Detalhe do processo

1101579-33.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1101579-33.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vanderlei de Oliveira - - Miriam Werder Pinho - - Solange de Oliveira - ALBERTO LEITZKE ou ALBERTO GERMANO EMILIO LEITZKE e outros - Milton Bernardo e outros - Ivo Ronaldo de Andrade e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de VANDERLEI DE OLIVEIRA, MIRIAM WERDER PINHO e SOLANGE DE OLIVEIRA sobre o imóvel localizado à Rua Maria Geraldina de Campos, nº 51, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 261/296, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP), MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP), ROSIVAL ALUIZIO MUNIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 121301/SP), ROSIVAL ALUIZIO MUNIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 121301/SP), ROSIVAL ALUIZIO MUNIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 121301/SP), MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO LEITZKE OU ALBERTO GERMANO EMILIO LEITZKE

Autor MIRIAM WERDER PINHO

Autor SOLANGE DE OLIVEIRA

Autor VANDERLEI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIVAL ALUIZIO MUNIZ DE ALBUQUERQUE

OAB: 121301/SP

MARIA SALETE GOES DE MOURA

OAB: 95659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1101579-33.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vanderlei de Oliveira - - Miriam Werder Pinho - - Solange de Oliveira - ALBERTO LEITZKE ou ALBERTO GERMANO EMILIO LEITZKE e outros - Milton Bernardo e outros - Ivo Ronaldo de Andrade e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de VANDERLEI DE OLIVEIRA, MIRIAM WERDER PINHO e SOLANGE DE OLIVEIRA sobre o imóvel localizado à Rua Maria Geraldina de Campos, nº 51, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 261/296, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP), MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP), ROSIVAL ALUIZIO MUNIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 121301/SP), ROSIVAL ALUIZIO MUNIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 121301/SP), ROSIVAL ALUIZIO MUNIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 121301/SP), MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP)