Detalhe do processo

1101149-39.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1101149-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LIDIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA SELMA DO NASCIMENTO (OAB MG181684) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Lidiomar Rodrigues dos Santos em face do Banco BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado que teria ensejado descontos em seu benefício previdenciário, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade pela fraude. Requer, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ), defendendo a regularidade da contratação e sustentando que o negócio foi formalizado mediante assinatura biométrica , com autorização expressa do autor e disponibilização do crédito correspondente. Houve impugnação à contestação ( evento 28, DOC1 ), oportunidade em que a parte autora reiterou a alegação de fraude e de ausência de manifestação válida de vontade, sustentando a fragilidade do sistema biométrico. Intimadas a especificarem provas, o banco réu requereu a determinação de realização de prova pericial digital por especialista em tecnologia da informação ( evento 34, DOC1 ), enquanto o autor concordou com a realização da perícia, caso necessária, e requereu a apresentação do contrato original devidamente assinado ( evento 35, DOC1 ). É o relatório. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia relativa à autenticidade da contratação e da assinatura biométrica atribuída à parte autora demanda a realização de prova pericial digital , nos termos dos arts. 355 e 357 do Código de Processo Civil. Das Questões processuais pendentes Da Inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir Rejeito as preliminares. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, permitindo a adequada compreensão dos fatos, dos fundamentos e dos pedidos formulados, não havendo deficiência capaz de caracterizar inépcia. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida ou de necessidade de prévia tentativa de solução administrativa. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não havendo, para a hipótese dos autos, exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual o réu defende expressamente a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos, evidencia a existência de pretensão resistida , estando presente o interesse processual da parte autora. Da delimitação das questões de fato: Constituem pontos controvertidos a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado, a autenticidade da assinatura biométrica atribuída à parte autora, a efetiva disponibilização do valor contratado e a ocorrência de descontos e de eventuais danos deles decorrentes . Para a elucidação dos fatos, defiro a realização de prova pericial digital , requerida pela parte ré e anuída pela parte autora. Do ônus da prova: Aplica-se o disposto no art. 373 do CPC, observadas as normas de proteção do consumidor e a aptidão para a produção da prova. Incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação que invoca, inclusive a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora, por se tratar de elementos que se encontram em sua esfera de disponibilidade. Das questões de direito relevantes: Delimitam-se como questões jurídicas relevantes a validade da contratação, a responsabilidade da instituição financeira pela alegada fraude, a existência de dever de restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral . Do pedido de prova pericial: A controvérsia dos autos envolve a verificação da autenticidade da contratação atribuída à parte autora, especialmente diante da alegação do réu de que o negócio foi formalizado mediante assinatura biométrica , razão pela qual a prova pericial digital mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia , nomeio o(a) perito(a) abaixo indicado(a), que será intimado de sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Para viabilizar a realização da prova, deverá o Banco BMG S.A. disponibilizar ao perito, quando solicitado, o arquivo eletrônico original do instrumento contratual e os elementos técnicos relacionados à contratação e à assinatura biométrica, naquilo que for pertinente ao exame pericial. Aceita a proposta de honorários pelas partes, deverá o perito ser intimado para informar o dia, hora e local da perícia , bem como para fazê-la no prazo de trinta dias. E, ainda, deverá o Banco BMG S.A. ser intimado para efetuar o depósito dos honorários no prazo de cinco dias, por ter requerido a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC, sendo liberado 50% destes ao perito quando da retirada de cópia da ação (ou acesso via PJE) para realização da prova técnica, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes. DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 11011493920258130024 Tipo de Processo Judicial: CUSTEADO PELAS PARTES Assunto: BANCÁRIOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO BMG S.A Advogado do réu: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Autor: LIDIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS DADOS DO PROFISSIONAL: Nome: EDUARDO ALVES BATISTA N. CPF: 709.869.166-68 Email: edualbat@yahoo.com.br
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor LIDIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 1860A/MG

ANA SELMA DO NASCIMENTO

OAB: 181684/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1101149-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LIDIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA SELMA DO NASCIMENTO (OAB MG181684) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Lidiomar Rodrigues dos Santos em face do Banco BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado que teria ensejado descontos em seu benefício previdenciário, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade pela fraude. Requer, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ), defendendo a regularidade da contratação e sustentando que o negócio foi formalizado mediante assinatura biométrica , com autorização expressa do autor e disponibilização do crédito correspondente. Houve impugnação à contestação ( evento 28, DOC1 ), oportunidade em que a parte autora reiterou a alegação de fraude e de ausência de manifestação válida de vontade, sustentando a fragilidade do sistema biométrico. Intimadas a especificarem provas, o banco réu requereu a determinação de realização de prova pericial digital por especialista em tecnologia da informação ( evento 34, DOC1 ), enquanto o autor concordou com a realização da perícia, caso necessária, e requereu a apresentação do contrato original devidamente assinado ( evento 35, DOC1 ). É o relatório. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia relativa à autenticidade da contratação e da assinatura biométrica atribuída à parte autora demanda a realização de prova pericial digital , nos termos dos arts. 355 e 357 do Código de Processo Civil. Das Questões processuais pendentes Da Inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir Rejeito as preliminares. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, permitindo a adequada compreensão dos fatos, dos fundamentos e dos pedidos formulados, não havendo deficiência capaz de caracterizar inépcia. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida ou de necessidade de prévia tentativa de solução administrativa. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não havendo, para a hipótese dos autos, exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual o réu defende expressamente a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos, evidencia a existência de pretensão resistida , estando presente o interesse processual da parte autora. Da delimitação das questões de fato: Constituem pontos controvertidos a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado, a autenticidade da assinatura biométrica atribuída à parte autora, a efetiva disponibilização do valor contratado e a ocorrência de descontos e de eventuais danos deles decorrentes . Para a elucidação dos fatos, defiro a realização de prova pericial digital , requerida pela parte ré e anuída pela parte autora. Do ônus da prova: Aplica-se o disposto no art. 373 do CPC, observadas as normas de proteção do consumidor e a aptidão para a produção da prova. Incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação que invoca, inclusive a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora, por se tratar de elementos que se encontram em sua esfera de disponibilidade. Das questões de direito relevantes: Delimitam-se como questões jurídicas relevantes a validade da contratação, a responsabilidade da instituição financeira pela alegada fraude, a existência de dever de restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral . Do pedido de prova pericial: A controvérsia dos autos envolve a verificação da autenticidade da contratação atribuída à parte autora, especialmente diante da alegação do réu de que o negócio foi formalizado mediante assinatura biométrica , razão pela qual a prova pericial digital mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia , nomeio o(a) perito(a) abaixo indicado(a), que será intimado de sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Para viabilizar a realização da prova, deverá o Banco BMG S.A. disponibilizar ao perito, quando solicitado, o arquivo eletrônico original do instrumento contratual e os elementos técnicos relacionados à contratação e à assinatura biométrica, naquilo que for pertinente ao exame pericial. Aceita a proposta de honorários pelas partes, deverá o perito ser intimado para informar o dia, hora e local da perícia , bem como para fazê-la no prazo de trinta dias. E, ainda, deverá o Banco BMG S.A. ser intimado para efetuar o depósito dos honorários no prazo de cinco dias, por ter requerido a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC, sendo liberado 50% destes ao perito quando da retirada de cópia da ação (ou acesso via PJE) para realização da prova técnica, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes. DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 11011493920258130024 Tipo de Processo Judicial: CUSTEADO PELAS PARTES Assunto: BANCÁRIOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO BMG S.A Advogado do réu: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Autor: LIDIOMAR RODRIGUES DOS SANTOS DADOS DO PROFISSIONAL: Nome: EDUARDO ALVES BATISTA N. CPF: 709.869.166-68 Email: edualbat@yahoo.com.br