Detalhe do processo

1101613-76.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
LICENÇA SAÚDE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1101613-76.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Katia Aparecida Milheirão Barros - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Katia Aparecida Milheirão Barros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora que é Professora de Educação Básica II da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Informa que enfrenta sérios problemas de saúde (CID CID F33.3- Transtorno depressivo Recorrente, CID F33.2 - Transtornos depressivo Recorrente sem sintomas psicóticos, CID F22.9 - Transtorno delirante persistente, CID F50.2 - Bulimia nervosa, CID F25.1 - Transtorno Esquizoafetivo Depressivo e F41.0 - Transtorno do pânico Ansiedade Paroxística). Expõe que, por orientação médica, foi compelida a se afastar de suas atividades profissionais nos períodos de 17/01/2025 a 17/03/2025, de 18/03/2025 a 17/05/2025, de 18/08/2025 a 16/09/2025, de 17/09/2025 a 16/11/2025, de 17/11/2025 a 13/12/2025 e de 12/01/2026 a 13/03/2026, mas que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) lhe negou a licença. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção do pagamento dos vencimentos da autora, que a ré seja obstada de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos da licenças requeridas durante o trâmite desta ação, bem como que seja impedida a instauração de qualquer procedimento administrativo em desfavor da autora por abandono de cargo ou frequência irregular em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento das licenças. No mérito, requer que a ré seja determinada a "cumprir obrigação de fazer consistente em anular o ato publicado no Diário Oficial do Estado, que indeferiu a licença para tratamento de saúde, pleiteada pela autora, regularizando o período de 16/09/2025 a 15/03/2026, fazendo publicar em Diário Oficial Licença para Tratamento de Saúde; b) em decorrência de provimento do item a supra, regularizar o registro de frequência da autora, consignando licença para tratamento de saúde o período de 16/09/2025 a 15/03/2026, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional; c) em decorrência de provimento dos itens a e b supra, pagar os vencimentos correspondentes aos períodos regularizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da lei, caso venham a ser estornados no curso da presente ação" (fls. 10/11). Decido. Recebo as petições de fls. 63 e 89 como emenda à inicial. Considerando o teor da planilha de fl. 90, que foi juntada aos autos pela autora em cumprimento da determinação de item "2" da decisão de fls. 58/59, corrijo o valor da causa para R$ 42.089,75. Anotei. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Verifico que o pedido de tutela de urgência abarca não só os períodos de 17/01/2025 a 17/03/2025, de 18/03/2025 a 17/05/2025, de 18/08/2025 a 16/09/2025, de 17/09/2025 a 16/11/2025, de 17/11/2025 a 13/12/2025 e de 12/01/2026 a 13/03/2026, como também aquele correspondente ao "trâmite da presente ação" (fl. 13), que é, portanto, indeterminado. O pedido, contudo, não merece acolhimento nem para os períodos delimitados, nem para o período correspondente ao do trâmite da ação. Quanto ao segundo caso, a situação dos autos não se amolda a qualquer das exceções previstas no artigo 324 do CPC. Assim, o pedido deve, necessariamente, ser determinado, o que implica a necessidade de delimitação clara, pela autora, do período futuro em relação ao qual intenta o reconhecimento do seu direito à licença médica. No que diz respeito ao primeiro caso, por sua vez, a autora não trouxe aos autos a cópia dos atos administrativos por meio dos quais foram indeferidos os seus pedidos de licença médica, mas apenas comprovante de comparecimento à perícia médica com relação a um dos períodos (fls. 21/22), pedidos de reconsideração formulados administrativamente com relação a outros períodos (fls. 26, 35, 41 e 48) e comprovantes de interposição de recurso administrativo (fls. 42 e 50). E, com relação a um dos períodos, sequer apresentou qualquer documento relacionado a pedido que tenha sido feito administrativamente (fls. 30/31). Além disso, a data da decisão de fls. 20 e 50, que deferiu readaptação funcional à autora em 05/03/2025, não coincide com nenhum dos períodos de licença médica mencionados na inicial, e a autora também não trouxe qualquer esclarecimento a tal respeito. Inexiste, em outras palavras, comprovação de indeferimento dos pedidos no âmbito administrativo. Conquanto não se olvide da gravidade dos fatos narrados, não cabe a parte buscar a atuação do Poder Judiciário, especialmente com relação a eventos futuros, para se esquivar de procedimento de perícia médica a ser realizado pela Administração Pública. Veja-se que a perícia médica é requisito para o reconhecimento do direito pleiteado, como delineado no artigo 191 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo) e no artigo 22 do Decreto nº 29.180/1988, que, aliás, foram transcritos pela própria autora na inicial. Assim, entendo ausentes os elementos para a concessão da tutela provisória. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KATIA APARECIDA MILHEIRãO BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEDA DOS SANTOS RAMOS

OAB: 371207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1101613-76.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Katia Aparecida Milheirão Barros - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Katia Aparecida Milheirão Barros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora que é Professora de Educação Básica II da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Informa que enfrenta sérios problemas de saúde (CID CID F33.3- Transtorno depressivo Recorrente, CID F33.2 - Transtornos depressivo Recorrente sem sintomas psicóticos, CID F22.9 - Transtorno delirante persistente, CID F50.2 - Bulimia nervosa, CID F25.1 - Transtorno Esquizoafetivo Depressivo e F41.0 - Transtorno do pânico Ansiedade Paroxística). Expõe que, por orientação médica, foi compelida a se afastar de suas atividades profissionais nos períodos de 17/01/2025 a 17/03/2025, de 18/03/2025 a 17/05/2025, de 18/08/2025 a 16/09/2025, de 17/09/2025 a 16/11/2025, de 17/11/2025 a 13/12/2025 e de 12/01/2026 a 13/03/2026, mas que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) lhe negou a licença. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção do pagamento dos vencimentos da autora, que a ré seja obstada de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos da licenças requeridas durante o trâmite desta ação, bem como que seja impedida a instauração de qualquer procedimento administrativo em desfavor da autora por abandono de cargo ou frequência irregular em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento das licenças. No mérito, requer que a ré seja determinada a "cumprir obrigação de fazer consistente em anular o ato publicado no Diário Oficial do Estado, que indeferiu a licença para tratamento de saúde, pleiteada pela autora, regularizando o período de 16/09/2025 a 15/03/2026, fazendo publicar em Diário Oficial Licença para Tratamento de Saúde; b) em decorrência de provimento do item a supra, regularizar o registro de frequência da autora, consignando licença para tratamento de saúde o período de 16/09/2025 a 15/03/2026, regularizando-se, ainda, para todos os efeitos, sua vida funcional; c) em decorrência de provimento dos itens a e b supra, pagar os vencimentos correspondentes aos períodos regularizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da lei, caso venham a ser estornados no curso da presente ação" (fls. 10/11). Decido. Recebo as petições de fls. 63 e 89 como emenda à inicial. Considerando o teor da planilha de fl. 90, que foi juntada aos autos pela autora em cumprimento da determinação de item "2" da decisão de fls. 58/59, corrijo o valor da causa para R$ 42.089,75. Anotei. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Verifico que o pedido de tutela de urgência abarca não só os períodos de 17/01/2025 a 17/03/2025, de 18/03/2025 a 17/05/2025, de 18/08/2025 a 16/09/2025, de 17/09/2025 a 16/11/2025, de 17/11/2025 a 13/12/2025 e de 12/01/2026 a 13/03/2026, como também aquele correspondente ao "trâmite da presente ação" (fl. 13), que é, portanto, indeterminado. O pedido, contudo, não merece acolhimento nem para os períodos delimitados, nem para o período correspondente ao do trâmite da ação. Quanto ao segundo caso, a situação dos autos não se amolda a qualquer das exceções previstas no artigo 324 do CPC. Assim, o pedido deve, necessariamente, ser determinado, o que implica a necessidade de delimitação clara, pela autora, do período futuro em relação ao qual intenta o reconhecimento do seu direito à licença médica. No que diz respeito ao primeiro caso, por sua vez, a autora não trouxe aos autos a cópia dos atos administrativos por meio dos quais foram indeferidos os seus pedidos de licença médica, mas apenas comprovante de comparecimento à perícia médica com relação a um dos períodos (fls. 21/22), pedidos de reconsideração formulados administrativamente com relação a outros períodos (fls. 26, 35, 41 e 48) e comprovantes de interposição de recurso administrativo (fls. 42 e 50). E, com relação a um dos períodos, sequer apresentou qualquer documento relacionado a pedido que tenha sido feito administrativamente (fls. 30/31). Além disso, a data da decisão de fls. 20 e 50, que deferiu readaptação funcional à autora em 05/03/2025, não coincide com nenhum dos períodos de licença médica mencionados na inicial, e a autora também não trouxe qualquer esclarecimento a tal respeito. Inexiste, em outras palavras, comprovação de indeferimento dos pedidos no âmbito administrativo. Conquanto não se olvide da gravidade dos fatos narrados, não cabe a parte buscar a atuação do Poder Judiciário, especialmente com relação a eventos futuros, para se esquivar de procedimento de perícia médica a ser realizado pela Administração Pública. Veja-se que a perícia médica é requisito para o reconhecimento do direito pleiteado, como delineado no artigo 191 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo) e no artigo 22 do Decreto nº 29.180/1988, que, aliás, foram transcritos pela própria autora na inicial. Assim, entendo ausentes os elementos para a concessão da tutela provisória. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)