1100716-35.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1100716-35.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : VALERIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LISANDRA MARIA GOMES DA SILVA XAVIER (OAB MG212678) ADVOGADO(A) : JORDANNY PAULINO NASCIMENTO (OAB MG235216) ADVOGADO(A) : STÉFANE CAROLINE SILVA DE MOURA MIGUEL (OAB MG225881) DESPACHO Vistos, etc. Defiro à curatelanda TEREZA DE JESUS os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação faltante indicada na impugnação de evento nº 48, reiterada pelo Ministério Público em evento nº 56, quais sejam: a) documento de identificação das anuentes IRANDY e ROSÂNGELA; b) anuência e documento de identificação dos demais filhos da curatelanda, ou os respectivos endereços para intimação, considerando que a inicial informa a existência de 08 (oito) filhos; c) extratos das contas bancárias da curatelanda, esclarecendo se ela detém apenas direitos possessórios sobre o imóvel em que reside, eis que o registro apresentado não demonstra propriedade regular; d) atestado de antecedentes da Polícia Civil, em nome da pretensa curadora; e) certidão cível, para todas as ações, da Justiça Estadual, em nome da pretensa curadora, eis que juntada apenas a certidão específica de tutela/curatela; f) declaração subscrita pela própria requerente de não se encontrar na situação prevista no art. 1.735 do CC. Após, dê-se vista à i. curadora especial, por 5 (cinco) dias. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade da curatelanda para os atos da vida civil. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, observados os quesitos já lançados no evento nº 48. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALERIA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LISANDRA MARIA GOMES DA SILVA XAVIER
OAB: 212678/MG
JORDANNY PAULINO NASCIMENTO
OAB: 235216/MG
STÉFANE CAROLINE SILVA DE MOURA MIGUEL
OAB: 225881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1100716-35.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : VALERIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LISANDRA MARIA GOMES DA SILVA XAVIER (OAB MG212678) ADVOGADO(A) : JORDANNY PAULINO NASCIMENTO (OAB MG235216) ADVOGADO(A) : STÉFANE CAROLINE SILVA DE MOURA MIGUEL (OAB MG225881) DESPACHO Vistos, etc. Defiro à curatelanda TEREZA DE JESUS os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação faltante indicada na impugnação de evento nº 48, reiterada pelo Ministério Público em evento nº 56, quais sejam: a) documento de identificação das anuentes IRANDY e ROSÂNGELA; b) anuência e documento de identificação dos demais filhos da curatelanda, ou os respectivos endereços para intimação, considerando que a inicial informa a existência de 08 (oito) filhos; c) extratos das contas bancárias da curatelanda, esclarecendo se ela detém apenas direitos possessórios sobre o imóvel em que reside, eis que o registro apresentado não demonstra propriedade regular; d) atestado de antecedentes da Polícia Civil, em nome da pretensa curadora; e) certidão cível, para todas as ações, da Justiça Estadual, em nome da pretensa curadora, eis que juntada apenas a certidão específica de tutela/curatela; f) declaração subscrita pela própria requerente de não se encontrar na situação prevista no art. 1.735 do CC. Após, dê-se vista à i. curadora especial, por 5 (cinco) dias. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade da curatelanda para os atos da vida civil. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, observados os quesitos já lançados no evento nº 48. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.