Detalhe do processo

1102003-36.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1102003-36.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Z.R.F. - Fls. 81/82: Indefiro o pedido de dispensa da perícia médica. A certidão do Oficial de Justiça de fl. 63, embora relevante, não substitui a prova técnica necessária à apuração da capacidade da requerida para os atos da vida civil e à definição dos limites da eventual curatela. Mantenho, portanto, a perícia anteriormente determinada. Considerando a proposta apresentada pelo Sr. Perito às fls. 75/76, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00. Considerando, ainda, as inconsistências apontadas pelo Ministério Público na movimentação financeira da interditanda, determino o bloqueio, via SISBAJUD, de todos os ativos financeiros de titularidade da interditanda, junto às instituições financeiras, até ulterior deliberação. Do montante eventualmente bloqueado, transfira-se para conta judicial vinculada a estes autos a quantia de R$ 4.000,00, destinada à garantia dos honorários periciais, mantendo-se o saldo remanescente bloqueado, ressalvados os valores necessários ao custeio das despesas da interditanda, mediante prévia autorização deste Juízo. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento da medida, certificando-se o resultado. No mais, intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) esclarecimentos pormenorizados acerca dos saques em espécie e das transferências realizadas via PIX em favor de ROYAL, com indicação da origem, finalidade e destinação dos respectivos valores; b) extratos bancários completos e atualizados das contas de titularidade da interditanda junto ao Banco Itaú e ao Banco do Brasil, desde a data de sua nomeação como curadora provisória até a presente data; c) documentação comprobatória da alegada doação da totalidade do patrimônio da interditanda à entidade religiosa Opus Dei, com indicação dos bens objeto das liberalidades, respectivas datas e valores, esclarecendo, ainda, se houve reserva de bens ou de renda suficiente à subsistência da doadora, nos termos do art. 548 do Código Civil; d) comprovantes da origem e do efetivo recebimento dos valores indicados a título de usufrutos, no importe de R$ 14.000,00 mensais, bem como dos proventos de aposentadoria da interditanda; e) planilha discriminada e atualizada das receitas e despesas exclusivamente da interditanda, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento, excluídos gastos pessoais da curadora; f) comprovantes das despesas relativas à permanência da interditanda na casa de repouso situada na Rua Maestro Cardim, nº 1074. Suspendo, por ora, os pagamentos realizados com recursos da interditanda a título de dízimos e contribuições religiosas, inclusive à Igreja Aparecida, ao Divino Pai Eterno e à entidade Opus Dei, devendo tais valores ser preservados para o custeio de sua manutenção e tratamento, até ulterior deliberação. Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de Imposto de Renda da interditanda. Fica a curadora provisória advertida de que deverá manter organizados todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas em nome da interditanda, para fins de prestação de contas. Após a efetivação do depósito judicial dos honorários, prossiga-se com a realização da perícia, nos termos da determinação anterior. - ADV: JOSE ROBERTO FERRAZ LUZ (OAB 49866/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor Z.R.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO FERRAZ LUZ

OAB: 49866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1102003-36.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Z.R.F. - Fls. 81/82: Indefiro o pedido de dispensa da perícia médica. A certidão do Oficial de Justiça de fl. 63, embora relevante, não substitui a prova técnica necessária à apuração da capacidade da requerida para os atos da vida civil e à definição dos limites da eventual curatela. Mantenho, portanto, a perícia anteriormente determinada. Considerando a proposta apresentada pelo Sr. Perito às fls. 75/76, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00. Considerando, ainda, as inconsistências apontadas pelo Ministério Público na movimentação financeira da interditanda, determino o bloqueio, via SISBAJUD, de todos os ativos financeiros de titularidade da interditanda, junto às instituições financeiras, até ulterior deliberação. Do montante eventualmente bloqueado, transfira-se para conta judicial vinculada a estes autos a quantia de R$ 4.000,00, destinada à garantia dos honorários periciais, mantendo-se o saldo remanescente bloqueado, ressalvados os valores necessários ao custeio das despesas da interditanda, mediante prévia autorização deste Juízo. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento da medida, certificando-se o resultado. No mais, intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) esclarecimentos pormenorizados acerca dos saques em espécie e das transferências realizadas via PIX em favor de ROYAL, com indicação da origem, finalidade e destinação dos respectivos valores; b) extratos bancários completos e atualizados das contas de titularidade da interditanda junto ao Banco Itaú e ao Banco do Brasil, desde a data de sua nomeação como curadora provisória até a presente data; c) documentação comprobatória da alegada doação da totalidade do patrimônio da interditanda à entidade religiosa Opus Dei, com indicação dos bens objeto das liberalidades, respectivas datas e valores, esclarecendo, ainda, se houve reserva de bens ou de renda suficiente à subsistência da doadora, nos termos do art. 548 do Código Civil; d) comprovantes da origem e do efetivo recebimento dos valores indicados a título de usufrutos, no importe de R$ 14.000,00 mensais, bem como dos proventos de aposentadoria da interditanda; e) planilha discriminada e atualizada das receitas e despesas exclusivamente da interditanda, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento, excluídos gastos pessoais da curadora; f) comprovantes das despesas relativas à permanência da interditanda na casa de repouso situada na Rua Maestro Cardim, nº 1074. Suspendo, por ora, os pagamentos realizados com recursos da interditanda a título de dízimos e contribuições religiosas, inclusive à Igreja Aparecida, ao Divino Pai Eterno e à entidade Opus Dei, devendo tais valores ser preservados para o custeio de sua manutenção e tratamento, até ulterior deliberação. Requisite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de Imposto de Renda da interditanda. Fica a curadora provisória advertida de que deverá manter organizados todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas em nome da interditanda, para fins de prestação de contas. Após a efetivação do depósito judicial dos honorários, prossiga-se com a realização da perícia, nos termos da determinação anterior. - ADV: JOSE ROBERTO FERRAZ LUZ (OAB 49866/SP)