1101954-05.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1101954-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jose Aldo da Silva Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. A São Paulo Previdência (SPPREV) é a autarquia responsável pelo pagamento dos proventos de inatividade do autor e, consequentemente, pela efetivação dos descontos de imposto de renda na fonte. A Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) possui legitimidade por ser a destinatária do produto da arrecadação, a teor do art. 157, I, da Constituição Federal. Aplica-se ao caso a Súmula nº 447 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ambas compor o polo passivo da lide, de forma litisconsorcial. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1373 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Destarte, o acesso à via jurisdicional encontra-se plenamente franqueado ao autor, independente do esgotamento ou provocação da via administrativa para tal fim, restando inaplicável ao caso as razões do Tema 350/STF, atinente à seara previdenciária. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, na qualidade de militar transferido para a reserva remunerada, faz jus à isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, em virtude de ser portador de sequelas decorrentes de acidente em serviço que se enquadram como moléstia profissional. A defesa alega que o autor não faz jus ao benefício por ostentar a condição de militar da "reserva remunerada" e não "reformado". Contudo, a jurisprudência pátria, em especial do E. STJ, há muito consolidou o entendimento de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação que está perfeitamente contemplada pelo permissivo isentivo da Lei 7.713/88. A exegese que se confere à norma isentiva não pode criar distinção irrazoável entre inativos (reserva e reforma) quando a lei buscou proteger a subsistência do servidor que não mais exerce atividade plena e é acometido por mazela incapacitante. A própria Administração Tributária Federal (PGFN, Parecer CRJ nº 21/2018) já se inclinou a não mais contestar tal equiparação, chancelada também pela Súmula 43 do CARF. Portanto, o autor, militar inativo, preenche o requisito subjetivo do benefício. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 isenta do IRPF os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional. As provas documentais acostadas aos autos são robustas e incontestes. A Sindicância (Portaria nº 47BPMM-034/06/17) e o Atestado de Origem exarados pela própria corporação da Polícia Militar (fls. 25-28 e 34-36) reconheceram, de forma irrefutável, o nexo causal entre as atividades prestadas (acidente em serviço ocorrido em 26/07/2013) e a lesão sofrida no joelho esquerdo do autor. A lesão primária evoluiu para gonartrose (CID M17), gerando invalidez permanente parcial (17,5%), o que foi igualmente constatado pela Perícia Médica da Corporação em 2018. O Laudo Médico do Trabalho de 2026 consubstancia o enquadramento do quadro atual na categoria de moléstia profissional, corroborado pelo farto histórico de exames de imagem (ressonâncias magnéticas). Desta feita, rechaço o argumento defensivo de ausência de laudo oficial. Aplica-se ao caso a Súmula 598 do STJ, a qual dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova, como inequivocamente ocorreu nestes autos. Assevera-se, outrossim, ser irrelevante a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a constatação de incapacidade total no momento atual. A finalidade da norma isentiva é minimizar o sacrifício financeiro decorrente dos tratamentos da moléstia crônica ou degenerativa que deixou sequelas. Incide, portanto, o teor da Súmula 627 do STJ. Demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos legais (inatividade e acometimento por moléstia profissional), o reconhecimento da isenção tributária é medida de rigor. Reconhecido o direito à isenção, o autor faz jus à repetição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF desde o momento de sua passagem para a inatividade, isto é, maio de 2021. Observo que inexiste prescrição quinquenal a ser declarada, considerando que as deduções reclamadas ocorreram há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor, JOSÉ ALDO DA SILVA SANTOS, à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de inatividade (reserva remunerada), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, impondo à ré SPPREV a obrigação de abster-se definitivamente de realizar as respectivas retenções. b) CONDENAR os réus (SPPREV e FESP), solidariamente, a restituírem os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade do autor desde maio de 2021 (início da inatividade), bem como aqueles retidos no curso da lide, respeitando-se o limite de alçada do Juizado Especial. Autoriza-se o abatimento de eventuais montantes já restituídos na via administrativa mediante comprovação na fase de liquidação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: RUBENS NOVICKI NETO (OAB 541778/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE ALDO DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS NOVICKI NETO
OAB: 541778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1101954-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jose Aldo da Silva Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. A São Paulo Previdência (SPPREV) é a autarquia responsável pelo pagamento dos proventos de inatividade do autor e, consequentemente, pela efetivação dos descontos de imposto de renda na fonte. A Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) possui legitimidade por ser a destinatária do produto da arrecadação, a teor do art. 157, I, da Constituição Federal. Aplica-se ao caso a Súmula nº 447 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ambas compor o polo passivo da lide, de forma litisconsorcial. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1373 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Destarte, o acesso à via jurisdicional encontra-se plenamente franqueado ao autor, independente do esgotamento ou provocação da via administrativa para tal fim, restando inaplicável ao caso as razões do Tema 350/STF, atinente à seara previdenciária. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, na qualidade de militar transferido para a reserva remunerada, faz jus à isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, em virtude de ser portador de sequelas decorrentes de acidente em serviço que se enquadram como moléstia profissional. A defesa alega que o autor não faz jus ao benefício por ostentar a condição de militar da "reserva remunerada" e não "reformado". Contudo, a jurisprudência pátria, em especial do E. STJ, há muito consolidou o entendimento de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação que está perfeitamente contemplada pelo permissivo isentivo da Lei 7.713/88. A exegese que se confere à norma isentiva não pode criar distinção irrazoável entre inativos (reserva e reforma) quando a lei buscou proteger a subsistência do servidor que não mais exerce atividade plena e é acometido por mazela incapacitante. A própria Administração Tributária Federal (PGFN, Parecer CRJ nº 21/2018) já se inclinou a não mais contestar tal equiparação, chancelada também pela Súmula 43 do CARF. Portanto, o autor, militar inativo, preenche o requisito subjetivo do benefício. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 isenta do IRPF os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional. As provas documentais acostadas aos autos são robustas e incontestes. A Sindicância (Portaria nº 47BPMM-034/06/17) e o Atestado de Origem exarados pela própria corporação da Polícia Militar (fls. 25-28 e 34-36) reconheceram, de forma irrefutável, o nexo causal entre as atividades prestadas (acidente em serviço ocorrido em 26/07/2013) e a lesão sofrida no joelho esquerdo do autor. A lesão primária evoluiu para gonartrose (CID M17), gerando invalidez permanente parcial (17,5%), o que foi igualmente constatado pela Perícia Médica da Corporação em 2018. O Laudo Médico do Trabalho de 2026 consubstancia o enquadramento do quadro atual na categoria de moléstia profissional, corroborado pelo farto histórico de exames de imagem (ressonâncias magnéticas). Desta feita, rechaço o argumento defensivo de ausência de laudo oficial. Aplica-se ao caso a Súmula 598 do STJ, a qual dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova, como inequivocamente ocorreu nestes autos. Assevera-se, outrossim, ser irrelevante a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a constatação de incapacidade total no momento atual. A finalidade da norma isentiva é minimizar o sacrifício financeiro decorrente dos tratamentos da moléstia crônica ou degenerativa que deixou sequelas. Incide, portanto, o teor da Súmula 627 do STJ. Demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos legais (inatividade e acometimento por moléstia profissional), o reconhecimento da isenção tributária é medida de rigor. Reconhecido o direito à isenção, o autor faz jus à repetição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF desde o momento de sua passagem para a inatividade, isto é, maio de 2021. Observo que inexiste prescrição quinquenal a ser declarada, considerando que as deduções reclamadas ocorreram há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor, JOSÉ ALDO DA SILVA SANTOS, à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de inatividade (reserva remunerada), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, impondo à ré SPPREV a obrigação de abster-se definitivamente de realizar as respectivas retenções. b) CONDENAR os réus (SPPREV e FESP), solidariamente, a restituírem os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade do autor desde maio de 2021 (início da inatividade), bem como aqueles retidos no curso da lide, respeitando-se o limite de alçada do Juizado Especial. Autoriza-se o abatimento de eventuais montantes já restituídos na via administrativa mediante comprovação na fase de liquidação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: RUBENS NOVICKI NETO (OAB 541778/SP)