Detalhe do processo

1101187-59.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
7 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1101187-59.2022.8.26.0100/SP AUTOR : DLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DA FONSECA NETO (OAB SP180467) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB SP375489) ADVOGADO(A) : PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB SP174781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo qual se pretende a obtenção de liquidez com relação ao título judicial que, em sede de acórdão proferido pelo E. Tribunal, deu provimento ao recurso da autora, condenando a ré a promover as reformas descritas na cláusula 9ª, parágrafo segundo, do contrato de locação firmado entre as partes, devendo o valore ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, as partes assim o fizeram, consoante manifestações de eventos n.° 23 e 25. Permanecida a controvérsia, nomeou-se perito para a apuração dos valores necessários para a reforma do imóvel - evento 32, tendo este apresentado laudo, conforme evento 72. Em seguida, diante dos questionamentos apresentados pelas partes, houve a complementação do laudo pericial em três oportunidades, conforme documentos de eventos 82, 104 e 124. Como resultado da perícia, nas conclusões dos Laudos Complementares 2 ( evento 104, DOC116 ) e 3 ( evento 124, DOC136 ), respectivamente, apurou-se: " Este perito conclui, após recomposição do orçamento, que o montante para as adequações do imóvel em relação ao contrato firmado entre as partes é R$2.699.241,31 (Dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos – referência Novembro de 2024). " "Este perito conclui, conforme apresentado nas análises de cálculo do parecer do assistente técnico da Ré, no referido parecer técnico há uma tendência em utilizar índices e parâmetros depreciativos, que acabam extrapolando as comparações para atingir possíveis valores médios. Este perito não concorda com as alegações, índices e parâmetros apresentados pela ré. Em relação ao BDI, foi apresentado pelo requerido documento destinado a obras públicas, com supressão de alguns impostos e/ou tributos que possam incidir nos cálculos, e, apenas apresentação do 1º Quartil, como se os valores mínimos fossem a regra. Entende-se que as alegações não procedem. Assim, este perito RATIFICA as conclusões anteriormente apresentadas no Laudo Complementar 2, com apresentação do orçamento detalhado, impostos e tributos e BDI devidamente calculados ." (G.N) Eventos 130 e 131, manifestações da parte autora e da ré, requerendo, respectivamente, a homologação do laudo pericial e a realização de outra perícia, com nomeação de profissional diverso. Pois bem. Decido . Estando bem fundamentadas as razões apresentadas pelo expert, com base em critérios técnicos e à luz do título executivo e demais documentos dos autos, HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor devido pela ré a título de reforma do imóvel objeto da lide, nos termos contratualmente pactuados, ao patamar de R$2.699.241,31 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), atualizado até novembro de 2024, conforme conclusões apresentadas. 06/08/2026
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DA FONSECA NETO

OAB: 180467/SP

JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO

OAB: 375489/SP

PEDRO VIANNA DO REGO BARROS

OAB: 174781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (7)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1101187-59.2022.8.26.0100/SP AUTOR : DLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DA FONSECA NETO (OAB SP180467) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB SP375489) ADVOGADO(A) : PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB SP174781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo qual se pretende a obtenção de liquidez com relação ao título judicial que, em sede de acórdão proferido pelo E. Tribunal, deu provimento ao recurso da autora, condenando a ré a promover as reformas descritas na cláusula 9ª, parágrafo segundo, do contrato de locação firmado entre as partes, devendo o valore ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, as partes assim o fizeram, consoante manifestações de eventos n.° 23 e 25. Permanecida a controvérsia, nomeou-se perito para a apuração dos valores necessários para a reforma do imóvel - evento 32, tendo este apresentado laudo, conforme evento 72. Em seguida, diante dos questionamentos apresentados pelas partes, houve a complementação do laudo pericial em três oportunidades, conforme documentos de eventos 82, 104 e 124. Como resultado da perícia, nas conclusões dos Laudos Complementares 2 ( evento 104, DOC116 ) e 3 ( evento 124, DOC136 ), respectivamente, apurou-se: " Este perito conclui, após recomposição do orçamento, que o montante para as adequações do imóvel em relação ao contrato firmado entre as partes é R$2.699.241,31 (Dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos – referência Novembro de 2024). " "Este perito conclui, conforme apresentado nas análises de cálculo do parecer do assistente técnico da Ré, no referido parecer técnico há uma tendência em utilizar índices e parâmetros depreciativos, que acabam extrapolando as comparações para atingir possíveis valores médios. Este perito não concorda com as alegações, índices e parâmetros apresentados pela ré. Em relação ao BDI, foi apresentado pelo requerido documento destinado a obras públicas, com supressão de alguns impostos e/ou tributos que possam incidir nos cálculos, e, apenas apresentação do 1º Quartil, como se os valores mínimos fossem a regra. Entende-se que as alegações não procedem. Assim, este perito RATIFICA as conclusões anteriormente apresentadas no Laudo Complementar 2, com apresentação do orçamento detalhado, impostos e tributos e BDI devidamente calculados ." (G.N) Eventos 130 e 131, manifestações da parte autora e da ré, requerendo, respectivamente, a homologação do laudo pericial e a realização de outra perícia, com nomeação de profissional diverso. Pois bem. Decido . Estando bem fundamentadas as razões apresentadas pelo expert, com base em critérios técnicos e à luz do título executivo e demais documentos dos autos, HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor devido pela ré a título de reforma do imóvel objeto da lide, nos termos contratualmente pactuados, ao patamar de R$2.699.241,31 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), atualizado até novembro de 2024, conforme conclusões apresentadas. 06/08/2026

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1101187-59.2022.8.26.0100/SP AUTOR : DLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DA FONSECA NETO (OAB SP180467) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB SP375489) ADVOGADO(A) : PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB SP174781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo qual se pretende a obtenção de liquidez com relação ao título judicial que, em sede de acórdão proferido pelo E. Tribunal, deu provimento ao recurso da autora, condenando a ré a promover as reformas descritas na cláusula 9ª, parágrafo segundo, do contrato de locação firmado entre as partes, devendo o valore ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, as partes assim o fizeram, consoante manifestações de eventos n.° 23 e 25. Permanecida a controvérsia, nomeou-se perito para a apuração dos valores necessários para a reforma do imóvel - evento 32, tendo este apresentado laudo, conforme evento 72. Em seguida, diante dos questionamentos apresentados pelas partes, houve a complementação do laudo pericial em três oportunidades, conforme documentos de eventos 82, 104 e 124. Como resultado da perícia, nas conclusões dos Laudos Complementares 2 ( evento 104, DOC116 ) e 3 ( evento 124, DOC136 ), respectivamente, apurou-se: " Este perito conclui, após recomposição do orçamento, que o montante para as adequações do imóvel em relação ao contrato firmado entre as partes é R$2.699.241,31 (Dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos – referência Novembro de 2024). " "Este perito conclui, conforme apresentado nas análises de cálculo do parecer do assistente técnico da Ré, no referido parecer técnico há uma tendência em utilizar índices e parâmetros depreciativos, que acabam extrapolando as comparações para atingir possíveis valores médios. Este perito não concorda com as alegações, índices e parâmetros apresentados pela ré. Em relação ao BDI, foi apresentado pelo requerido documento destinado a obras públicas, com supressão de alguns impostos e/ou tributos que possam incidir nos cálculos, e, apenas apresentação do 1º Quartil, como se os valores mínimos fossem a regra. Entende-se que as alegações não procedem. Assim, este perito RATIFICA as conclusões anteriormente apresentadas no Laudo Complementar 2, com apresentação do orçamento detalhado, impostos e tributos e BDI devidamente calculados ." (G.N) Eventos 130 e 131, manifestações da parte autora e da ré, requerendo, respectivamente, a homologação do laudo pericial e a realização de outra perícia, com nomeação de profissional diverso. Pois bem. Decido . Estando bem fundamentadas as razões apresentadas pelo expert, com base em critérios técnicos e à luz do título executivo e demais documentos dos autos, HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor devido pela ré a título de reforma do imóvel objeto da lide, nos termos contratualmente pactuados, ao patamar de R$2.699.241,31 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), atualizado até novembro de 2024, conforme conclusões apresentadas. 06/08/2026

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

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07/08/2026Baixa relevância media

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07/08/2026Baixa relevância media

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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1101187-59.2022.8.26.0100/SP AUTOR : DLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DA FONSECA NETO (OAB SP180467) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB SP375489) ADVOGADO(A) : PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB SP174781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo qual se pretende a obtenção de liquidez com relação ao título judicial que, em sede de acórdão proferido pelo E. Tribunal, deu provimento ao recurso da autora, condenando a ré a promover as reformas descritas na cláusula 9ª, parágrafo segundo, do contrato de locação firmado entre as partes, devendo o valore ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, as partes assim o fizeram, consoante manifestações de eventos n.° 23 e 25. Permanecida a controvérsia, nomeou-se perito para a apuração dos valores necessários para a reforma do imóvel - evento 32, tendo este apresentado laudo, conforme evento 72. Em seguida, diante dos questionamentos apresentados pelas partes, houve a complementação do laudo pericial em três oportunidades, conforme documentos de eventos 82, 104 e 124. Como resultado da perícia, nas conclusões dos Laudos Complementares 2 ( evento 104, DOC116 ) e 3 ( evento 124, DOC136 ), respectivamente, apurou-se: " Este perito conclui, após recomposição do orçamento, que o montante para as adequações do imóvel em relação ao contrato firmado entre as partes é R$2.699.241,31 (Dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos – referência Novembro de 2024). " "Este perito conclui, conforme apresentado nas análises de cálculo do parecer do assistente técnico da Ré, no referido parecer técnico há uma tendência em utilizar índices e parâmetros depreciativos, que acabam extrapolando as comparações para atingir possíveis valores médios. Este perito não concorda com as alegações, índices e parâmetros apresentados pela ré. Em relação ao BDI, foi apresentado pelo requerido documento destinado a obras públicas, com supressão de alguns impostos e/ou tributos que possam incidir nos cálculos, e, apenas apresentação do 1º Quartil, como se os valores mínimos fossem a regra. Entende-se que as alegações não procedem. Assim, este perito RATIFICA as conclusões anteriormente apresentadas no Laudo Complementar 2, com apresentação do orçamento detalhado, impostos e tributos e BDI devidamente calculados ." (G.N) Eventos 130 e 131, manifestações da parte autora e da ré, requerendo, respectivamente, a homologação do laudo pericial e a realização de outra perícia, com nomeação de profissional diverso. Pois bem. Decido . Estando bem fundamentadas as razões apresentadas pelo expert, com base em critérios técnicos e à luz do título executivo e demais documentos dos autos, HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor devido pela ré a título de reforma do imóvel objeto da lide, nos termos contratualmente pactuados, ao patamar de R$2.699.241,31 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), atualizado até novembro de 2024, conforme conclusões apresentadas. 06/08/2026