1100276-52.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100276-52.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Sebastiana Maria dos Santos - Vistos. Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sebastiana Maria dos Santos de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte autora narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital nº 01/2023, optando por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em virtude de apresentar perda auditiva sensorioneural profunda unilateral. Afirma que foi excluída da lista especial após avaliação biopsicossocial, a qual concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Alega que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação adequada e individualizada. Destaca que, embora tenha ajuizado mandado de segurança e ação ordinária anteriores, a presente demanda possui objeto diverso, pois não busca o reconhecimento imediato da deficiência, mas apenas a anulação do resultado da avaliação por vício de fundamentação e a determinação de realização de nova perícia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que a excluiu do certame nas vagas reservadas. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. A despeito da tentativa de distinguir a presente demanda das ações ajuizadas anteriormente, vislumbra-se a provável ocorrência de coisa julgada. Isso porque a identidade de ações não se afere apenas pela literalidade das palavras empregadas nos pedidos, mas pela identidade jurídica da pretensão. É dizer, configura-se a coisa julgada ou a litispendência quando as demandas intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado prático. No caso em análise, o propósito final da autora consiste em afastar o ato administrativo que determinou sua exclusão da lista de candidatos com deficiência, garantindo sua continuidade no certame nessa condição. Essa relação jurídica material já foi objeto de escrutínio pelo Poder Judiciário em ações anteriores, com decisão transitada em julgado. A modificação da narrativa para focar em alegado vício de motivação do laudo pericial, com o intuito de forçar a realização de nova avaliação, traduz o mesmo resultado prático pretendido anteriormente, caracterizando a reiteração de pretensão já acobertada pela coisa julgada material. Sublinho, nesse sentido, que o art. 508 do CPC estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Sendo assim, resta ausente a probabilidade do direito invocada, considerando a possível coisa julgada. De rigor, pois, o indeferimento da tutela provisória e a oitiva da parte contrária, a fim de que sejam reunidos maiores elementos para análise do pressuposto processual negativo aqui versado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto a experiência evidencia que, em regra, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato se revelaria inócua e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual, sem prejuízo de posterior designação, caso haja requerimento expresso das partes nesse sentido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.". A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO DE FREITAS CUNHA
OAB: 190463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1100276-52.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Sebastiana Maria dos Santos - Vistos. Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sebastiana Maria dos Santos de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte autora narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital nº 01/2023, optando por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em virtude de apresentar perda auditiva sensorioneural profunda unilateral. Afirma que foi excluída da lista especial após avaliação biopsicossocial, a qual concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Alega que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação adequada e individualizada. Destaca que, embora tenha ajuizado mandado de segurança e ação ordinária anteriores, a presente demanda possui objeto diverso, pois não busca o reconhecimento imediato da deficiência, mas apenas a anulação do resultado da avaliação por vício de fundamentação e a determinação de realização de nova perícia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que a excluiu do certame nas vagas reservadas. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. A despeito da tentativa de distinguir a presente demanda das ações ajuizadas anteriormente, vislumbra-se a provável ocorrência de coisa julgada. Isso porque a identidade de ações não se afere apenas pela literalidade das palavras empregadas nos pedidos, mas pela identidade jurídica da pretensão. É dizer, configura-se a coisa julgada ou a litispendência quando as demandas intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado prático. No caso em análise, o propósito final da autora consiste em afastar o ato administrativo que determinou sua exclusão da lista de candidatos com deficiência, garantindo sua continuidade no certame nessa condição. Essa relação jurídica material já foi objeto de escrutínio pelo Poder Judiciário em ações anteriores, com decisão transitada em julgado. A modificação da narrativa para focar em alegado vício de motivação do laudo pericial, com o intuito de forçar a realização de nova avaliação, traduz o mesmo resultado prático pretendido anteriormente, caracterizando a reiteração de pretensão já acobertada pela coisa julgada material. Sublinho, nesse sentido, que o art. 508 do CPC estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Sendo assim, resta ausente a probabilidade do direito invocada, considerando a possível coisa julgada. De rigor, pois, o indeferimento da tutela provisória e a oitiva da parte contrária, a fim de que sejam reunidos maiores elementos para análise do pressuposto processual negativo aqui versado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto a experiência evidencia que, em regra, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato se revelaria inócua e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual, sem prejuízo de posterior designação, caso haja requerimento expresso das partes nesse sentido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.". A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)