1100431-89.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Acidentes
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100431-89.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Juliana Evangelista Pereira Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes proposta por Juliana Evangelista Pereira Leite em face do Município de São Paulo. Narra a autora que, em 22 de abril de 2025, por volta das 19h50, trafegava de motocicleta pela Rua Cineasta Alberto Cavalcanti, na altura do numeral 430, quando sofreu violenta queda decorrente de buraco no pavimento asfáltico, o qual se encontrava encoberto por água e em local com iluminação pública deficiente. Afirma que o evento resultou em politrauma com ferimento complexo e perda tecidual na perna direita, ensejando internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital São Luiz Morumbi, realização de cirurgia de desbridamento e reconstrução tecidual com retalhos, prescrição de 70 sessões de oxigenoterapia hiperbárica e afastamento de suas atividades laborais de professora de educação física por 64 dias. Juntou documentos médicos, laudo do Instituto Médico Legal atestando debilidade permanente e cicatriz de trinta centímetros, comprovantes de gastos com farmácia, locomoção e peças mecânicas, além de demonstrativos salariais (fls. 15-236). Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no importe de R$ 3.939,91, lucros cessantes no montante de R$ 9.137,52, e compensação por danos morais e estéticos sugerida em R$ 50.000,00. Regularmente citado (fl. 261), o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 262-271). No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva da vítima por desatenção e tráfego em velocidade incompatível com o limite regulamentar da via de 30 km/h, amparando-se em manifestação da Companhia de Engenharia de Tráfego. Defendeu a aplicação da responsabilidade civil subjetiva nos casos de omissão estatal, aduzindo a inocorrência de falta do serviço e a ausência de prévia ciência da Administração acerca de irregularidades no asfalto ou na iluminação do logradouro. Impugnou, subsidiariamente, os orçamentos mecânicos, as despesas de mobilidade, o custeio de medicamentos na rede privada por disponibilidade no SUS, a pretensão de lucros cessantes em face do recebimento de auxílio por incapacidade temporária do INSS e a quantificação dos danos morais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 292), a Municipalidade requereu o julgamento antecipado da lide por desinteresse em dilação probatória (fl. 291). A parte autora apresentou réplica (fls. 293-303), reiterando a integralidade de seus argumentos inaugurais e especificando tempestivamente o interesse na produção de prova pericial médica, prova pericial de engenharia com requisição de informações de zeladoria urbana da Subprefeitura e prova testemunhal (fls. 302-303). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito o pedido de julgamento antecipado do mérito. A solução da controvérsia envolve matérias de fato que não se encontram satisfatoriamente elucidadas pela prova documental constante dos autos, notadamente a dinâmica do acidente, as condições da pista na data do evento, a ocorrência de eventual conduta culposa da condutora e a efetiva dimensão das sequelas corporais suportadas. Assim, torna-se imprescindível a abertura da fase de instrução para a formação segura do convencimento jurisdicional. No que tange às questões processuais, constata-se a regularidade da petição inicial e a inexistência de preliminares processuais arguidas na defesa municipal, a qual concentrou suas razões em matérias estritamente meritórias. A relação jurídica processual encontra-se regular e plenamente hígida, inexistindo vícios ou nulidades a sanear nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro saneado o processo. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 22 de abril de 2025 na Rua Cineasta Alberto Cavalcanti, na altura do numeral 430; b) a efetiva existência e dimensões do buraco na pista, bem como o seu encobrimento por água no momento dos fatos; c) o estado de conservação, sinalização e iluminação pública do referido logradouro na data e horário do evento; d) a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da autora na condução do veículo automotor, inclusive quanto à velocidade desenvolvida e atenção às condições de tráfego; e) a extensão das lesões corporais suportadas pela demandante, a consolidação de sequelas funcionais, a eventual perda da capacidade de trabalho e a caracterização e gravidade de dano estético decorrente da intervenção cirúrgica reconstrutiva; f) a estrita correlação e nexo de causalidade entre as despesas materiais apresentadas (reparos na motocicleta, transporte por aplicativo e insumos farmacêuticos) e os danos provenientes do sinistro; e Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes modalidades probatórias: a) Prova pericial médica: necessária para a aferição técnica da gravidade das lesões, o grau de perda funcional residual e a existência e extensão de sequela estética permanente na perna direita da autora. Determino a realização de perícia médica DIRETA e INDIRETA, nos documentos médicos constantes dos autos, perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), na modalidade remunerada, a ser realizada por médico ortopedista. Oficie-se ao órgão solicitando a designação de data para a perícia presencial da autora e dados para pagamento por parte da autora. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Desde logo, formulo os seguintes quesitos judiciais: 1) A pericianda apresenta sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial? 2) Há cicatrizes no membro inferior direito? Em caso positivo, descreva sua localização, extensão e características morfológicas, esclarecendo se acarretam alteração estética permanente e qual o seu grau de gravidade (leve, moderado ou grave). 3) Houve incapacidade temporária para o exercício de atividades laborais e habituais? Por qual período? 4) Remanesce debilidade, redução funcional ou incapacidade definitiva, total ou parcial, para o exercício de sua profissão habitual de educadora física? b) Prova documental complementar: defiro a expedição de ofício à Subprefeitura competente (Subprefeitura Butantã / Rio Pequeno) e à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem o histórico de registros de zeladoria urbana, ordens de serviço do programa tapa-buraco, fiscalizações e eventuais manutenções asfálticas realizadas na Rua Cineasta Alberto Cavalcanti, na altura do número 430, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de maio de 2025. c) Prova oral: Unicamente para oitiva de testemunhas presenciais do acidente, para esclarecimento de sua dinâmica, eis que os demais pontos controvertidos deverão ser esclarecidos pelas demais modalidades de prova, até o máximo de 03 (três), conforme art. 367, §6º do CPC. No prazo de 15 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas. SERVENTIA: Após a juntada do laudo pericial médico e a resposta aos ofícios requisitados, os autos deverão tornar conclusos para designação da data da audiência, que será realizada no formato híbrido. - ADV: LEONARDO PIRINAUSKY (OAB 387333/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANA EVANGELISTA PEREIRA LEITE
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO PIRINAUSKY
OAB: 387333/SP
RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS
OAB: 351447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1100431-89.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Juliana Evangelista Pereira Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes proposta por Juliana Evangelista Pereira Leite em face do Município de São Paulo. Narra a autora que, em 22 de abril de 2025, por volta das 19h50, trafegava de motocicleta pela Rua Cineasta Alberto Cavalcanti, na altura do numeral 430, quando sofreu violenta queda decorrente de buraco no pavimento asfáltico, o qual se encontrava encoberto por água e em local com iluminação pública deficiente. Afirma que o evento resultou em politrauma com ferimento complexo e perda tecidual na perna direita, ensejando internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital São Luiz Morumbi, realização de cirurgia de desbridamento e reconstrução tecidual com retalhos, prescrição de 70 sessões de oxigenoterapia hiperbárica e afastamento de suas atividades laborais de professora de educação física por 64 dias. Juntou documentos médicos, laudo do Instituto Médico Legal atestando debilidade permanente e cicatriz de trinta centímetros, comprovantes de gastos com farmácia, locomoção e peças mecânicas, além de demonstrativos salariais (fls. 15-236). Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no importe de R$ 3.939,91, lucros cessantes no montante de R$ 9.137,52, e compensação por danos morais e estéticos sugerida em R$ 50.000,00. Regularmente citado (fl. 261), o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 262-271). No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva da vítima por desatenção e tráfego em velocidade incompatível com o limite regulamentar da via de 30 km/h, amparando-se em manifestação da Companhia de Engenharia de Tráfego. Defendeu a aplicação da responsabilidade civil subjetiva nos casos de omissão estatal, aduzindo a inocorrência de falta do serviço e a ausência de prévia ciência da Administração acerca de irregularidades no asfalto ou na iluminação do logradouro. Impugnou, subsidiariamente, os orçamentos mecânicos, as despesas de mobilidade, o custeio de medicamentos na rede privada por disponibilidade no SUS, a pretensão de lucros cessantes em face do recebimento de auxílio por incapacidade temporária do INSS e a quantificação dos danos morais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 292), a Municipalidade requereu o julgamento antecipado da lide por desinteresse em dilação probatória (fl. 291). A parte autora apresentou réplica (fls. 293-303), reiterando a integralidade de seus argumentos inaugurais e especificando tempestivamente o interesse na produção de prova pericial médica, prova pericial de engenharia com requisição de informações de zeladoria urbana da Subprefeitura e prova testemunhal (fls. 302-303). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito o pedido de julgamento antecipado do mérito. A solução da controvérsia envolve matérias de fato que não se encontram satisfatoriamente elucidadas pela prova documental constante dos autos, notadamente a dinâmica do acidente, as condições da pista na data do evento, a ocorrência de eventual conduta culposa da condutora e a efetiva dimensão das sequelas corporais suportadas. Assim, torna-se imprescindível a abertura da fase de instrução para a formação segura do convencimento jurisdicional. No que tange às questões processuais, constata-se a regularidade da petição inicial e a inexistência de preliminares processuais arguidas na defesa municipal, a qual concentrou suas razões em matérias estritamente meritórias. A relação jurídica processual encontra-se regular e plenamente hígida, inexistindo vícios ou nulidades a sanear nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro saneado o processo. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 22 de abril de 2025 na Rua Cineasta Alberto Cavalcanti, na altura do numeral 430; b) a efetiva existência e dimensões do buraco na pista, bem como o seu encobrimento por água no momento dos fatos; c) o estado de conservação, sinalização e iluminação pública do referido logradouro na data e horário do evento; d) a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da autora na condução do veículo automotor, inclusive quanto à velocidade desenvolvida e atenção às condições de tráfego; e) a extensão das lesões corporais suportadas pela demandante, a consolidação de sequelas funcionais, a eventual perda da capacidade de trabalho e a caracterização e gravidade de dano estético decorrente da intervenção cirúrgica reconstrutiva; f) a estrita correlação e nexo de causalidade entre as despesas materiais apresentadas (reparos na motocicleta, transporte por aplicativo e insumos farmacêuticos) e os danos provenientes do sinistro; e Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes modalidades probatórias: a) Prova pericial médica: necessária para a aferição técnica da gravidade das lesões, o grau de perda funcional residual e a existência e extensão de sequela estética permanente na perna direita da autora. Determino a realização de perícia médica DIRETA e INDIRETA, nos documentos médicos constantes dos autos, perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), na modalidade remunerada, a ser realizada por médico ortopedista. Oficie-se ao órgão solicitando a designação de data para a perícia presencial da autora e dados para pagamento por parte da autora. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Desde logo, formulo os seguintes quesitos judiciais: 1) A pericianda apresenta sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial? 2) Há cicatrizes no membro inferior direito? Em caso positivo, descreva sua localização, extensão e características morfológicas, esclarecendo se acarretam alteração estética permanente e qual o seu grau de gravidade (leve, moderado ou grave). 3) Houve incapacidade temporária para o exercício de atividades laborais e habituais? Por qual período? 4) Remanesce debilidade, redução funcional ou incapacidade definitiva, total ou parcial, para o exercício de sua profissão habitual de educadora física? b) Prova documental complementar: defiro a expedição de ofício à Subprefeitura competente (Subprefeitura Butantã / Rio Pequeno) e à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem o histórico de registros de zeladoria urbana, ordens de serviço do programa tapa-buraco, fiscalizações e eventuais manutenções asfálticas realizadas na Rua Cineasta Alberto Cavalcanti, na altura do número 430, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de maio de 2025. c) Prova oral: Unicamente para oitiva de testemunhas presenciais do acidente, para esclarecimento de sua dinâmica, eis que os demais pontos controvertidos deverão ser esclarecidos pelas demais modalidades de prova, até o máximo de 03 (três), conforme art. 367, §6º do CPC. No prazo de 15 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas. SERVENTIA: Após a juntada do laudo pericial médico e a resposta aos ofícios requisitados, os autos deverão tornar conclusos para designação da data da audiência, que será realizada no formato híbrido. - ADV: LEONARDO PIRINAUSKY (OAB 387333/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP)