1101887-40.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1101887-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Cassiano Breno Machado Alves - Vistos. 1-) Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por CASSIANO BRENO MACHADO ALVES em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, por meio da qual o autor postula a anulação dos efeitos da Portaria nº 621/2025, que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Professor Doutor - Nível 1, Ref. MS-3, do Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária (FEA/USP), com a consequente determinação de prosseguimento de sua posse no referido cargo ou, subsidiariamente, a suspensão do concurso público atualmente em curso para o mesmo cargo (Edital FEAUSP nº 60/2025). Narra o autor que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público de provas e títulos regido pelo Edital FEAUSP nº 35/2024, tendo sido nomeado em 22/04/2025, ficando a posse sujeita à realização de perícia médica admissional. Relata que, na perícia médica, apresentou espontaneamente documentação atestando ser portador de transtorno bipolar tipo I (CID 10 F31.6), acompanhada de relatório de seu médico psiquiatra assistente no sentido de que a condição, em tratamento, não constitui impedimento ao exercício da docência universitária. Aduz que, não obstante a documentação apresentada, a junta médica da ré concluiu, em 12/06/2025, pela sua inaptidão, com fundamento genérico em "transtorno psiquiátrico relevante", sem especificar em que consistiria a incompatibilidade concreta da patologia com as atribuições do cargo pretendido, e sem que a conclusão tenha sido subscrita por médico com efetiva atuação especializada em psiquiatria clínica. Sustenta, ainda, exercer atualmente a docência universitária em outras instituições de ensino superior (PUC-Rio, FGV/RJ e Universidade Cândido Mendes/RJ), circunstância que, a seu ver, evidenciaria a sua aptidão para o exercício do magistério superior. Por fim, informa que, após a edição da portaria que desconstituiu sua nomeação, a ré publicou o Edital FEAUSP nº 60/2025, deflagrando novo concurso público para o preenchimento da mesma vaga, o que, segundo alega, coloca em risco a utilidade prática de eventual provimento final favorável à sua pretensão, tendo em vista que o certame já se encontra em curso, ainda que em fase inicial (inscrições encerradas, com julgamento e realização de provas pendentes). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pedido principal determinação de prosseguimento da posse do autor no cargo de Professor Doutor , entendo que a pretensão, em sede de cognição sumária e sem contraditório prévio da ré, não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, presunção esta que, segundo a doutrina, é a "qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 27ª ed., p. 419). A conclusão da junta médica pela inaptidão do autor, ainda que impugnada com argumentos relevantes quanto à sua fundamentação e à qualificação técnica dos peritos signatários, constitui ato técnico-administrativo cuja desconstituição, em regra, não se compadece com a cognição sumária e unilateral própria da tutela de urgência, demandando dilação probatória - notadamente perícia médica judicial - e efetivo contraditório, mediante a citação da ré e a produção das informações e documentos pertinentes. Ademais, o pedido de determinação de posse no cargo público tem nítido caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, na medida em que implica a investidura em cargo público, com os consectários funcionais e financeiros daí decorrentes, circunstância que recomenda maior prudência e grau de probabilidade do direito mais robusto do que aquele extraível, neste momento, dos documentos unilateralmente produzidos pelo autor. Não ignoro os argumentos deduzidos na inicial quanto à generalidade da conclusão pericial (que não especifica em que consistiria a incompatibilidade concreta do quadro clínico do autor com as atribuições do cargo de professor) e quanto à qualificação técnica dos médicos que a subscreveram. Tais questões, contudo, comportam esclarecimento pela ré em sede de contestação e, se necessário, aferição por meio de perícia médica judicial, não sendo prudente, no atual estado de instrução, presumir a ilegalidade do ato administrativo com base exclusivamente nos elementos trazidos por uma das partes. Situação distinta, todavia, refere-se ao pedido subsidiário de suspensão do concurso público deflagrado pelo Edital FEAUSP nº 60/2025, para o preenchimento da mesma vaga objeto da nomeação desconstituída. Com efeito, ainda que não seja o caso, neste momento, de reconhecer a probabilidade do direito quanto ao mérito da controvérsia (legalidade da inaptidão declarada), é certo que a discussão trazida nestes autos é apta a gerar dúvida razoável quanto à validade do ato que ensejou a reabertura da vaga, notadamente em razão da alegada generalidade da motivação pericial. Nesse contexto, e independentemente do desate final da controvérsia de mérito, mostra-se prudente resguardar a utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável ao autor, evitando-se que a vaga postulada seja definitivamente preenchida por terceiro antes do julgamento da presente ação. O risco de dano, aqui, é concreto: segundo informado na própria inicial, o certame já se encontra em curso, com inscrições encerradas, estando pendentes as etapas de julgamento das inscrições e realização das provas, de modo que a normal tramitação do processo até a solução de mérito poderia resultar na nomeação de terceiro candidato, tornando ineficaz eventual provimento final. De outro lado, a suspensão do certame em curso - diversamente da determinação de posse - é medida de menor gravidade e amplamente reversível, na medida em que não impõe à ré qualquer obrigação de fazer de natureza satisfativa, limitando-se a preservar o status quo até que se viabilize a instrução adequada da presente demanda, sem prejuízo de que, comprovada a regularidade do ato de inaptidão, a ré prossiga normalmente com o certame após o julgamento do feito. Presentes, portanto, quanto a este pedido específico, a probabilidade do direito - consistente na plausibilidade da tese de insuficiente motivação do ato de inaptidão - e o perigo de dano, consistente no risco de preenchimento da vaga por terceiro no curso do processo, é de rigor o deferimento parcial da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente para determinar a suspensão do concurso público objeto do Edital FEAUSP nº 60/2025, no que se refere ao provimento do cargo de Professor Doutor Nível 1, Ref. MS-3, claro/cargo nº 1245317, do Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo, ficando vedada a nomeação de candidato aprovado no referido certame para o cargo em questão até ulterior deliberação deste Juízo, INDEFERINDO, por ora, o pedido de determinação de prosseguimento da posse do autor no cargo pretendido. Oficie-se à ré para cumprimento imediato da presente decisão, informando-se o número deste processo e servindo a cópia desta decisão como ofício, cuja entrega poderá ser providenciada pelo autor ou por seu patrono. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCUS MACHADO ALVES (OAB 161071/RJ)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CASSIANO BRENO MACHADO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARCUS MACHADO ALVES
OAB: 161071/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1101887-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Cassiano Breno Machado Alves - Vistos. 1-) Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por CASSIANO BRENO MACHADO ALVES em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, por meio da qual o autor postula a anulação dos efeitos da Portaria nº 621/2025, que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Professor Doutor - Nível 1, Ref. MS-3, do Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária (FEA/USP), com a consequente determinação de prosseguimento de sua posse no referido cargo ou, subsidiariamente, a suspensão do concurso público atualmente em curso para o mesmo cargo (Edital FEAUSP nº 60/2025). Narra o autor que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público de provas e títulos regido pelo Edital FEAUSP nº 35/2024, tendo sido nomeado em 22/04/2025, ficando a posse sujeita à realização de perícia médica admissional. Relata que, na perícia médica, apresentou espontaneamente documentação atestando ser portador de transtorno bipolar tipo I (CID 10 F31.6), acompanhada de relatório de seu médico psiquiatra assistente no sentido de que a condição, em tratamento, não constitui impedimento ao exercício da docência universitária. Aduz que, não obstante a documentação apresentada, a junta médica da ré concluiu, em 12/06/2025, pela sua inaptidão, com fundamento genérico em "transtorno psiquiátrico relevante", sem especificar em que consistiria a incompatibilidade concreta da patologia com as atribuições do cargo pretendido, e sem que a conclusão tenha sido subscrita por médico com efetiva atuação especializada em psiquiatria clínica. Sustenta, ainda, exercer atualmente a docência universitária em outras instituições de ensino superior (PUC-Rio, FGV/RJ e Universidade Cândido Mendes/RJ), circunstância que, a seu ver, evidenciaria a sua aptidão para o exercício do magistério superior. Por fim, informa que, após a edição da portaria que desconstituiu sua nomeação, a ré publicou o Edital FEAUSP nº 60/2025, deflagrando novo concurso público para o preenchimento da mesma vaga, o que, segundo alega, coloca em risco a utilidade prática de eventual provimento final favorável à sua pretensão, tendo em vista que o certame já se encontra em curso, ainda que em fase inicial (inscrições encerradas, com julgamento e realização de provas pendentes). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pedido principal determinação de prosseguimento da posse do autor no cargo de Professor Doutor , entendo que a pretensão, em sede de cognição sumária e sem contraditório prévio da ré, não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, presunção esta que, segundo a doutrina, é a "qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 27ª ed., p. 419). A conclusão da junta médica pela inaptidão do autor, ainda que impugnada com argumentos relevantes quanto à sua fundamentação e à qualificação técnica dos peritos signatários, constitui ato técnico-administrativo cuja desconstituição, em regra, não se compadece com a cognição sumária e unilateral própria da tutela de urgência, demandando dilação probatória - notadamente perícia médica judicial - e efetivo contraditório, mediante a citação da ré e a produção das informações e documentos pertinentes. Ademais, o pedido de determinação de posse no cargo público tem nítido caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, na medida em que implica a investidura em cargo público, com os consectários funcionais e financeiros daí decorrentes, circunstância que recomenda maior prudência e grau de probabilidade do direito mais robusto do que aquele extraível, neste momento, dos documentos unilateralmente produzidos pelo autor. Não ignoro os argumentos deduzidos na inicial quanto à generalidade da conclusão pericial (que não especifica em que consistiria a incompatibilidade concreta do quadro clínico do autor com as atribuições do cargo de professor) e quanto à qualificação técnica dos médicos que a subscreveram. Tais questões, contudo, comportam esclarecimento pela ré em sede de contestação e, se necessário, aferição por meio de perícia médica judicial, não sendo prudente, no atual estado de instrução, presumir a ilegalidade do ato administrativo com base exclusivamente nos elementos trazidos por uma das partes. Situação distinta, todavia, refere-se ao pedido subsidiário de suspensão do concurso público deflagrado pelo Edital FEAUSP nº 60/2025, para o preenchimento da mesma vaga objeto da nomeação desconstituída. Com efeito, ainda que não seja o caso, neste momento, de reconhecer a probabilidade do direito quanto ao mérito da controvérsia (legalidade da inaptidão declarada), é certo que a discussão trazida nestes autos é apta a gerar dúvida razoável quanto à validade do ato que ensejou a reabertura da vaga, notadamente em razão da alegada generalidade da motivação pericial. Nesse contexto, e independentemente do desate final da controvérsia de mérito, mostra-se prudente resguardar a utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável ao autor, evitando-se que a vaga postulada seja definitivamente preenchida por terceiro antes do julgamento da presente ação. O risco de dano, aqui, é concreto: segundo informado na própria inicial, o certame já se encontra em curso, com inscrições encerradas, estando pendentes as etapas de julgamento das inscrições e realização das provas, de modo que a normal tramitação do processo até a solução de mérito poderia resultar na nomeação de terceiro candidato, tornando ineficaz eventual provimento final. De outro lado, a suspensão do certame em curso - diversamente da determinação de posse - é medida de menor gravidade e amplamente reversível, na medida em que não impõe à ré qualquer obrigação de fazer de natureza satisfativa, limitando-se a preservar o status quo até que se viabilize a instrução adequada da presente demanda, sem prejuízo de que, comprovada a regularidade do ato de inaptidão, a ré prossiga normalmente com o certame após o julgamento do feito. Presentes, portanto, quanto a este pedido específico, a probabilidade do direito - consistente na plausibilidade da tese de insuficiente motivação do ato de inaptidão - e o perigo de dano, consistente no risco de preenchimento da vaga por terceiro no curso do processo, é de rigor o deferimento parcial da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente para determinar a suspensão do concurso público objeto do Edital FEAUSP nº 60/2025, no que se refere ao provimento do cargo de Professor Doutor Nível 1, Ref. MS-3, claro/cargo nº 1245317, do Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo, ficando vedada a nomeação de candidato aprovado no referido certame para o cargo em questão até ulterior deliberação deste Juízo, INDEFERINDO, por ora, o pedido de determinação de prosseguimento da posse do autor no cargo pretendido. Oficie-se à ré para cumprimento imediato da presente decisão, informando-se o número deste processo e servindo a cópia desta decisão como ofício, cuja entrega poderá ser providenciada pelo autor ou por seu patrono. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCUS MACHADO ALVES (OAB 161071/RJ)