1100831-69.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100831-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Pedro Lima Pierre - Vistos. Do saneador. Não há preliminares. Do mérito. Fixo como pontos controvertidos a existência de incapacidade laborativa do autor no período de 22/04/2026 a 21/07/2026; a natureza, intensidade e duração do quadro clínico apresentado; a necessidade de seu afastamento das funções docentes durante o referido período; e, consequentemente, a regularidade dos atos administrativos que indeferiram a licença para tratamento de saúde. Das provas. Defiro a produção de prova pericial médica, necessária à apuração da capacidade laborativa do autor no período discutido na inicial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. A perícia deverá avaliar, mediante exame do autor e análise dos documentos e antecedentes médicos pertinentes, se ele se encontrava incapacitado para o exercício de suas funções docentes no período de 22/04/2026 a 21/07/2026, indicando, em caso positivo, a natureza e o grau da incapacidade, sua provável data de início, sua duração e a compatibilidade do quadro clínico com o afastamento solicitado. Com a designação, intime-se o autor para comparecimento, munido de documento de identificação e dos exames, relatórios, receitas e demais documentos médicos pertinentes, sob pena de preclusão da prova. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Oficie-se ao IMESC para que designe dia, horário e local para a realização do exame pericial. Intime-se. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO LIMA PIERRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEDA DOS SANTOS RAMOS
OAB: 371207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1100831-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Pedro Lima Pierre - Vistos. Do saneador. Não há preliminares. Do mérito. Fixo como pontos controvertidos a existência de incapacidade laborativa do autor no período de 22/04/2026 a 21/07/2026; a natureza, intensidade e duração do quadro clínico apresentado; a necessidade de seu afastamento das funções docentes durante o referido período; e, consequentemente, a regularidade dos atos administrativos que indeferiram a licença para tratamento de saúde. Das provas. Defiro a produção de prova pericial médica, necessária à apuração da capacidade laborativa do autor no período discutido na inicial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. A perícia deverá avaliar, mediante exame do autor e análise dos documentos e antecedentes médicos pertinentes, se ele se encontrava incapacitado para o exercício de suas funções docentes no período de 22/04/2026 a 21/07/2026, indicando, em caso positivo, a natureza e o grau da incapacidade, sua provável data de início, sua duração e a compatibilidade do quadro clínico com o afastamento solicitado. Com a designação, intime-se o autor para comparecimento, munido de documento de identificação e dos exames, relatórios, receitas e demais documentos médicos pertinentes, sob pena de preclusão da prova. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Oficie-se ao IMESC para que designe dia, horário e local para a realização do exame pericial. Intime-se. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)