante extrajudicial, noticiou a decretação do regime especial de liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Operacional nº 3.005, publicada no Diário Oficial da União em 13 de maio de 2025, instruindo a petição com o ato de decretação, as portarias de nomeação e a procuração. Requereu a suspensão do feito tão logo constituído título executivo judicial transitado em julgado, a abstenção de cobrança de juros desde a liquidação, de correção monetária de penas pecuniárias e de cláusulas penais, a vedação de constrição patrimonial sobre a massa, o levantamento de eventuais penhoras, a expedição de certidão de crédito, a retificação das publicações e a inclusão da liquidante, postulando ainda a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas, e informando que o crédito discutido nestes autos já foi habilitado. À fl. 467, determinou-se à autora que se manifestasse em quinze dias. Às fls. 470/471, a autora reconheceu que eventual crédito se submeterá ao procedimento de liquidação, mas sustentou que a suspensão do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 não alcança a fase de conhecimento, requerendo o regular prosseguimento do feito e reiterando os termos de fls. 420/423. À fl. 472, a autora requereu a designação de audiência de conciliação, com a intimação dos atuais e do antigo patrono da ré, ao argumento de existir abertura para tratativas e de ser indispensável a presença de ambos, em razão de eventual crédito de honorários sucumbenciais. À fl. 473, determinou-se, ante a notícia da liquidação, a abertura de vista ao DD. Ministério Público. Às fls. 478/483, a Promotoria de Justiça de Falências e Liquidação Extrajudicial declinou de atuar, por não identificar interesse público ou social relevante, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de intervir na hipótese de fato novo, como eventual decretação de insolvência civil. Às fls. 485/488, ré requereu a habilitação da liquidante extrajudicial, com juntada do ato de decretação, da portaria de nomeação e de nova procuração. É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência territorial, suscitada pela ré às fls. 313/318, ela comporta acolhimento. A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, na forma do artigo 43 do Código de Processo Civil, e a demanda foi distribuída a este Foro Central em 28 de junho de 2024, já sob a vigência da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024. É esse o regime que rege a questão. O parágrafo 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, na redação conferida por aquela lei, passou a exigir que a eleição de foro recaia sobre foro que guarde vinculação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e o parágrafo 5º do mesmo artigo reputa abusiva, para os fins do parágrafo 4º, a distribuição de demanda a juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, autorizando ao juiz declinar de ofício. A matéria foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 206.933/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Segunda Seção, por unanimidade, em 6 de fevereiro de 2025, do qual se extrai o poder-dever de o magistrado declinar de ofício da competência quando ausente vinculação entre o juízo e os elementos do litígio. Nenhuma das vinculações legais se verifica nestes autos. Quanto ao negócio jurídico discutido, o contrato de assistência à saúde teve origem em 1995 e não veio aos autos o respectivo instrumento originário, tendo a própria autora declarado a fl. 372 que jamais lhe foi entregue via do contrato, de modo que o local da contratação não está demonstrado. O documento de fl. 52, invocado como elemento de vinculação, é aditamento posterior e seu preâmbulo não indica lugar de celebração nesta Capital. Quanto ao domicílio, a autora tem sede em Atibaia e a ré no Rio de Janeiro, como reconhecido a fl. 295. Os estabelecimentos da contratada arrolados no preâmbulo de fl. 52 indicam, no Estado de São Paulo, apenas o de Barueri, e o desta Capital consta unicamente da certidão da Junta Comercial de fl. 296, expedida em dezembro de 2024, posterior à distribuição. De todo modo, ainda que se admitisse a existência do estabelecimento à época, o artigo 75, parágrafo 1º, do Código Civil o reputa domicílio apenas para os atos nele praticados, e não há nos autos elemento que vincule a contratação de 1995 àquela filial, de sorte que a vinculação exigida pelo parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil não se verifica. Não socorre a autora a regra do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porque a faculdade ali prevista permite ao consumidor demandar no foro de seu próprio domicílio, que é Atibaia, e não em foro estranho a ambas as partes e ao negócio. Acolhida a preliminar, as demais questões processuais e probatórias deduzidas pelas partes, inclusive o requerimento de distribuição dinâmica do ônus da prova de fls. 420/423 e as especificações de provas, ficam reservadas ao Juízo competente, conservados os efeitos das decisões já proferidas até ulterior deliberação. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO da competência em favor do Foro da Comarca de Atibaia. Encaminhem-se os autos para a Comarca de indicada, com posterior distribuição a uma de suas Varas Cíveis, com as cautelas de praxe. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PITA BREAD INDúSTRIA DE PANIFICAçãO LTDA.
Réu VISION MED ASSISTêNCIA MéDICA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BOZOGLIAN CORREA
OAB: 338780/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA
OAB: 277072/SP
JOSE EDUARDO VICTORIA
OAB: 103160/SP
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES
OAB: 126274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1102175-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Pita Bread Indústria de Panificação Ltda. - Vision Med Assistência Médica Ltda. - ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL - Vistos. Pita-Bread Indústria de Panificação Ltda. ajuizou a presente ação cominatória, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda., nova denominação social de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Alega a parte autora, em síntese, ser estipulante, desde 1º de junho de 1995, de contrato de assistência médica coletivo empresarial destinado a cinco beneficiários de um mesmo núcleo familiar, cuja mensalidade evoluiu de R$ 24.047,88, em janeiro de 2021, para R$ 48.838,20, após o reajuste de 49,42% aplicado em julho de 2024 a título de sinistralidade e financeiro. Afirma que os percentuais praticados pela operadora no período, de 23,80%, 17,94%, 33,16% e 49,42%, acumulam 190,51%, contra variação acumulada de 24,29% dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e familiares nos mesmos exercícios. Sustenta que os reajustes lhe foram impostos unilateralmente, sem qualquer demonstração atuarial ou extrato que revelasse a composição dos percentuais, limitando-se a requerida a emitir os boletos, e que, afastados os índices impugnados, a mensalidade seria reduzida a R$ 20.811,63. Esclarece que os reajustes do período de 2012 a 2020 foram objeto da ação nº 1061590-20.2021.8.26.0100, razão pela qual restringe esta demanda aos praticados desde 2021. Sustenta a parte autora que o ajuste, embora formalmente coletivo empresarial, configura falso coletivo, por beneficiar reduzido núcleo familiar, o que atrai excepcionalmente o regime dos planos individuais e familiares, que a relação é de consumo e que a requerida descumpriu o dever de informação e transparência, bem como as Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 565/2022 da agência reguladora, quanto ao extrato pormenorizado do reajuste e ao agrupamento obrigatório dos contratos com menos de trinta beneficiários, invocando, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a prescrição trienal. Requereu a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a substituir os reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares aplicados de 2021 a 2024 pelos índices autorizados pela agência reguladora para os contratos individuais, com expedição de ofício para ciência da medida e fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como o deferimento da tramitação em segredo de justiça e, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência, seja após a contestação, no saneamento ou em sentença. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação integral da tutela, para que se declare a nulidade e o consequente afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares aplicados de 2021 a 2024, com a incidência apenas dos índices autorizados pela agência reguladora para os contratos individuais e familiares, e para que a requerida seja condenada a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos três anos, a serem apurados em liquidação de sentença, sem prejuízo dos vencidos no curso da demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% desde a citação, e a restituir, de forma simples e atualizada, qualquer outro valor que venha a adimplir por força dos reajustes impugnados. Requer, ainda, a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 336.318,96. Às fls. 236/239, indeferiu-se a tramitação em segredo de justiça, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a emenda da inicial, em quinze dias, para retificação do valor da causa, que deveria corresponder a doze mensalidades do plano, e para comprovação da complementação das custas iniciais, sob pena de extinção. Às fls. 244/248, a autora emendou a inicial, retificou o valor da causa para R$ 586.058,40 e juntou guia e comprovante do recolhimento complementar de R$ 3.746,09. À fl. 249, recebeu-se a emenda, anotou-se o novo valor atribuído à causa, postergou-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré. Às fls. 255/259, a autora informou que, embora juntado aviso de recebimento positivo, a ré não se manifestara, noticiou que em outro feito a mesma ré alegara não possuir endereço no Estado de São Paulo e requereu nova citação em endereço na cidade do Rio de Janeiro, juntando guia e comprovante de recolhimento da diligência. Às fls. 260/275, foi juntado o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2220427-63.2024.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime e após o relator sorteado mudar seu voto, deu provimento ao recurso da autora, concedendo a tutela para determinar a redução da mensalidade nos termos por ela indicados, ressalvados futuros reajustes, a se aplicarem de maneira regular e devidamente justificada, no prazo de cinco dias e sob pena de multa diária de mil reais. À fl. 276, em 1º de novembro de 2024, determinou-se o cumprimento do v. acórdão, com limitação da multa diária de R$ 1.000,00 a trinta dias. Às fls. 279/281, a autora noticiou o descumprimento da ordem, juntou boleto da mensalidade de novembro de 2024 emitido em R$ 48.838,20 e requereu a intimação da ré para regularizar aquela e as cobranças seguintes, com aplicação de multa em caso de reiteração. À fl. 282, determinou-se que o pedido de cumprimento provisório da decisão interlocutória fosse veiculado em incidente próprio, na forma do Comunicado CG nº 438/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Às fls. 284/289, a autora informou não estar conseguindo localizar a ré para a entrega do ofício, juntou avisos de recebimento devolvidos de três endereços diversos e comunicou que buscava novos endereços. À fl. 291, determinou-se à autora a juntada de ficha cadastral completa e atualizada da Junta Comercial referente à ré, em quinze dias. Às fls. 295/305, a autora juntou certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, da qual constam a sede da ré na Avenida República do Chile, nº 230, e estabelecimentos filiais, entre eles um nesta Capital, e requereu a citação naquele endereço, com o recolhimento da respectiva diligência. À fl. 306, foi determinado a citação do requerido no endereço indicado, À fl. 310, houve a citação do requerido. Às fls. 311/342, a ré ofereceu contestação. Arguiu a incompetência territorial deste Juízo, porque a autora é domiciliada em Atibaia e a ré no Rio de Janeiro, não sendo o Foro Central da Capital o de domicílio de qualquer das partes, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, e porque a autora teria indicado endereço errado como sendo o seu, de modo a prejudicar-lhe a defesa e evitar o Foro de Atibaia, onde já sucumbira, arguiu a conexão com a ação nº 1004724-90.2017.8.26.0048, do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível daquela Comarca, com remessa direta dos autos, e arguiu a coisa julgada, sustentando que naquele feito, entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato, reconheceu-se a validade das mesmas cláusulas de reajuste, com trânsito em julgado em 18 de outubro de 2019, e que os percentuais posteriores são meros reflexos dos já validados, não se podendo cindir a abusividade dos índices da validade das cláusulas que os autorizam. Requereu o indeferimento da inicial por inépcia, afirmou ter cumprido a tutela recursal tão logo citada. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, com a manutenção das cláusulas livremente pactuadas, sob pena de onerosidade excessiva e de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, sustentando a legalidade dos reajustes, previstos em cláusula contratual, calculados sobre a taxa de sinistralidade da estipulante, sujeitos apenas a comunicação à agência reguladora e não a autorização prévia, e desprovidos de limite regulamentar, aduzindo que o reajuste técnico incide quando a taxa de utilização supera a meta de sinistralidade de 70%, patamar ultrapassado nos períodos reclamados, e que o reajuste financeiro se apura pela variação dos custos médicos e hospitalares dos doze meses anteriores. Reconheceu que o aumento deve ser precedido de justificativa atuarial, em prestígio aos princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, e afirmou que os comunicados enviados à autora foram instruídos com documentos comprobatórios do índice de sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares. Impugnou a restituição, por ausência de erro ou má-fé, e a inversão do ônus da prova, por ser técnica, e não jurídica ou econômica, a hipossuficiência tutelada pela legislação consumerista, e por não ter a autora indicado os fatos a que a inversão se aplicaria. Protestou por todos os meios de prova, em especial pela perícia atuarial, que reputou indispensável, e pela juntada de documentos suplementares, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento de irregularidade nos percentuais, o arbitramento de novo valor ou percentual de reajuste, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. À fl. 396, abriu-se vista para réplica. Às fls. 399/415, a autora apresentou réplica. Refutou a incompetência, por ter indicado de boa-fé endereço constante de outras ações, por não localizar a ré nesta Capital e por ter sido o contrato entabulado em São Paulo, onde a ré mantinha domicílio, requerendo, acolhida a preliminar, a remessa ao Foro de Atibaia por livre distribuição, ausente conexão com a ação nº 1004724-90.2017.8.26.0048. Refutou a coisa julgada, porque aquela ação versou o reajuste de 2017 e a validade abstrata das cláusulas, e esta, os percentuais concretos de 2021 a 2024 e a restituição, não tornando a licitude da cláusula lícitos os reajustes sem comprovação documental. No mérito, sustentou que, sem negar o caráter coletivo da apólice, a estipulante corresponde a núcleo familiar de cinco beneficiários, configurando falso coletivo a atrair, por analogia, as regras dos contratos individuais e familiares, e apontou que a defesa não trouxe elemento contábil ou atuarial da apólice, nem os contratos do agrupamento invocado, e que o instrumento juntado a fls. 354/370 não indica as fórmulas de cálculo. Invocou o extrato pormenorizado e o agrupamento obrigatório dos contratos com menos de trinta beneficiários, exigidos pelas Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 565/2022 da agência reguladora, esclareceu pretender não a supressão do reajuste, mas sua substituição pelos índices da agência para os contratos individuais, e sustentou que a ré, ao tratar de nulidade de cláusulas e de cobertura de procedimentos, desviou-se do objeto e não impugnou adequadamente os pedidos. Aduziu que o afastamento dos reajustes impõe a restituição simples e atualizada do pago a maior, sob pena de enriquecimento sem causa, observada a prescrição trienal, e que juntou toda a documentação ao seu alcance, invocando a carga dinâmica das provas. Requereu a procedência da ação e, alternativamente, a inversão do ônus, com intimação da ré para apresentar documentos idôneos sobre a necessidade e a proporcionalidade dos percentuais. À fl. 417,determinou-se às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, com justificativa objetiva de relevância e pertinência, e a manifestação sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Às fls. 420/423, a autora requereu a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova e a intimação da ré para exibir, sob pena do artigo 400 do Código de Processo Civil, a composição dos índices do reajuste técnico com o detalhamento da variação da sinistralidade, amostras de comprovantes de pagamento a estabelecimentos credenciados no período de 2021 a 2024, base atuarial que comprovasse a necessidade dos reajustes, demonstração de eventual aumento da frequência de utilização, balanço anual com faturamento, despesas e lucro, nota técnica de registro do produto e as condições gerais e o contrato firmado entre as partes. Ressalvou o direito a quesitos e assistente técnico caso deferida perícia e informou desinteresse na audiência de conciliação. Às fls. 424/425, a ré requereu exclusivamente a perícia atuarial, para demonstrar que os reajustes foram calculados com base na taxa de sinistralidade da contratante, e informou não ter interesse na audiência de conciliação. À fl. 426, determinou-se à autora a regularização da representação processual, mediante procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica certificada, em quinze dias, sob pena de extinção. Às fls. 428/434, o escritório que patrocinava a ré comunicou a renúncia ao mandato, informando que continuaria a representá-la pelo prazo legal de dez dias, e instruiu a petição com a notificação dirigida à liquidante extrajudicial e com a portaria que a nomeou. Às fls. 438/466, a ré, representada por sua liquidante extrajudicial, noticiou a decretação do regime especial de liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Operacional nº 3.005, publicada no Diário Oficial da União em 13 de maio de 2025, instruindo a petição com o ato de decretação, as portarias de nomeação e a procuração. Requereu a suspensão do feito tão logo constituído título executivo judicial transitado em julgado, a abstenção de cobrança de juros desde a liquidação, de correção monetária de penas pecuniárias e de cláusulas penais, a vedação de constrição patrimonial sobre a massa, o levantamento de eventuais penhoras, a expedição de certidão de crédito, a retificação das publicações e a inclusão da liquidante, postulando ainda a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas, e informando que o crédito discutido nestes autos já foi habilitado. À fl. 467, determinou-se à autora que se manifestasse em quinze dias. Às fls. 470/471, a autora reconheceu que eventual crédito se submeterá ao procedimento de liquidação, mas sustentou que a suspensão do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 não alcança a fase de conhecimento, requerendo o regular prosseguimento do feito e reiterando os termos de fls. 420/423. À fl. 472, a autora requereu a designação de audiência de conciliação, com a intimação dos atuais e do antigo patrono da ré, ao argumento de existir abertura para tratativas e de ser indispensável a presença de ambos, em razão de eventual crédito de honorários sucumbenciais. À fl. 473, determinou-se, ante a notícia da liquidação, a abertura de vista ao DD. Ministério Público. Às fls. 478/483, a Promotoria de Justiça de Falências e Liquidação Extrajudicial declinou de atuar, por não identificar interesse público ou social relevante, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de intervir na hipótese de fato novo, como eventual decretação de insolvência civil. Às fls. 485/488, ré requereu a habilitação da liquidante extrajudicial, com juntada do ato de decretação, da portaria de nomeação e de nova procuração. É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência territorial, suscitada pela ré às fls. 313/318, ela comporta acolhimento. A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, na forma do artigo 43 do Código de Processo Civil, e a demanda foi distribuída a este Foro Central em 28 de junho de 2024, já sob a vigência da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024. É esse o regime que rege a questão. O parágrafo 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, na redação conferida por aquela lei, passou a exigir que a eleição de foro recaia sobre foro que guarde vinculação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e o parágrafo 5º do mesmo artigo reputa abusiva, para os fins do parágrafo 4º, a distribuição de demanda a juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, autorizando ao juiz declinar de ofício. A matéria foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 206.933/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Segunda Seção, por unanimidade, em 6 de fevereiro de 2025, do qual se extrai o poder-dever de o magistrado declinar de ofício da competência quando ausente vinculação entre o juízo e os elementos do litígio. Nenhuma das vinculações legais se verifica nestes autos. Quanto ao negócio jurídico discutido, o contrato de assistência à saúde teve origem em 1995 e não veio aos autos o respectivo instrumento originário, tendo a própria autora declarado a fl. 372 que jamais lhe foi entregue via do contrato, de modo que o local da contratação não está demonstrado. O documento de fl. 52, invocado como elemento de vinculação, é aditamento posterior e seu preâmbulo não indica lugar de celebração nesta Capital. Quanto ao domicílio, a autora tem sede em Atibaia e a ré no Rio de Janeiro, como reconhecido a fl. 295. Os estabelecimentos da contratada arrolados no preâmbulo de fl. 52 indicam, no Estado de São Paulo, apenas o de Barueri, e o desta Capital consta unicamente da certidão da Junta Comercial de fl. 296, expedida em dezembro de 2024, posterior à distribuição. De todo modo, ainda que se admitisse a existência do estabelecimento à época, o artigo 75, parágrafo 1º, do Código Civil o reputa domicílio apenas para os atos nele praticados, e não há nos autos elemento que vincule a contratação de 1995 àquela filial, de sorte que a vinculação exigida pelo parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil não se verifica. Não socorre a autora a regra do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porque a faculdade ali prevista permite ao consumidor demandar no foro de seu próprio domicílio, que é Atibaia, e não em foro estranho a ambas as partes e ao negócio. Acolhida a preliminar, as demais questões processuais e probatórias deduzidas pelas partes, inclusive o requerimento de distribuição dinâmica do ônus da prova de fls. 420/423 e as especificações de provas, ficam reservadas ao Juízo competente, conservados os efeitos das decisões já proferidas até ulterior deliberação. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO da competência em favor do Foro da Comarca de Atibaia. Encaminhem-se os autos para a Comarca de indicada, com posterior distribuição a uma de suas Varas Cíveis, com as cautelas de praxe. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP)