1100544-77.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100544-77.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Knpp Participacoes Eirelli - Vistos. A expropriada KNPP Participações Ltda., às fls. 1.253/1.263, após tomar ciência dos esclarecimentos periciais de fls. 1.247/1.249, apresentou manifestação e impugnação ao trabalho técnico do perito judicial, Eng. Manuel Lourenço Parreira, acompanhada de parecer da AJA Topografia, subscrito pelo responsável técnico Samuel Araujo Rego. Sustentou, em síntese, que a reconstituição dos limites da matrícula nº 202.488 teria desconsiderado as matrículas confrontantes e reduzido indevidamente a área da gleba, apontando área registral de 55.722,00 m², área pericial de 48.922,23 m² e área que reputa correta de 53.680,00 m²; alegou erro na amarração de marcos, divergências em relação à planta expropriatória, oscilações entre o laudo inicial de fls. 193/290, a revisão de fls. 684/802 e os esclarecimentos de fls. 856/858, além de críticas aos critérios econômicos de avaliação. Requereu a desconsideração do trabalho técnico, a substituição do perito e a realização de nova perícia, preferencialmente por profissional especializado em agrimensura ou topografia, a intimação da Municipalidade para se manifestar sobre o parecer e a proposta de retificação e, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos e exibir os cálculos e elementos comparativos. A Municipalidade de São Paulo, às fls. 1.297/1.301, manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais V de fls. 1.247/1.248, amparada no parecer da assistente técnica Eng. Juliana Barrote Zapparolli, afirmando concordância técnica com a apuração da área necessária de 26.574,66 m², do terreno expropriando no valor de R$ 473.826,19 e das benfeitorias no valor de R$ 81.680,19, totalizando R$ 555.506,38, ressalvada diferença de arredondamento em relação ao valor pericial de R$ 555.524,98; impugnou, contudo, a inclusão da área remanescente R1, de 2.035,76 m², avaliada em R$ 21.639,68, por se encontrar fora do perímetro do decreto expropriatório e ocupada por terceiros, requerendo o afastamento dessa parcela e a homologação do valor indenizatório correspondente apenas à área necessária e às benfeitorias. O pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia não comporta acolhimento neste momento. A prova técnica foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, inscrito no Tribunal de Justiça e habilitado na área pertinente, que realizou diligências, apresentou laudo, revisão e sucessivas respostas às impugnações. A circunstância de as conclusões não coincidirem com a compreensão ou com o parecer técnico unilateral de uma das partes não basta, por si só, para demonstrar falta de conhecimento técnico ou científico, descumprimento injustificado do encargo ou motivo idôneo para substituição, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. A perícia, como ato técnico elaborado por profissional da área, não precisa conformar-se ao entendimento da parte ou do julgador. É necessário que seja realizada por profissional habilitado, inscrito no Tribunal de Justiça e que tenha examinado a controvérsia, requisitos que, em princípio, foram observados. As divergências relativas à reconstituição do perímetro, às matrículas confrontantes, à amarração dos marcos, à área efetivamente expropriada, aos critérios de avaliação e à parcela remanescente R1 constituem críticas técnicas que devem ser submetidas ao perito judicial, sem que se revele necessária, desde logo, a repetição integral da prova ou a nomeação de novo auxiliar. Às partes foi assegurada a oportunidade de formular quesitos, indicar assistentes técnicos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos. A apresentação de novo parecer técnico pela expropriada, embora deva ser considerada na instrução, não determina automaticamente nova perícia. Enquanto não encerrada a instrução, permanece possível a juntada de prova documental pertinente, sujeita ao contraditório. A orientação jurisprudencial indicada no modelo apresentado reforça a desnecessidade de renovação da prova quando o laudo e os esclarecimentos forem suficientes ao exame da controvérsia: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação acidentária julgada improcedente. PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária a realização de nova perícia e vistoria na empregadora. Laudo pericial conclusivo negando a existência de incapacidade laborativa e nexo causal. Prova documental permite adequada solução da lide. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Rejeição. AUXÍLIO-ACIDENTE. Lesões nos joelhos. Incapacidade laborativa não comprovada. Nexo de causalidade afastado. Requisitos à concessão do benefício acidentário não preenchidos. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. Apelo do INSS para impor à Fazenda Estadual o reembolso da quantia adiantada para pagamento dos honorários periciais na presente ação. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Todavia a pretensão que deve ser exercida em ação própria, a ser movida pelo INSS em face da Fazenda Estadual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, eis que o Estado que não participou da presente demanda. RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005154-03.2022.8.26.0554; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). APELAÇÃO. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Arguição de cerceamento de defesa e pleito de produção de outra prova pericial, com a declaração de nulidade da sentença. Não acolhimento. Uma vez constatado que o laudo pericial se mostrara suficiente para formação da convicção do juiz, o pedido para nova perícia, com fim de responder a novas questões levantadas pelo autor, diante do insucesso de sua pretensão, não contribuiria para o desfecho do processo, cujos elementos fáticos controvertidos foram devidamente analisados. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensava, pela sua evidente inconsistência probatória, a complementação da perícia, sendo certo que não havia necessidade de produção de outras provas e, ainda, o exame pericial do IMESC não era inconcludente, contraditório, ou deficiente, o que autorizava o indeferimento de nova perícia - artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. A ampla defesa em pedidos de seguro DPVAT se faz desde a petição inicial, onde são relacionados os quesitos destinados ao expert, dado que a prova de incapacidade física depende de avaliação médica. E falar em complementação de perícia, quando a resposta aos quesitos do autor, no laudo pericial, já lhe mostrava quais os limites de seu objetivo, ao propor a demanda, é resvalar na pura desnecessidade de se prolongar o desfecho do processo. É rejeitado o tema de nulidade da sentença, por ausência de vícios no curso do processo, que tivessem diminuído o direito do apelante à ampla defesa de seus interesses. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000019-04.2022.8.26.0168; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023). Todavia, as críticas agora apresentadas são específicas e acompanhadas de parecer técnico e memoriais, abrangendo a base geométrica do levantamento, a leitura integrada das matrículas confrontantes, os marcos M1 a M12 e, especialmente, o Marco M9, as diferenças de 8,04 m e 15,35 m, a área total da matrícula, a área necessária, os remanescentes, os cálculos de avaliação e os elementos comparativos. Antes de se encerrar a instrução e de se apreciar a valoração definitiva da prova, mostra-se adequado ouvir o perito judicial, a fim de que esclareça objetivamente cada crítica e indique se os novos elementos alteram ou não as conclusões anteriormente apresentadas. Também deverá pronunciar-se sobre a impugnação da Municipalidade quanto à inclusão indenizatória da área remanescente R1, distinguindo os aspectos estritamente técnicos daqueles submetidos à decisão jurídica do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial e de realização de nova perícia, sem prejuízo da apreciação posterior da suficiência da prova técnica após os esclarecimentos complementares. Dê-se vista ao Dr. Perito das manifestações e críticas de fls. 1.253/1.263 e 1.297/1.301, bem como dos pareceres técnicos que as acompanham, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda de forma objetiva e fundamentada a todos os pontos controvertidos, esclarecendo, em especial: (i) a metodologia de reconstituição dos limites da matrícula nº 202.488 e o cotejo com as matrículas confrontantes; (ii) as divergências apontadas quanto aos marcos perimetrais e à planta expropriatória; (iii) as sucessivas áreas indicadas no laudo, na revisão e nos esclarecimentos, justificando tecnicamente as alterações; (iv) a área total da gleba, a área necessária e as áreas remanescentes; (v) os cálculos de avaliação e os elementos comparativos homogeneizados; (vi) a alegação de aplicação cumulativa do fator favela; (vii) se o parecer e os memoriais apresentados pela expropriada modificam alguma conclusão do trabalho pericial; e (viii) os aspectos técnicos referentes à área remanescente R1, inclusive sua localização fora ou dentro do perímetro expropriatório, sua ocupação e eventual repercussão econômica, abstendo-se de emitir conclusão jurídica quanto à responsabilidade pelo pagamento. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), BIANCA MOURA CAINELLI (OAB 347264/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KNPP PARTICIPACOES EIRELLI
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO PEREIRA DE SOUZA
OAB: 179961/SP
HELOISA TARCITANI VARANDAS
OAB: 384819/SP
LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO
OAB: 202139/SP
CESAR KAISSAR NASR
OAB: 151561/SP
BIANCA MOURA CAINELLI
OAB: 347264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1100544-77.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Knpp Participacoes Eirelli - Vistos. A expropriada KNPP Participações Ltda., às fls. 1.253/1.263, após tomar ciência dos esclarecimentos periciais de fls. 1.247/1.249, apresentou manifestação e impugnação ao trabalho técnico do perito judicial, Eng. Manuel Lourenço Parreira, acompanhada de parecer da AJA Topografia, subscrito pelo responsável técnico Samuel Araujo Rego. Sustentou, em síntese, que a reconstituição dos limites da matrícula nº 202.488 teria desconsiderado as matrículas confrontantes e reduzido indevidamente a área da gleba, apontando área registral de 55.722,00 m², área pericial de 48.922,23 m² e área que reputa correta de 53.680,00 m²; alegou erro na amarração de marcos, divergências em relação à planta expropriatória, oscilações entre o laudo inicial de fls. 193/290, a revisão de fls. 684/802 e os esclarecimentos de fls. 856/858, além de críticas aos critérios econômicos de avaliação. Requereu a desconsideração do trabalho técnico, a substituição do perito e a realização de nova perícia, preferencialmente por profissional especializado em agrimensura ou topografia, a intimação da Municipalidade para se manifestar sobre o parecer e a proposta de retificação e, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos e exibir os cálculos e elementos comparativos. A Municipalidade de São Paulo, às fls. 1.297/1.301, manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais V de fls. 1.247/1.248, amparada no parecer da assistente técnica Eng. Juliana Barrote Zapparolli, afirmando concordância técnica com a apuração da área necessária de 26.574,66 m², do terreno expropriando no valor de R$ 473.826,19 e das benfeitorias no valor de R$ 81.680,19, totalizando R$ 555.506,38, ressalvada diferença de arredondamento em relação ao valor pericial de R$ 555.524,98; impugnou, contudo, a inclusão da área remanescente R1, de 2.035,76 m², avaliada em R$ 21.639,68, por se encontrar fora do perímetro do decreto expropriatório e ocupada por terceiros, requerendo o afastamento dessa parcela e a homologação do valor indenizatório correspondente apenas à área necessária e às benfeitorias. O pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia não comporta acolhimento neste momento. A prova técnica foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, inscrito no Tribunal de Justiça e habilitado na área pertinente, que realizou diligências, apresentou laudo, revisão e sucessivas respostas às impugnações. A circunstância de as conclusões não coincidirem com a compreensão ou com o parecer técnico unilateral de uma das partes não basta, por si só, para demonstrar falta de conhecimento técnico ou científico, descumprimento injustificado do encargo ou motivo idôneo para substituição, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. A perícia, como ato técnico elaborado por profissional da área, não precisa conformar-se ao entendimento da parte ou do julgador. É necessário que seja realizada por profissional habilitado, inscrito no Tribunal de Justiça e que tenha examinado a controvérsia, requisitos que, em princípio, foram observados. As divergências relativas à reconstituição do perímetro, às matrículas confrontantes, à amarração dos marcos, à área efetivamente expropriada, aos critérios de avaliação e à parcela remanescente R1 constituem críticas técnicas que devem ser submetidas ao perito judicial, sem que se revele necessária, desde logo, a repetição integral da prova ou a nomeação de novo auxiliar. Às partes foi assegurada a oportunidade de formular quesitos, indicar assistentes técnicos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos. A apresentação de novo parecer técnico pela expropriada, embora deva ser considerada na instrução, não determina automaticamente nova perícia. Enquanto não encerrada a instrução, permanece possível a juntada de prova documental pertinente, sujeita ao contraditório. A orientação jurisprudencial indicada no modelo apresentado reforça a desnecessidade de renovação da prova quando o laudo e os esclarecimentos forem suficientes ao exame da controvérsia: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação acidentária julgada improcedente. PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária a realização de nova perícia e vistoria na empregadora. Laudo pericial conclusivo negando a existência de incapacidade laborativa e nexo causal. Prova documental permite adequada solução da lide. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Rejeição. AUXÍLIO-ACIDENTE. Lesões nos joelhos. Incapacidade laborativa não comprovada. Nexo de causalidade afastado. Requisitos à concessão do benefício acidentário não preenchidos. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. Apelo do INSS para impor à Fazenda Estadual o reembolso da quantia adiantada para pagamento dos honorários periciais na presente ação. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Todavia a pretensão que deve ser exercida em ação própria, a ser movida pelo INSS em face da Fazenda Estadual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, eis que o Estado que não participou da presente demanda. RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005154-03.2022.8.26.0554; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). APELAÇÃO. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Arguição de cerceamento de defesa e pleito de produção de outra prova pericial, com a declaração de nulidade da sentença. Não acolhimento. Uma vez constatado que o laudo pericial se mostrara suficiente para formação da convicção do juiz, o pedido para nova perícia, com fim de responder a novas questões levantadas pelo autor, diante do insucesso de sua pretensão, não contribuiria para o desfecho do processo, cujos elementos fáticos controvertidos foram devidamente analisados. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensava, pela sua evidente inconsistência probatória, a complementação da perícia, sendo certo que não havia necessidade de produção de outras provas e, ainda, o exame pericial do IMESC não era inconcludente, contraditório, ou deficiente, o que autorizava o indeferimento de nova perícia - artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. A ampla defesa em pedidos de seguro DPVAT se faz desde a petição inicial, onde são relacionados os quesitos destinados ao expert, dado que a prova de incapacidade física depende de avaliação médica. E falar em complementação de perícia, quando a resposta aos quesitos do autor, no laudo pericial, já lhe mostrava quais os limites de seu objetivo, ao propor a demanda, é resvalar na pura desnecessidade de se prolongar o desfecho do processo. É rejeitado o tema de nulidade da sentença, por ausência de vícios no curso do processo, que tivessem diminuído o direito do apelante à ampla defesa de seus interesses. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000019-04.2022.8.26.0168; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023). Todavia, as críticas agora apresentadas são específicas e acompanhadas de parecer técnico e memoriais, abrangendo a base geométrica do levantamento, a leitura integrada das matrículas confrontantes, os marcos M1 a M12 e, especialmente, o Marco M9, as diferenças de 8,04 m e 15,35 m, a área total da matrícula, a área necessária, os remanescentes, os cálculos de avaliação e os elementos comparativos. Antes de se encerrar a instrução e de se apreciar a valoração definitiva da prova, mostra-se adequado ouvir o perito judicial, a fim de que esclareça objetivamente cada crítica e indique se os novos elementos alteram ou não as conclusões anteriormente apresentadas. Também deverá pronunciar-se sobre a impugnação da Municipalidade quanto à inclusão indenizatória da área remanescente R1, distinguindo os aspectos estritamente técnicos daqueles submetidos à decisão jurídica do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial e de realização de nova perícia, sem prejuízo da apreciação posterior da suficiência da prova técnica após os esclarecimentos complementares. Dê-se vista ao Dr. Perito das manifestações e críticas de fls. 1.253/1.263 e 1.297/1.301, bem como dos pareceres técnicos que as acompanham, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda de forma objetiva e fundamentada a todos os pontos controvertidos, esclarecendo, em especial: (i) a metodologia de reconstituição dos limites da matrícula nº 202.488 e o cotejo com as matrículas confrontantes; (ii) as divergências apontadas quanto aos marcos perimetrais e à planta expropriatória; (iii) as sucessivas áreas indicadas no laudo, na revisão e nos esclarecimentos, justificando tecnicamente as alterações; (iv) a área total da gleba, a área necessária e as áreas remanescentes; (v) os cálculos de avaliação e os elementos comparativos homogeneizados; (vi) a alegação de aplicação cumulativa do fator favela; (vii) se o parecer e os memoriais apresentados pela expropriada modificam alguma conclusão do trabalho pericial; e (viii) os aspectos técnicos referentes à área remanescente R1, inclusive sua localização fora ou dentro do perímetro expropriatório, sua ocupação e eventual repercussão econômica, abstendo-se de emitir conclusão jurídica quanto à responsabilidade pelo pagamento. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), BIANCA MOURA CAINELLI (OAB 347264/SP)