Detalhe do processo

1101641-15.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1101641-15.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Zelia Maria Zacharias Matta - - Maria Lucia Zacharias Khalil - - Melhem Khalil - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por ZÉLIA MARIA ZACHARIAS MATTA E SEU MARIDO (fls. 662/664), e, de outro, pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 671/673), ambos contra a sentença de fls. 647/656, que julgou procedente o pedido inicial para incorporar ao patrimônio municipal o imóvel objeto da demanda, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 6.841.000,00. Os expropriados alegam, em síntese, que a sentença consignou concordância integral dos embargantes com o laudo pericial quando a concordância teria sido apenas parcial, silenciando-se sobre as críticas apresentadas por seu assistente técnico quanto à alegada dupla penalização decorrente da cumulação do fator ZEPAM com o fator área incidente sobre a totalidade do imóvel. Sustentam, ademais, que não lhes foi oportunizada a apresentação de alegações finais, não obstante o requerimento formulado à fl. 577. O Município, por sua vez, aduz que, após a juntada de seu parecer técnico de fls. 617/623, impugnando os esclarecimentos periciais de fls. 600/610, a sentença foi proferida sem a prévia remessa dos autos ao perito judicial e sem a abertura de prazo para alegações finais, em violação aos artigos 9º, 10 e 364, §2º, do Código de Processo Civil, requerendo a cassação da sentença e a conversão do julgamento em diligência ou, subsidiariamente, a reabertura da fase processual para alegações finais. Requer, ainda, a reforma do percentual de juros moratórios fixado na sentença, de 6% para 2% ao ano, com base na alteração promovida na disciplina constitucional da atualização de débitos da Fazenda Pública. Em contraminuta aos embargos dos expropriados (fls. 679), a Municipalidade reconhece que, de fato, não houve abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, concordando expressamente com a conversão do julgamento em diligência e com a cassação da sentença lançada. Certificou-se, à fl. 682, o decurso in albis do prazo para os expropriados se manifestarem sobre os embargos opostos pelo Município. É o relatório. Decido. De início, impõe-se o exame conjunto do vício comum suscitado por ambos os embargantes, relativo à ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais, por se tratar de matéria prejudicial ao exame dos demais pontos deduzidos. Verifica-se que, após a juntada do parecer técnico do Município (fls. 617/623), no qual se impugnava a metodologia adotada pelo Sr. Perito e se questionavam os esclarecimentos por ele prestados (fls. 600/610), a sentença foi proferida sem que se abrisse às partes a oportunidade de apresentação de razões finais escritas. Em que pese a argumentação dos embargantes, a legislação que disciplina sobre ação de desapropriação não impõe a obrigatoriedade de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, cabendo ao juiz do feito aplicar de forma residual o disposto no CPC. A ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais não enseja a declaração de nulidade do processamento, principalmente porque a prova pericial produzida foi apta a firmar o convencimento do julgador. Quanto à necessidade de prévia remessa dos autos ao perito judicial, tal como requerido pelo Município em caráter principal, tenho-a por despicienda nesta oportunidade. O Sr. Perito já respondeu dois pedidos de esclarecimentos complementares (fls. 556/570 e 600/610), enfrentando de modo pormenorizado as críticas então formuladas pela expropriante, inclusive com a apresentação de simulação segundo o método involutivo sugerido pelo assistente técnico municipal, cujo resultado se revelou praticamente coincidente com o valor apurado pelo método comparativo direto. Descabe, portanto, nova diligência pericial, sendo suficiente, para o saneamento do vício ora reconhecido, a reabertura de prazo comum para alegações finais, no qual as partes poderão renovar, por escrito, as críticas técnicas que reputem pertinentes. Nessa esteira, fica prejudicado, por ora, o exame da alegação dos expropriados quanto à suposta dupla penalização decorrente da metodologia adotada no laudo pericial, porquanto tal argumento, de natureza eminentemente infringente por visar à rediscussão do quantum indenizatório, deverá ser deduzido, se assim entenderem pertinente os embargantes, no âmbito de recurso de apelação. Quanto ao pedido da municipalidade para que seja reduzido os juros moratórios de 6% para 2% por interpretação da Emenda Constitucional n. 113/2025, tal tese não se aplica. Isto porque, referida emenda traz considerações sobre juros nos requisitórios, e o processo aqui tratado é de desapropriação, que possui amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto a aplicação de juros. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados pelas partes, mantendo o processamento dos autos e a sentença nos termos em que lançada. Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARIA LUCIA ZACHARIAS KHALIL

Réu MELHEM KHALIL

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Réu ZELIA MARIA ZACHARIAS MATTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES

OAB: 173028/SP

LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO

OAB: 202139/SP

MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA

OAB: 65843/SP

HELOISA TARCITANI VARANDAS

OAB: 384819/SP

RAFAEL MEDEIROS MARTINS

OAB: 228743/SP

CARLOS BONFIM DA SILVA

OAB: 132773/SP

PAULO RODRIGO CURY

OAB: 126773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1101641-15.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Zelia Maria Zacharias Matta - - Maria Lucia Zacharias Khalil - - Melhem Khalil - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por ZÉLIA MARIA ZACHARIAS MATTA E SEU MARIDO (fls. 662/664), e, de outro, pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 671/673), ambos contra a sentença de fls. 647/656, que julgou procedente o pedido inicial para incorporar ao patrimônio municipal o imóvel objeto da demanda, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 6.841.000,00. Os expropriados alegam, em síntese, que a sentença consignou concordância integral dos embargantes com o laudo pericial quando a concordância teria sido apenas parcial, silenciando-se sobre as críticas apresentadas por seu assistente técnico quanto à alegada dupla penalização decorrente da cumulação do fator ZEPAM com o fator área incidente sobre a totalidade do imóvel. Sustentam, ademais, que não lhes foi oportunizada a apresentação de alegações finais, não obstante o requerimento formulado à fl. 577. O Município, por sua vez, aduz que, após a juntada de seu parecer técnico de fls. 617/623, impugnando os esclarecimentos periciais de fls. 600/610, a sentença foi proferida sem a prévia remessa dos autos ao perito judicial e sem a abertura de prazo para alegações finais, em violação aos artigos 9º, 10 e 364, §2º, do Código de Processo Civil, requerendo a cassação da sentença e a conversão do julgamento em diligência ou, subsidiariamente, a reabertura da fase processual para alegações finais. Requer, ainda, a reforma do percentual de juros moratórios fixado na sentença, de 6% para 2% ao ano, com base na alteração promovida na disciplina constitucional da atualização de débitos da Fazenda Pública. Em contraminuta aos embargos dos expropriados (fls. 679), a Municipalidade reconhece que, de fato, não houve abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, concordando expressamente com a conversão do julgamento em diligência e com a cassação da sentença lançada. Certificou-se, à fl. 682, o decurso in albis do prazo para os expropriados se manifestarem sobre os embargos opostos pelo Município. É o relatório. Decido. De início, impõe-se o exame conjunto do vício comum suscitado por ambos os embargantes, relativo à ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais, por se tratar de matéria prejudicial ao exame dos demais pontos deduzidos. Verifica-se que, após a juntada do parecer técnico do Município (fls. 617/623), no qual se impugnava a metodologia adotada pelo Sr. Perito e se questionavam os esclarecimentos por ele prestados (fls. 600/610), a sentença foi proferida sem que se abrisse às partes a oportunidade de apresentação de razões finais escritas. Em que pese a argumentação dos embargantes, a legislação que disciplina sobre ação de desapropriação não impõe a obrigatoriedade de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, cabendo ao juiz do feito aplicar de forma residual o disposto no CPC. A ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais não enseja a declaração de nulidade do processamento, principalmente porque a prova pericial produzida foi apta a firmar o convencimento do julgador. Quanto à necessidade de prévia remessa dos autos ao perito judicial, tal como requerido pelo Município em caráter principal, tenho-a por despicienda nesta oportunidade. O Sr. Perito já respondeu dois pedidos de esclarecimentos complementares (fls. 556/570 e 600/610), enfrentando de modo pormenorizado as críticas então formuladas pela expropriante, inclusive com a apresentação de simulação segundo o método involutivo sugerido pelo assistente técnico municipal, cujo resultado se revelou praticamente coincidente com o valor apurado pelo método comparativo direto. Descabe, portanto, nova diligência pericial, sendo suficiente, para o saneamento do vício ora reconhecido, a reabertura de prazo comum para alegações finais, no qual as partes poderão renovar, por escrito, as críticas técnicas que reputem pertinentes. Nessa esteira, fica prejudicado, por ora, o exame da alegação dos expropriados quanto à suposta dupla penalização decorrente da metodologia adotada no laudo pericial, porquanto tal argumento, de natureza eminentemente infringente por visar à rediscussão do quantum indenizatório, deverá ser deduzido, se assim entenderem pertinente os embargantes, no âmbito de recurso de apelação. Quanto ao pedido da municipalidade para que seja reduzido os juros moratórios de 6% para 2% por interpretação da Emenda Constitucional n. 113/2025, tal tese não se aplica. Isto porque, referida emenda traz considerações sobre juros nos requisitórios, e o processo aqui tratado é de desapropriação, que possui amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto a aplicação de juros. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados pelas partes, mantendo o processamento dos autos e a sentença nos termos em que lançada. Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)