1101495-90.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1101495-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GIRLENE LIMA CRUZ BERREDO 81457677334 ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a natureza atípica do contrato ("falso coletivo"), equiparando-o, para todos os fins de direito, a um plano de saúde individual e familiar; b) DECLARAR a abusividade e a nulidade dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados pela requerida em percentuais superiores aos fixados pela ANS para planos individuais/familiares; c) DETERMINAR que a requerida substitua os reajustes anuais aplicados no contrato pelos índices oficiais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, recalculando o valor da mensalidade atual (que, conforme laudo pericial para a data-base de abril/2026, corresponde a R$ 1.833,48, sujeito às atualizações subsequentes regulares); d) CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal (parcelas pagas a partir de 20/07/2022) e incluídas as vencidas no curso da lide. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a contar da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S.A.
Autor GIRLENE LIMA CRUZ BERREDO 81457677334
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR
OAB: 250175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1101495-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GIRLENE LIMA CRUZ BERREDO 81457677334 ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a natureza atípica do contrato ("falso coletivo"), equiparando-o, para todos os fins de direito, a um plano de saúde individual e familiar; b) DECLARAR a abusividade e a nulidade dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados pela requerida em percentuais superiores aos fixados pela ANS para planos individuais/familiares; c) DETERMINAR que a requerida substitua os reajustes anuais aplicados no contrato pelos índices oficiais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, recalculando o valor da mensalidade atual (que, conforme laudo pericial para a data-base de abril/2026, corresponde a R$ 1.833,48, sujeito às atualizações subsequentes regulares); d) CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal (parcelas pagas a partir de 20/07/2022) e incluídas as vencidas no curso da lide. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a contar da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.