1101151-90.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1101151-90.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Magalhães Arruda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Apelação interposta por José Carlos Magalhães Arruda contra a r. sentença (fls. 367/382) que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo movida por ele em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na inicial, o autor afirmou ter participado do concurso público para ingresso no cargo inicial de Soldado PM de 2ª Classe do QPPM, regido pelo Edital nº DP-1.321/24, tendo sido eliminado na etapa de avaliação psicológica, apesar de aprovado nas fases anteriores. Sustentou a ilegalidade do ato de inaptidão, ao argumento de que a avaliação psicológica teria sido subjetiva, sigilosa e desprovida de efetiva possibilidade de revisão, especialmente, em razão da incompatibilidade entre o prazo recursal de três dias úteis e o acesso posterior aos motivos da reprovação por meio de entrevista devolutiva. Alegou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, requerendo, em sede liminar, sua recondução ao certame ou a reserva de vaga e, no mérito, a anulação da declaração de inaptidão, o prosseguimento nas demais fases do concurso ou, alternativamente, sua declaração de aptidão no exame psicológico, além de indenização por danos morais. Após o devido processo legal, sobreveio a r. sentença julgando a improcedência da ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, ante ausência de condenação e de valor econômico palpável, tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Adotado, no mais, o relatório da sentença. Insatisfeito, recorre o autor (fls. 387/396) buscando reformar a decisão. Nas razões, argumenta que a sentença teria se baseado em laudo pericial insuficiente e devidamente impugnado, sem considerar que o exame psicológico aplicado pela Administração não foi integralmente juntado aos autos. Sustenta que a metodologia da avaliação psicológica seria discutível e permeada por subjetividade, bem como que a ausência de acesso claro aos fundamentos da inaptidão violaria o contraditório e a ampla defesa. Por fim, afirma, ainda, que a prova pericial deveria ser produzida ou valorada de modo a permitir aferição isenta de sua condição psicológica, requerendo, ao final, o provimento da apelação para que seja declarado apto na fase do exame psicológico. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 402/409. O recurso é tempestivo. É o relatório. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, quando houver nos autos elementos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência, mostra-se necessária a intimação do postulante para que apresente documentação comprobatória de sua situação financeira, antes de qualquer deliberação acerca do pedido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. Isso, porque a Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito.A exceção à regra é a gratuidade, criada como mecanismo de acesso à justiça, razão pela qual, é considerada direito fundamental (artigo 5º, inciso LXXIV da CF) que só deve ser concedido aos jurisdicionados que carecem de delicada situação socioeconômica. Diante do não recolhimento do preparo recursal, intimem-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder à juntada de documentação idônea que justifique o benefício da gratuidade da justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem os autos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Marcelo da Silva Baitinga (OAB: 533532/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor JOSé CARLOS MAGALHãES ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DA SILVA BAITINGA
OAB: 533532/SP
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
OAB: 166568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1101151-90.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Magalhães Arruda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Apelação interposta por José Carlos Magalhães Arruda contra a r. sentença (fls. 367/382) que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo movida por ele em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na inicial, o autor afirmou ter participado do concurso público para ingresso no cargo inicial de Soldado PM de 2ª Classe do QPPM, regido pelo Edital nº DP-1.321/24, tendo sido eliminado na etapa de avaliação psicológica, apesar de aprovado nas fases anteriores. Sustentou a ilegalidade do ato de inaptidão, ao argumento de que a avaliação psicológica teria sido subjetiva, sigilosa e desprovida de efetiva possibilidade de revisão, especialmente, em razão da incompatibilidade entre o prazo recursal de três dias úteis e o acesso posterior aos motivos da reprovação por meio de entrevista devolutiva. Alegou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, requerendo, em sede liminar, sua recondução ao certame ou a reserva de vaga e, no mérito, a anulação da declaração de inaptidão, o prosseguimento nas demais fases do concurso ou, alternativamente, sua declaração de aptidão no exame psicológico, além de indenização por danos morais. Após o devido processo legal, sobreveio a r. sentença julgando a improcedência da ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, ante ausência de condenação e de valor econômico palpável, tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Adotado, no mais, o relatório da sentença. Insatisfeito, recorre o autor (fls. 387/396) buscando reformar a decisão. Nas razões, argumenta que a sentença teria se baseado em laudo pericial insuficiente e devidamente impugnado, sem considerar que o exame psicológico aplicado pela Administração não foi integralmente juntado aos autos. Sustenta que a metodologia da avaliação psicológica seria discutível e permeada por subjetividade, bem como que a ausência de acesso claro aos fundamentos da inaptidão violaria o contraditório e a ampla defesa. Por fim, afirma, ainda, que a prova pericial deveria ser produzida ou valorada de modo a permitir aferição isenta de sua condição psicológica, requerendo, ao final, o provimento da apelação para que seja declarado apto na fase do exame psicológico. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 402/409. O recurso é tempestivo. É o relatório. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, quando houver nos autos elementos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência, mostra-se necessária a intimação do postulante para que apresente documentação comprobatória de sua situação financeira, antes de qualquer deliberação acerca do pedido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. Isso, porque a Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito.A exceção à regra é a gratuidade, criada como mecanismo de acesso à justiça, razão pela qual, é considerada direito fundamental (artigo 5º, inciso LXXIV da CF) que só deve ser concedido aos jurisdicionados que carecem de delicada situação socioeconômica. Diante do não recolhimento do preparo recursal, intimem-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder à juntada de documentação idônea que justifique o benefício da gratuidade da justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem os autos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Marcelo da Silva Baitinga (OAB: 533532/SP) (Procurador) - 1º andar