1100437-62.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100437-62.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Estevan Silva Cintra - Vistos. Fls. 23/28: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Estevan Silva Cintra em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega o autor, policial militar, ser portador de Espondilite Anquilosante e Artrose (CID M46.8), possuindo restrições médicas homologadas pelo órgão oficial até 03/04/2027. Contudo, aduz que a Administração vem descumprindo referidas limitações ao designá-lo para serviços braçais pesados. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata realocação para função estritamente administrativa compatível com seu estado de saúde. É o relatório. Decido. De início, para fins de preservação da prova, determino à serventia judicial que anexe ao sistema do Tribunal de Justiça a gravação referida à fl. 24. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter inaudita altera pars deve ser indeferido. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais: i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ii) o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, conquanto constem nos autos o prontuário e o extrato do Sistema de Perícias da Polícia Militar atestando restrições de saúde vigentes (fls. 3 e 19), não há prova inequívoca, sob o crivo do contraditório, de que a Administração Pública esteja efetivamente descumprindo tais comandos ou impondo serviços em desconformidade com o perfil funcional readaptado do militar. Como cediço, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Afastar essa presunção de plano, em sede de cognição sumária e sem a manifestação do ente público, exige prova pré-constituída cabal e inconteste, o que não se vislumbra de imediato nos autos processuais. A alegação de que o requerente exerce atividades na motomecânica e em obras (fls. 3-4) depende de dilação probatória, com a regular instrução do feito, para que se verifique a real natureza das funções desempenhadas no cotidiano do batalhão. Ademais, convém destacar a ausência de perigo de dano iminente que justifique a supressão do contraditório, uma vez que o autor já se encontra sob o amparo de restrições formais deferidas pela própria Junta Médica do órgão (fls. 3 e 19), presumindo-se que a via administrativa interna possui mecanismos de fiscalização e cumprimento dos quais não se demonstrou prévia irresignação formalizada perante os canais de corregedoria ou comando policial. Nesse sentido e por analogia, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Agravo interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência consistente no afastamento imediato de policial militar com alegada incapacidade física permanente decorrente de acidente de trânsito em serviço. Probabilidade do direito não demonstrada: laudo médico particular apresentado pelo próprio agravante ressalva que a necessidade de afastamento deve ser definida pela Perícia Médica, e a Junta de Saúde da PMESP classificou o agravante como "Apto com Restrições". Ausência de urgência extrema apta a superar o contraditório. Solução da controvérsia dependente de perícia médica judicial. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2038115-51.2026.8.26.0000; Relator : Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) Assim, à míngua de elementos robustos que afastem a presunção do ato administrativo e ante a patente necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos narrados, o indeferimento da medida é de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTEVAN SILVA CINTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 335383/SP
ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR
OAB: 302621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1100437-62.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Estevan Silva Cintra - Vistos. Fls. 23/28: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Estevan Silva Cintra em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega o autor, policial militar, ser portador de Espondilite Anquilosante e Artrose (CID M46.8), possuindo restrições médicas homologadas pelo órgão oficial até 03/04/2027. Contudo, aduz que a Administração vem descumprindo referidas limitações ao designá-lo para serviços braçais pesados. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata realocação para função estritamente administrativa compatível com seu estado de saúde. É o relatório. Decido. De início, para fins de preservação da prova, determino à serventia judicial que anexe ao sistema do Tribunal de Justiça a gravação referida à fl. 24. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter inaudita altera pars deve ser indeferido. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais: i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ii) o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, conquanto constem nos autos o prontuário e o extrato do Sistema de Perícias da Polícia Militar atestando restrições de saúde vigentes (fls. 3 e 19), não há prova inequívoca, sob o crivo do contraditório, de que a Administração Pública esteja efetivamente descumprindo tais comandos ou impondo serviços em desconformidade com o perfil funcional readaptado do militar. Como cediço, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Afastar essa presunção de plano, em sede de cognição sumária e sem a manifestação do ente público, exige prova pré-constituída cabal e inconteste, o que não se vislumbra de imediato nos autos processuais. A alegação de que o requerente exerce atividades na motomecânica e em obras (fls. 3-4) depende de dilação probatória, com a regular instrução do feito, para que se verifique a real natureza das funções desempenhadas no cotidiano do batalhão. Ademais, convém destacar a ausência de perigo de dano iminente que justifique a supressão do contraditório, uma vez que o autor já se encontra sob o amparo de restrições formais deferidas pela própria Junta Médica do órgão (fls. 3 e 19), presumindo-se que a via administrativa interna possui mecanismos de fiscalização e cumprimento dos quais não se demonstrou prévia irresignação formalizada perante os canais de corregedoria ou comando policial. Nesse sentido e por analogia, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Agravo interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência consistente no afastamento imediato de policial militar com alegada incapacidade física permanente decorrente de acidente de trânsito em serviço. Probabilidade do direito não demonstrada: laudo médico particular apresentado pelo próprio agravante ressalva que a necessidade de afastamento deve ser definida pela Perícia Médica, e a Junta de Saúde da PMESP classificou o agravante como "Apto com Restrições". Ausência de urgência extrema apta a superar o contraditório. Solução da controvérsia dependente de perícia médica judicial. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2038115-51.2026.8.26.0000; Relator : Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) Assim, à míngua de elementos robustos que afastem a presunção do ato administrativo e ante a patente necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos narrados, o indeferimento da medida é de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP)