Detalhe do processo

1100525-87.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1100525-87.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ESTEVAO URBANO SILVA ADVOGADO(A) : SILMARA NOGUEIRA VIDAL CAMPOMIZZI (OAB MG091486) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESTÊVÃO URBANO SILVA e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença proferida no evento n. 57.1 . O primeiro embargante alegou que o pronunciamento judicial incorreu em erro material ao indicar o período de 10/06/1978 a 01/07/1988, pois o intervalo efetivamente submetido à apreciação correspondeu a 10/06/1994 a 12/11/2019, e apontou omissões quanto à emissão de nova prévia de aposentadoria, à reapreciação de sua situação funcional e previdenciária e ao pedido de afastamento preliminar. Instada a se manifestar, a FHEMIG apresentou contrarrazões no evento n. 73.1 . Sustentou a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos embargos. A segunda embargante , por sua vez, alegou que o pronunciamento judicial contém omissão , uma vez que não examinou a suposta litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária n. 5165492-83.2019.8.13.0024, matéria que reputou de ordem pública, requerendo a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o primeiro embargante apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que a alegação de litispendência constituiu inovação processual e que, de todo modo, não houve identidade de pedidos nem de causas de pedir entre as demandas, requerendo o não acolhimento dos embargos, conforme se verifica no evento n. 79.1 . Conheço dos embargos , eis que próprios e tempestivos. Passo à análise individualizada das teses suscitados pelas partes. De início registro que os embargos de declaração constituem recurso previsto no artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No que se refere aos embargos opostos pelo primeiro embargante no evento n. 64.1 , assiste-lhe razão quanto ao período reconhecido como especial. A sentença consignou, no relatório, na fundamentação e no dispositivo, que a conversão abrangeria o intervalo de 10/06/1978 a 01/07/1988, embora a petição inicial, o requerimento administrativo e os elementos considerados no julgamento tenham indicado o período de 10/06/1994 a 12/11/2019. A alegação configura erro material, pois a inexatidão das datas é objetiva e imediatamente verificável mediante o confronto entre a sentença e as peças que delimitaram a controvérsia. Sua correção não representa novo julgamento da questão relativa à especialidade do trabalho, mas apenas ajusta o pronunciamento ao intervalo efetivamente submetido à apreciação judicial. Também houve omissão quanto ao pedido de emissão de nova prévia de aposentadoria. Embora a sentença tenha determinado a conversão do período especial, mediante aplicação do fator 1,4, e a averbação do tempo convertido nos assentamentos funcionais, não apreciou expressamente o pedido de realização da subsequente análise administrativa da situação funcional e previdenciária do impetrante. A emissão de nova prévia constitui providência necessária à efetivação da conversão e da averbação reconhecidas judicialmente, pois permitirá que a Administração apure o tempo total de contribuição e verifique o preenchimento dos demais requisitos da regra de aposentadoria aplicável. A omissão deve, portanto, ser suprida para determinar que a segunda embargante emita nova prévia de aposentadoria, considerando a conversão do período de 10/06/1994 a 12/11/2019 pelo fator 1,4, sem que isso importe reconhecimento judicial automático do direito à aposentadoria voluntária, à integralidade, à paridade ou a outros efeitos funcionais dependentes da verificação dos requisitos pertinentes. Igualmente houve omissão quanto ao pedido de afastamento preliminar, uma vez que a sentença não o examinou expressamente. O saneamento do vício, entretanto, não conduz ao deferimento imediato da medida. O pedido formulado na petição inicial vinculou o exercício dos direitos decorrentes da aposentadoria, inclusive o afastamento preliminar, à emissão da prévia e à correspondente análise administrativa. Além disso, a sentença reconheceu o direito à conversão e à averbação do tempo especial, mas condicionou os demais efeitos previdenciários ao preenchimento dos requisitos constitucionais pertinentes. Nesse contexto, a determinação de afastamento imediato pressuporia o reconhecimento de que o primeiro embargante já implementou todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, questão que não foi solucionada pela sentença e que depende da nova contagem e da análise administrativa ora determinadas. O pedido deve ser indeferido neste ponto, sem prejuízo da apreciação administrativa do afastamento preliminar após a emissão da nova prévia, conforme o resultado da apuração e a legislação aplicável. Quanto aos embargos opostos pela FHEMIG no evento n. 72.1 , o ato processual embargado contém omissão quanto à alegada litispendência com a ação ordinária n. 5165492-83.2019.8.13.0024. Embora a questão tenha sido suscitada apenas nos embargos de declaração, trata-se de matéria cognoscível de ofício, nos termos do artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja eventual configuração poderia repercutir na subsistência do processo. A sentença examinou a natureza especial do trabalho, a documentação técnica apresentada e o direito à conversão do tempo especial em comum, tendo utilizado como prova emprestada o laudo pericial produzido na referida ação ordinária. Contudo, não aferiu expressamente a presença dos requisitos necessários à configuração da litispendência, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e caracteriza-se pela identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. Ainda que se reconheça a correspondência subjetiva entre as demandas, não se verifica identidade entre os demais elementos. Na ação ordinária n. 5165492-83.2019.8.13.0024, conforme os trechos reproduzidos pela própria embargante, discutiram-se o reconhecimento da atividade especial exercida desde 1994 e a concessão de aposentadoria especial. A sentença ali proferida reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. No presente mandado de segurança, por sua vez, pretendeu-se a conversão em tempo comum do período especial compreendido entre 10/06/1994 e 12/11/2019, mediante aplicação do fator 1,4, com a correspondente averbação e a realização de nova análise administrativa para eventual concessão de aposentadoria voluntária. O pronunciamento embargado não concedeu aposentadoria especial, mas reconheceu o direito à conversão e à averbação do período, condicionando os demais efeitos previdenciários ao preenchimento dos requisitos constitucionais aplicáveis. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre o tempo de serviço prestado sob condições especiais não caracteriza a tríplice identidade exigida pelo artigo 337 do Código de Processo Civil. Embora o período considerado seja coincidente após a correção do erro material, os pedidos, as causas de pedir e os efeitos jurídicos pretendidos são distintos, razão pela qual não se configura a litispendência alegada. O acolhimento dos embargos da FHEMIG limita-se a complementar a fundamentação da sentença e a afastar a litispendência, sem modificar o resultado do julgamento. A pretensão de extinção do processo traduz mero inconformismo com a solução adotada e não encontra amparo nos elementos necessários à configuração do instituto processual invocado. O pedido de prequestionamento formulado pelo impetrante não conduz a conclusão diversa. Essa finalidade não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. Não há elementos concretos que evidenciem utilização abusiva ou finalidade manifestamente protelatória de qualquer dos recursos. Por essa razão, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante no evento n. 64.1 e, no mérito, acolho-os, com efeitos modificativos , para corrigir o erro material da sentença e estabelecer que o período reconhecido para conversão do tempo especial em comum corresponde ao intervalo de 10/06/1994 a 12/11/2019. Integro, ainda, o dispositivo para determinar que a autoridade impetrada, após a conversão pelo fator 1,4 e a respectiva averbação, emita nova prévia de aposentadoria e reaprecie a situação funcional e previdenciária do impetrante, inclusive quanto ao afastamento preliminar, observados o tempo total apurado e os demais requisitos legais e constitucionais aplicáveis. Indefiro o pedido de determinação judicial do afastamento preliminar imediato, pois sua apreciação depende da nova contagem e da verificação administrativa dos demais requisitos pertinentes. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive a submissão ao reexame necessário. Por outro lado, conheço dos embargos de declaração opostos pela FHEMIG no evento n. 72.1 e, no mérito, acolho-os, sem efeitos modificativos , exclusivamente para suprir a omissão e afastar a alegada litispendência entre este mandado de segurança e a ação ordinária n. 5165492-83.2019.8.13.0024, por ausência da tríplice identidade prevista no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A presente fundamentação passa a integrar a sentença proferida no evento n. 57.1, mantidos os seus demais termos, ressalvadas as alterações decorrentes do acolhimento dos embargos do impetrante. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com a remessa necessária, considerando-se a sentença tal como integrada por esta decisão. Prossiga-se no cumprimento da sentença. P. R. I. C. R.T
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTEVAO URBANO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILMARA NOGUEIRA VIDAL CAMPOMIZZI

OAB: 91486/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1100525-87.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ESTEVAO URBANO SILVA ADVOGADO(A) : SILMARA NOGUEIRA VIDAL CAMPOMIZZI (OAB MG091486) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESTÊVÃO URBANO SILVA e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença proferida no evento n. 57.1 . O primeiro embargante alegou que o pronunciamento judicial incorreu em erro material ao indicar o período de 10/06/1978 a 01/07/1988, pois o intervalo efetivamente submetido à apreciação correspondeu a 10/06/1994 a 12/11/2019, e apontou omissões quanto à emissão de nova prévia de aposentadoria, à reapreciação de sua situação funcional e previdenciária e ao pedido de afastamento preliminar. Instada a se manifestar, a FHEMIG apresentou contrarrazões no evento n. 73.1 . Sustentou a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos embargos. A segunda embargante , por sua vez, alegou que o pronunciamento judicial contém omissão , uma vez que não examinou a suposta litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária n. 5165492-83.2019.8.13.0024, matéria que reputou de ordem pública, requerendo a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o primeiro embargante apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que a alegação de litispendência constituiu inovação processual e que, de todo modo, não houve identidade de pedidos nem de causas de pedir entre as demandas, requerendo o não acolhimento dos embargos, conforme se verifica no evento n. 79.1 . Conheço dos embargos , eis que próprios e tempestivos. Passo à análise individualizada das teses suscitados pelas partes. De início registro que os embargos de declaração constituem recurso previsto no artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No que se refere aos embargos opostos pelo primeiro embargante no evento n. 64.1 , assiste-lhe razão quanto ao período reconhecido como especial. A sentença consignou, no relatório, na fundamentação e no dispositivo, que a conversão abrangeria o intervalo de 10/06/1978 a 01/07/1988, embora a petição inicial, o requerimento administrativo e os elementos considerados no julgamento tenham indicado o período de 10/06/1994 a 12/11/2019. A alegação configura erro material, pois a inexatidão das datas é objetiva e imediatamente verificável mediante o confronto entre a sentença e as peças que delimitaram a controvérsia. Sua correção não representa novo julgamento da questão relativa à especialidade do trabalho, mas apenas ajusta o pronunciamento ao intervalo efetivamente submetido à apreciação judicial. Também houve omissão quanto ao pedido de emissão de nova prévia de aposentadoria. Embora a sentença tenha determinado a conversão do período especial, mediante aplicação do fator 1,4, e a averbação do tempo convertido nos assentamentos funcionais, não apreciou expressamente o pedido de realização da subsequente análise administrativa da situação funcional e previdenciária do impetrante. A emissão de nova prévia constitui providência necessária à efetivação da conversão e da averbação reconhecidas judicialmente, pois permitirá que a Administração apure o tempo total de contribuição e verifique o preenchimento dos demais requisitos da regra de aposentadoria aplicável. A omissão deve, portanto, ser suprida para determinar que a segunda embargante emita nova prévia de aposentadoria, considerando a conversão do período de 10/06/1994 a 12/11/2019 pelo fator 1,4, sem que isso importe reconhecimento judicial automático do direito à aposentadoria voluntária, à integralidade, à paridade ou a outros efeitos funcionais dependentes da verificação dos requisitos pertinentes. Igualmente houve omissão quanto ao pedido de afastamento preliminar, uma vez que a sentença não o examinou expressamente. O saneamento do vício, entretanto, não conduz ao deferimento imediato da medida. O pedido formulado na petição inicial vinculou o exercício dos direitos decorrentes da aposentadoria, inclusive o afastamento preliminar, à emissão da prévia e à correspondente análise administrativa. Além disso, a sentença reconheceu o direito à conversão e à averbação do tempo especial, mas condicionou os demais efeitos previdenciários ao preenchimento dos requisitos constitucionais pertinentes. Nesse contexto, a determinação de afastamento imediato pressuporia o reconhecimento de que o primeiro embargante já implementou todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, questão que não foi solucionada pela sentença e que depende da nova contagem e da análise administrativa ora determinadas. O pedido deve ser indeferido neste ponto, sem prejuízo da apreciação administrativa do afastamento preliminar após a emissão da nova prévia, conforme o resultado da apuração e a legislação aplicável. Quanto aos embargos opostos pela FHEMIG no evento n. 72.1 , o ato processual embargado contém omissão quanto à alegada litispendência com a ação ordinária n. 5165492-83.2019.8.13.0024. Embora a questão tenha sido suscitada apenas nos embargos de declaração, trata-se de matéria cognoscível de ofício, nos termos do artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja eventual configuração poderia repercutir na subsistência do processo. A sentença examinou a natureza especial do trabalho, a documentação técnica apresentada e o direito à conversão do tempo especial em comum, tendo utilizado como prova emprestada o laudo pericial produzido na referida ação ordinária. Contudo, não aferiu expressamente a presença dos requisitos necessários à configuração da litispendência, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e caracteriza-se pela identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. Ainda que se reconheça a correspondência subjetiva entre as demandas, não se verifica identidade entre os demais elementos. Na ação ordinária n. 5165492-83.2019.8.13.0024, conforme os trechos reproduzidos pela própria embargante, discutiram-se o reconhecimento da atividade especial exercida desde 1994 e a concessão de aposentadoria especial. A sentença ali proferida reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. No presente mandado de segurança, por sua vez, pretendeu-se a conversão em tempo comum do período especial compreendido entre 10/06/1994 e 12/11/2019, mediante aplicação do fator 1,4, com a correspondente averbação e a realização de nova análise administrativa para eventual concessão de aposentadoria voluntária. O pronunciamento embargado não concedeu aposentadoria especial, mas reconheceu o direito à conversão e à averbação do período, condicionando os demais efeitos previdenciários ao preenchimento dos requisitos constitucionais aplicáveis. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre o tempo de serviço prestado sob condições especiais não caracteriza a tríplice identidade exigida pelo artigo 337 do Código de Processo Civil. Embora o período considerado seja coincidente após a correção do erro material, os pedidos, as causas de pedir e os efeitos jurídicos pretendidos são distintos, razão pela qual não se configura a litispendência alegada. O acolhimento dos embargos da FHEMIG limita-se a complementar a fundamentação da sentença e a afastar a litispendência, sem modificar o resultado do julgamento. A pretensão de extinção do processo traduz mero inconformismo com a solução adotada e não encontra amparo nos elementos necessários à configuração do instituto processual invocado. O pedido de prequestionamento formulado pelo impetrante não conduz a conclusão diversa. Essa finalidade não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. Não há elementos concretos que evidenciem utilização abusiva ou finalidade manifestamente protelatória de qualquer dos recursos. Por essa razão, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante no evento n. 64.1 e, no mérito, acolho-os, com efeitos modificativos , para corrigir o erro material da sentença e estabelecer que o período reconhecido para conversão do tempo especial em comum corresponde ao intervalo de 10/06/1994 a 12/11/2019. Integro, ainda, o dispositivo para determinar que a autoridade impetrada, após a conversão pelo fator 1,4 e a respectiva averbação, emita nova prévia de aposentadoria e reaprecie a situação funcional e previdenciária do impetrante, inclusive quanto ao afastamento preliminar, observados o tempo total apurado e os demais requisitos legais e constitucionais aplicáveis. Indefiro o pedido de determinação judicial do afastamento preliminar imediato, pois sua apreciação depende da nova contagem e da verificação administrativa dos demais requisitos pertinentes. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive a submissão ao reexame necessário. Por outro lado, conheço dos embargos de declaração opostos pela FHEMIG no evento n. 72.1 e, no mérito, acolho-os, sem efeitos modificativos , exclusivamente para suprir a omissão e afastar a alegada litispendência entre este mandado de segurança e a ação ordinária n. 5165492-83.2019.8.13.0024, por ausência da tríplice identidade prevista no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A presente fundamentação passa a integrar a sentença proferida no evento n. 57.1, mantidos os seus demais termos, ressalvadas as alterações decorrentes do acolhimento dos embargos do impetrante. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com a remessa necessária, considerando-se a sentença tal como integrada por esta decisão. Prossiga-se no cumprimento da sentença. P. R. I. C. R.T