1101004-23.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1101004-23.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.M.T.J. - S.T. e outros - P.M.T.J. - Vistos. 1- Fls. 1477/1492: Recebo o parecer técnico divergente apresentado pelo assistente técnico da parte requerente e os quesitos complementares formulados. 2- Embora não estejam presentes, neste momento, os requisitos para deferimento da tutela de urgência nos moldes amplos postulados pela parte requerente, verifico que o próprio laudo psicológico produzido pelo Setor Técnico concluiu que a atual forma de intermediação das visitas pela avó materna não tem se mostrado adequada, recomendando expressamente a utilização de terceiro neutro para viabilizar a retomada e ampliação gradativa da convivência paterno-filial. Com efeito, a perita consignou que a intermediação exercida pela avó materna "já demonstrou baixa efetividade", além de apontar o envolvimento emocional da referida familiar no conflito existente entre os genitores, circunstâncias que tendem a dificultar o êxito do processo de reaproximação. Em contrapartida, indicou como alternativa viável a participação da Sra. Bianca Regina Barros, após entrevista técnica especificamente realizada para avaliação de sua disponibilidade e adequação para o exercício dessa função. Dessa forma, visando assegurar maior efetividade ao regime de convivência já estabelecido e em observância às recomendações técnicas constantes do laudo pericial, defiro parcialmente o pedido para determinar que a intermediação das visitas paternas passe a ser realizada pela Sra. Bianca Regina Barros, em substituição à avó materna, sem alteração, por ora, dos demais termos do regime de convivência vigente. A presente deliberação não implica homologação do plano de ampliação gradativa apresentado pelo requerente, tampouco modificação do regime de guarda ou autorização de pernoites, matérias que permanecerão reservadas para apreciação após os esclarecimentos periciais pendentes e ulterior análise do conjunto probatório. 3- Considerando os quesitos complementares apresentados, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido à parte requerida para manifestação acerca do estudo psicológico (intimação de fls. 1465/1467), determino o encaminhamento dos autos ao setor técnico para que a i. Perita Psicóloga se manifeste sobre os quesitos complementares formulados às fls. 1493/1500, prestando os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 4- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor P.M.T.J.
Réu P.M.T.J.
Réu S.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JURANDY SANTANA DA ROCHA
OAB: 121595/SP
EDUARDO LUIZ GONÇALVES
OAB: 448216/SP
EDVALDO DE SALES MOZZONE
OAB: 89211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1101004-23.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.M.T.J. - S.T. e outros - P.M.T.J. - Vistos. 1- Fls. 1477/1492: Recebo o parecer técnico divergente apresentado pelo assistente técnico da parte requerente e os quesitos complementares formulados. 2- Embora não estejam presentes, neste momento, os requisitos para deferimento da tutela de urgência nos moldes amplos postulados pela parte requerente, verifico que o próprio laudo psicológico produzido pelo Setor Técnico concluiu que a atual forma de intermediação das visitas pela avó materna não tem se mostrado adequada, recomendando expressamente a utilização de terceiro neutro para viabilizar a retomada e ampliação gradativa da convivência paterno-filial. Com efeito, a perita consignou que a intermediação exercida pela avó materna "já demonstrou baixa efetividade", além de apontar o envolvimento emocional da referida familiar no conflito existente entre os genitores, circunstâncias que tendem a dificultar o êxito do processo de reaproximação. Em contrapartida, indicou como alternativa viável a participação da Sra. Bianca Regina Barros, após entrevista técnica especificamente realizada para avaliação de sua disponibilidade e adequação para o exercício dessa função. Dessa forma, visando assegurar maior efetividade ao regime de convivência já estabelecido e em observância às recomendações técnicas constantes do laudo pericial, defiro parcialmente o pedido para determinar que a intermediação das visitas paternas passe a ser realizada pela Sra. Bianca Regina Barros, em substituição à avó materna, sem alteração, por ora, dos demais termos do regime de convivência vigente. A presente deliberação não implica homologação do plano de ampliação gradativa apresentado pelo requerente, tampouco modificação do regime de guarda ou autorização de pernoites, matérias que permanecerão reservadas para apreciação após os esclarecimentos periciais pendentes e ulterior análise do conjunto probatório. 3- Considerando os quesitos complementares apresentados, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido à parte requerida para manifestação acerca do estudo psicológico (intimação de fls. 1465/1467), determino o encaminhamento dos autos ao setor técnico para que a i. Perita Psicóloga se manifeste sobre os quesitos complementares formulados às fls. 1493/1500, prestando os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 4- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP)