1101602-18.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1101602-18.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Maria Luiza Vianna Bonini - - Cteep Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista e outros - Romilson Marques Aymores e outro - Vistos. 1. Considerando que as contestações já foram apresentadas, manifeste-se o Município de São Paulo em réplica, bem como sobre as alegações de Romilson Marques Aymorés (fls. 803/811). Prazo: 15 dias. 2. Fls. 1163: Providencie o expropriante o depósito do valor dos honorários periciais. Prazo: 15 dias. 3. Tendo em vista que houve emenda à inicial, com alteração da metragem da área a ser desapropriada, para fins de imissão provisória na posse, fixo o valor da indenização em R$ 3.398.000,00 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil reais), para setembro de 2025, nos termos do laudo pericial de fls. 1030/1055, em substituição ao valor fixado no item 3 da decisão de fls. 793. Salientando-se que as críticas ao laudo serão apreciadas em momento oportuno, pois o objetivo do laudo preliminar é apenas garantir um depósito razoavelmente adequado para a imissão de posse, sendo que o valor adequado para a justa indenização deverá ser objeto do laudo definitivo após o início da fase probatória. 4. Fls. 117/1120: Defiro ao expropriante o prazo suplementar de 15 dias para as providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: CELIA REGINA PATRINICOLA DOS SANTOS (OAB 404022/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 359399/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Réu MARIA LUIZA VIANNA BONINI
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 359399/SP
HELOISA TARCITANI VARANDAS
OAB: 384819/SP
LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO
OAB: 202139/SP
MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO
OAB: 183437/SP
GIULIANA CAFARO KIKUCHI
OAB: 132592/SP
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES
OAB: 173028/SP
CELIA REGINA PATRINICOLA DOS SANTOS
OAB: 404022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1101602-18.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Maria Luiza Vianna Bonini - - Cteep Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista e outros - Romilson Marques Aymores e outro - Vistos. 1. Considerando que as contestações já foram apresentadas, manifeste-se o Município de São Paulo em réplica, bem como sobre as alegações de Romilson Marques Aymorés (fls. 803/811). Prazo: 15 dias. 2. Fls. 1163: Providencie o expropriante o depósito do valor dos honorários periciais. Prazo: 15 dias. 3. Tendo em vista que houve emenda à inicial, com alteração da metragem da área a ser desapropriada, para fins de imissão provisória na posse, fixo o valor da indenização em R$ 3.398.000,00 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil reais), para setembro de 2025, nos termos do laudo pericial de fls. 1030/1055, em substituição ao valor fixado no item 3 da decisão de fls. 793. Salientando-se que as críticas ao laudo serão apreciadas em momento oportuno, pois o objetivo do laudo preliminar é apenas garantir um depósito razoavelmente adequado para a imissão de posse, sendo que o valor adequado para a justa indenização deverá ser objeto do laudo definitivo após o início da fase probatória. 4. Fls. 117/1120: Defiro ao expropriante o prazo suplementar de 15 dias para as providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: CELIA REGINA PATRINICOLA DOS SANTOS (OAB 404022/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 359399/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP)