1100996-46.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
- Classe
- Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100996-46.2024.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Delmiro Rocha Carrilho Giglio - Lourival Dourado de Lima - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por Delmiro Rocha Carrilho Giglio em face de Lourival Dourado de Lima, na qual persiste controvérsia acerca da suficiência da prestação de contas apresentada, especialmente quanto aos valores recebidos a título de locação dos imóveis descritos na inicial, à identificação dos respectivos ingressos financeiros e à destinação dos recursos. Observa-se que as partes apresentam versões divergentes acerca da administração das locações, da titularidade e gestão das contas bancárias utilizadas para recebimento dos alugueres, bem como sobre a efetiva movimentação financeira das empresas mencionadas nos autos, notadamente Cennario Serviços Terceirizados Ltda e Grupo Proteção Águia. Embora tenham sido juntadas planilhas, comprovantes de depósitos, mensagens eletrônicas e demais documentos, verifica-se que a apuração dos valores efetivamente recebidos, sua correspondência com os períodos de ocupação dos imóveis, a identificação dos pagadores e a conferência da integralidade dos ingressos financeiros demandam conhecimento técnico especializado, incompatível com a simples análise documental pelo Juízo. Além disso, há a necessidade de análise dos extratos bancários completos das contas utilizadas para recebimento dos aluguéis, circunstância que evidencia a existência de questão eminentemente técnica a ser elucidada por profissional habilitado. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar: a) os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis objeto da demanda durante os períodos indicados nos autos; b) a identificação dos depósitos, transferências ou demais formas de pagamento efetuadas pelos locatários; c) as contas bancárias de destino dos respectivos pagamentos; d) a correspondência entre os valores lançados nas planilhas apresentadas e os documentos bancários existentes; e) a movimentação financeira relacionada aos aluguéis nas contas das empresas indicadas pelas partes, especialmente Cennario Serviços Terceirizados Ltda. e Proteção Águia Serviços, ou outra pessoa jurídica que tenha recebido os valores objeto da prestação de contas. Para tanto, nomeio o Sr. Perito ALCIDES ALVES RIBEIRO NETO (aar.neto@hotmail.com), que deverá ser intimado para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Tais honorários, oportunamente,assim que arbitrados, deverão ser depositados em 5 (cinco) dias. Em 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Intime-se. - ADV: DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP), ROBSON COSME GROFF LEE (OAB 466272/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELMIRO ROCHA CARRILHO GIGLIO
Réu LOURIVAL DOURADO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA
OAB: 295833/SP
CAIO INACIO DA SILVA
OAB: 361426/SP
ROBSON COSME GROFF LEE
OAB: 466272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1100996-46.2024.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Delmiro Rocha Carrilho Giglio - Lourival Dourado de Lima - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por Delmiro Rocha Carrilho Giglio em face de Lourival Dourado de Lima, na qual persiste controvérsia acerca da suficiência da prestação de contas apresentada, especialmente quanto aos valores recebidos a título de locação dos imóveis descritos na inicial, à identificação dos respectivos ingressos financeiros e à destinação dos recursos. Observa-se que as partes apresentam versões divergentes acerca da administração das locações, da titularidade e gestão das contas bancárias utilizadas para recebimento dos alugueres, bem como sobre a efetiva movimentação financeira das empresas mencionadas nos autos, notadamente Cennario Serviços Terceirizados Ltda e Grupo Proteção Águia. Embora tenham sido juntadas planilhas, comprovantes de depósitos, mensagens eletrônicas e demais documentos, verifica-se que a apuração dos valores efetivamente recebidos, sua correspondência com os períodos de ocupação dos imóveis, a identificação dos pagadores e a conferência da integralidade dos ingressos financeiros demandam conhecimento técnico especializado, incompatível com a simples análise documental pelo Juízo. Além disso, há a necessidade de análise dos extratos bancários completos das contas utilizadas para recebimento dos aluguéis, circunstância que evidencia a existência de questão eminentemente técnica a ser elucidada por profissional habilitado. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar: a) os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis objeto da demanda durante os períodos indicados nos autos; b) a identificação dos depósitos, transferências ou demais formas de pagamento efetuadas pelos locatários; c) as contas bancárias de destino dos respectivos pagamentos; d) a correspondência entre os valores lançados nas planilhas apresentadas e os documentos bancários existentes; e) a movimentação financeira relacionada aos aluguéis nas contas das empresas indicadas pelas partes, especialmente Cennario Serviços Terceirizados Ltda. e Proteção Águia Serviços, ou outra pessoa jurídica que tenha recebido os valores objeto da prestação de contas. Para tanto, nomeio o Sr. Perito ALCIDES ALVES RIBEIRO NETO (aar.neto@hotmail.com), que deverá ser intimado para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Tais honorários, oportunamente,assim que arbitrados, deverão ser depositados em 5 (cinco) dias. Em 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Intime-se. - ADV: DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP), ROBSON COSME GROFF LEE (OAB 466272/SP)