Detalhe do processo

1101907-55.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1101907-55.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Leonildo da Silva - Omni Banco S.A. - Trata-se de ação de prestação de contas, segunda fase, ajuizada por Leonildo da Silva contra Omni Banco S/A, condenado, definitivamente, a prestar contas referente a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do automóvel VOLKSWAGEN GOL PLUS 1.0MI (GER.4) (TOTALFLEX) ALC./GAS. 4P, 2007, Placa DTS0862. Iniciada segunda fase, restou reconhecido não prestadas as contas, diante da constatação de que o réu não informou o valor da venda extrajudicial do veículo deixando de trazer aos autos referidos documentos, prova essencial para o desenvolvimento da conta. Foi então determinada a realização de perícia contábil, fls. 173/174. Entregue o laudo e prestados esclarecimentos complementares, as partes manifestaram-se sobre a prova produzida. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de prestação de contas sem sua segunda fase. O réu foi condenado, definitivamente, a prestar contas reclamadas na inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos termos e forma exigida pela legislação, sob as penas do artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial apresentado, fls. 300/315, bem como seus esclarecimentos, fls. 347/349, demonstram que foram aplicados pelo perito a taxa média de mercado, conforme previsto na cédula de crédito bancário que fundada a prestação de contas. Nota-se ademais, não ter identificado o perito documentação de suporte acerca do valor da venda extrajudicial do veículo, documento essencial para o desenvolvimento da conta. No ponto a matéria já havia sido reconhecida pelo juízo através da decisão de fls. 173 e, mesmo durante a produção da prova contábil o réu deixou de juntar toda a documentação necessária para se conhecer o real valor da venda extrajudicial do bem, mesmo após o perito solicitar os documentos em diversas oportunidades. E a crítica tecida ao laudo pericial pelo réu, adoção da Tabela FIPE como sucedâneo probatório do preço efetivamente praticado não altera a solução da lide. Isso porque, na ação de exigir contas, o ônus de demonstrar o resultado da alienação extrajudicial e a correta aplicação do produto da venda recai diretamente sobre o credor fiduciário (art. 373, II, do CPC c/c art. 2º do Decreto-lei nº 911/69), com consequências rigorosas para a desídia probatória, que não sendo juntado os documentos a demonstrarem o valor da venda extrajudicial do veículo, deve ser adotada a Tabela FIPE como parâmetro subsidiário, ante a desídia probatória do banco. Tal ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre o réu que não se desincumbiu, mesmo após reiteradas solicitações do perito, configurando preclusão. Ilustra o entendimento a seguinte decisão: 1002856-17.2023.8.26.0097 - Classe/Assunto:Apelação Cível / Alienação Fiduciária - Relator(a):Barreto e Silva - Comarca:Buritama - Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:23/03/2026 - Data de publicação:23/03/2026 - Ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo banco réu contra sentença que julgou boas as contas prestadas pelo autor, reconhecendo saldo credor de R$ 14.769,54 e condenando o banco à restituição do montante corrigido. O banco alega comprovação da venda do veículo por valor inferior e pede reforma da sentença para reconhecer saldo devedor. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade das contas apresentadas pelo réu; e (ii) a existência de saldo credor ou devedor em favor do autor. III. Razões de decidir: 3. Banco réu que se limitou a apresentar cópias de telas sistêmicas. Contas apresentadas pelo réu que foram rejeitadas por falta de prova idônea da venda do veículo e das despesas alegadas. 4. O ônus da prova recai sobre o credor fiduciário, que não comprovou a aplicação do valor da venda na satisfação do crédito e despesas, conforme exigido pelo Decreto-lei nº 911/1969 e pelo CPC. IV. Dispositivo: 5. RECURSO DESPROVIDO. Por fim, a ação de prestação de contas possui natureza dúplice, a sentença a ser proferida na segunda fase declarará a existência de saldo que poderá ser credor ou devedor, relativamente àquele a pedir as contas. Outrossim, tal sentença se constitui como título executivo judicial, art.552 do CPC. Posto isso, homologo a laudo pericial e seus esclarecimentos e declaro existir saldo credor a favor do autor de R$ 3.157,35, para novembro de 2015, saldo a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condeno o réu, a impugnar a existência de saldo credor e sucumbir, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor. Transitado em julgado, deve a exequente cadastrar novo incidente para o cumprimento da sentença, a cobrança do valor, ora fixado. Expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, observado o formulário MLE de fl. 299. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONILDO DA SILVA

Réu OMNI BANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP

NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU

OAB: 217897/SP

SAMUEL MARUCCI

OAB: 361322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1101907-55.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Leonildo da Silva - Omni Banco S.A. - Trata-se de ação de prestação de contas, segunda fase, ajuizada por Leonildo da Silva contra Omni Banco S/A, condenado, definitivamente, a prestar contas referente a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do automóvel VOLKSWAGEN GOL PLUS 1.0MI (GER.4) (TOTALFLEX) ALC./GAS. 4P, 2007, Placa DTS0862. Iniciada segunda fase, restou reconhecido não prestadas as contas, diante da constatação de que o réu não informou o valor da venda extrajudicial do veículo deixando de trazer aos autos referidos documentos, prova essencial para o desenvolvimento da conta. Foi então determinada a realização de perícia contábil, fls. 173/174. Entregue o laudo e prestados esclarecimentos complementares, as partes manifestaram-se sobre a prova produzida. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de prestação de contas sem sua segunda fase. O réu foi condenado, definitivamente, a prestar contas reclamadas na inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos termos e forma exigida pela legislação, sob as penas do artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial apresentado, fls. 300/315, bem como seus esclarecimentos, fls. 347/349, demonstram que foram aplicados pelo perito a taxa média de mercado, conforme previsto na cédula de crédito bancário que fundada a prestação de contas. Nota-se ademais, não ter identificado o perito documentação de suporte acerca do valor da venda extrajudicial do veículo, documento essencial para o desenvolvimento da conta. No ponto a matéria já havia sido reconhecida pelo juízo através da decisão de fls. 173 e, mesmo durante a produção da prova contábil o réu deixou de juntar toda a documentação necessária para se conhecer o real valor da venda extrajudicial do bem, mesmo após o perito solicitar os documentos em diversas oportunidades. E a crítica tecida ao laudo pericial pelo réu, adoção da Tabela FIPE como sucedâneo probatório do preço efetivamente praticado não altera a solução da lide. Isso porque, na ação de exigir contas, o ônus de demonstrar o resultado da alienação extrajudicial e a correta aplicação do produto da venda recai diretamente sobre o credor fiduciário (art. 373, II, do CPC c/c art. 2º do Decreto-lei nº 911/69), com consequências rigorosas para a desídia probatória, que não sendo juntado os documentos a demonstrarem o valor da venda extrajudicial do veículo, deve ser adotada a Tabela FIPE como parâmetro subsidiário, ante a desídia probatória do banco. Tal ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre o réu que não se desincumbiu, mesmo após reiteradas solicitações do perito, configurando preclusão. Ilustra o entendimento a seguinte decisão: 1002856-17.2023.8.26.0097 - Classe/Assunto:Apelação Cível / Alienação Fiduciária - Relator(a):Barreto e Silva - Comarca:Buritama - Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:23/03/2026 - Data de publicação:23/03/2026 - Ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo banco réu contra sentença que julgou boas as contas prestadas pelo autor, reconhecendo saldo credor de R$ 14.769,54 e condenando o banco à restituição do montante corrigido. O banco alega comprovação da venda do veículo por valor inferior e pede reforma da sentença para reconhecer saldo devedor. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade das contas apresentadas pelo réu; e (ii) a existência de saldo credor ou devedor em favor do autor. III. Razões de decidir: 3. Banco réu que se limitou a apresentar cópias de telas sistêmicas. Contas apresentadas pelo réu que foram rejeitadas por falta de prova idônea da venda do veículo e das despesas alegadas. 4. O ônus da prova recai sobre o credor fiduciário, que não comprovou a aplicação do valor da venda na satisfação do crédito e despesas, conforme exigido pelo Decreto-lei nº 911/1969 e pelo CPC. IV. Dispositivo: 5. RECURSO DESPROVIDO. Por fim, a ação de prestação de contas possui natureza dúplice, a sentença a ser proferida na segunda fase declarará a existência de saldo que poderá ser credor ou devedor, relativamente àquele a pedir as contas. Outrossim, tal sentença se constitui como título executivo judicial, art.552 do CPC. Posto isso, homologo a laudo pericial e seus esclarecimentos e declaro existir saldo credor a favor do autor de R$ 3.157,35, para novembro de 2015, saldo a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condeno o réu, a impugnar a existência de saldo credor e sucumbir, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor. Transitado em julgado, deve a exequente cadastrar novo incidente para o cumprimento da sentença, a cobrança do valor, ora fixado. Expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, observado o formulário MLE de fl. 299. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)