Detalhe do processo

1100803-62.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100803-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - C.R.B. - Q.A.B.S. - - S.C.S.S. - Conforme já consignado no pronunciamento de fl. 931, embora o relatório de auditoria apresentado tenha sido elaborado com observância das normas técnicas pertinentes, trata-se de documento produzido unilateralmente por empresa contratada pela requerida, circunstância que recomenda especial cautela na formação do convencimento judicial. A perita reconheceu expressamente a pertinência da verificação da base de dados utilizada para geração dos índices de reajuste, esclarecendo, ainda, não se opor à realização de diligência técnica para acesso aos sistemas e informações da operadora. A análise da documentação sensível relacionada à receita, sinistralidade, beneficiários expostos e demais elementos atuariais utilizados na formação dos reajustes mostra-se mais adequada mediante acesso controlado aos sistemas internos da operadora, evitando-se, ao mesmo tempo, a exposição indiscriminada de dados de terceiros estranhos à lide. Não vislumbro qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que a diligência deverá ocorrer sob fiscalização da expert nomeada pelo Juízo, facultando-se o acompanhamento do ato pelo assistente técnico da parte autora, caso constituído, preservando-se, assim, o contraditório e a paridade de armas. Ante o exposto, determino a realização de perícia complementar in loco. Autorizo a disponibilização de acesso à perita judicial aos sistemas internos da requerida para realização de vistoria in loco, tendo em vista o elevado volume de informações a serem examinadas, muitas delas de natureza sensível e envolvendo terceiros. A diligência deverá ser previamente agendada pela perita junto à requerida, com antecedência suficiente para possibilitar a intimação das partes. Fica assegurado à parte autora o acompanhamento da diligência por intermédio de seu assistente técnico, caso haja, facultando-se, ainda, a formulação de observações técnicas durante a realização dos trabalhos periciais. A requerida deverá franquear à perita acesso aos dados, relatórios e sistemas necessários à verificação da composição dos índices de reajuste impugnados, disponibilizando os elementos técnicos relacionados à receita, sinistralidade, beneficiários expostos e demais informações empregadas na formação dos percentuais questionados, observadas as cautelas necessárias para preservação do sigilo de dados de terceiros. Concluída a diligência, deverá a perita apresentar laudo complementar, esclarecendo se a análise direta da base de dados confirma ou não a idoneidade atuarial dos reajustes aplicados ao contrato objeto da presente demanda, indicando de forma clara a metodologia empregada e os documentos efetivamente examinados. Intime-se a perita para ciência e cumprimento. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARIO SERGIO CABREIRA FILHO (OAB 351966/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.R.B.

Réu Q.A.B.S.

Réu S.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

MARIO SERGIO CABREIRA FILHO

OAB: 351966/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1100803-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - C.R.B. - Q.A.B.S. - - S.C.S.S. - Conforme já consignado no pronunciamento de fl. 931, embora o relatório de auditoria apresentado tenha sido elaborado com observância das normas técnicas pertinentes, trata-se de documento produzido unilateralmente por empresa contratada pela requerida, circunstância que recomenda especial cautela na formação do convencimento judicial. A perita reconheceu expressamente a pertinência da verificação da base de dados utilizada para geração dos índices de reajuste, esclarecendo, ainda, não se opor à realização de diligência técnica para acesso aos sistemas e informações da operadora. A análise da documentação sensível relacionada à receita, sinistralidade, beneficiários expostos e demais elementos atuariais utilizados na formação dos reajustes mostra-se mais adequada mediante acesso controlado aos sistemas internos da operadora, evitando-se, ao mesmo tempo, a exposição indiscriminada de dados de terceiros estranhos à lide. Não vislumbro qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que a diligência deverá ocorrer sob fiscalização da expert nomeada pelo Juízo, facultando-se o acompanhamento do ato pelo assistente técnico da parte autora, caso constituído, preservando-se, assim, o contraditório e a paridade de armas. Ante o exposto, determino a realização de perícia complementar in loco. Autorizo a disponibilização de acesso à perita judicial aos sistemas internos da requerida para realização de vistoria in loco, tendo em vista o elevado volume de informações a serem examinadas, muitas delas de natureza sensível e envolvendo terceiros. A diligência deverá ser previamente agendada pela perita junto à requerida, com antecedência suficiente para possibilitar a intimação das partes. Fica assegurado à parte autora o acompanhamento da diligência por intermédio de seu assistente técnico, caso haja, facultando-se, ainda, a formulação de observações técnicas durante a realização dos trabalhos periciais. A requerida deverá franquear à perita acesso aos dados, relatórios e sistemas necessários à verificação da composição dos índices de reajuste impugnados, disponibilizando os elementos técnicos relacionados à receita, sinistralidade, beneficiários expostos e demais informações empregadas na formação dos percentuais questionados, observadas as cautelas necessárias para preservação do sigilo de dados de terceiros. Concluída a diligência, deverá a perita apresentar laudo complementar, esclarecendo se a análise direta da base de dados confirma ou não a idoneidade atuarial dos reajustes aplicados ao contrato objeto da presente demanda, indicando de forma clara a metodologia empregada e os documentos efetivamente examinados. Intime-se a perita para ciência e cumprimento. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARIO SERGIO CABREIRA FILHO (OAB 351966/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)