1100075-31.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100075-31.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Italo Davi dos Anjos Napoleão - Vistos. Na inicial Ítalo Davi dos Anjos Napoleão, ajuizou ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo/Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão de sua eliminação do concurso público de ingresso inicial de Soldado PM de 2ª Classe do QPPM, Edital DP 1/321/24, após aprovação nas fases anteriores e reprovação na etapa de exames psicológicos, sustentando, em síntese, que a exclusão ocorreu sem ato formal suficientemente motivado, sem conhecimento tempestivo dos motivos da inaptidão e sem possibilidade efetiva de recurso, revisão, reexame ou reteste, o que violaria o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a moralidade, a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana, o art. 37 da Constituição Federal e precedentes que exigiriam critérios objetivos, publicidade e recorribilidade em exames psicotécnicos; afirmou que a entrevista devolutiva prevista no edital teria caráter meramente informativo e não modificaria o resultado, que o certame se apoiaria em critérios subjetivos e sigilosos, que a avaliação teria curta duração e que seria necessária prova pericial judicial para aferir sua real aptidão, requerendo, em tutela de urgência, sua readmissão imediata no certame para prosseguir nas etapas de investigação social, análise de documentos e títulos, com reserva de vaga e possibilidade de frequentar curso de formação, além da nomeação de perito judicial; no mérito, pediu a procedência para reconhecimento da ilegalidade do exame psicológico e da impossibilidade de recurso/reexame, anulação da declaração de inaptidão, prosseguimento nas demais fases ou declaração de aptidão no exame psicológico/psicotécnico, reconhecimento de direitos retroativos desde a eliminação, eventual recebimento de valores atrasados, produção de prova pericial, concessão de justiça gratuita, condenação da ré em custas e honorários, condenação por danos morais no valor de R$ 90.000,00, (fls. 1/24). Sem liminar. Na contestação, protocolada em 13/02/2025, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentou a improcedência da ação, alegando que a eliminação do autor não constitui penalidade nem excesso de rigor, mas consequência de não preenchimento de requisito legal e editalício para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, pois o demandante não teria atingido o perfil psicológico exigido para a função; afirmou que a exigência de exames psicológicos é obrigatória e eliminatória, possui previsão legal e editalícia, não viola a Súmula Vinculante nº 44, encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, na Lei Orgânica da Polícia (Lei nº 10.123/68), em normas estatutárias e no edital, e foi aplicada de modo objetivo, público e uniforme a todos os candidatos, por profissionais habilitados e banca examinadora composta por ao menos três psicólogos, mediante instrumentos técnicos reconhecidos, como HTP, Matrizes Progressivas, Teste Palográfico, BFP e entrevista psicológica; defendeu que o candidato poderia solicitar entrevista devolutiva e que não haveria falta de ciência da conclusão sobre seu perfil, acrescentando que o Judiciário não poderia substituir a Administração no mérito do ato administrativo, salvo vícios formais; no caso concreto, afirmou que a análise global dos exames psicológicos indicou inadequação para a função policial militar, especialmente quanto a relacionamento interpessoal abaixo do esperado, necessidade de adaptação rápida, interação com a comunidade, proatividade e equilíbrio em situações-limite, sem que isso implicasse transtorno mental ou incapacidade para outras atividades, mas apenas incompatibilidade com os parâmetros exigidos para o cargo; quanto aos danos morais, sustentou inexistirem ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, pois a conduta estatal seria lícita e decorrente das regras do edital, requerendo a total improcedência, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, se houvesse condenação indenizatória, a fixação com moderação e desconsideração do valor postulado na inicial, protestando por todos os meios de prova admitidos (fls. 120/131). Consta ainda dos autos comunicação/certidão referente ao Agravo de Instrumento nº 2007755-70.2025.8.26.0000, interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, no qual a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por ausência de elementos suficientes para caracterizar o fumus boni iuris, destacando que o edital permitia ao candidato conhecer os motivos da inaptidão e obter esclarecimentos por entrevista devolutiva, procedimentos que o autor não teria comprovado ter adotado, e que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada em cognição sumária; há certidão de publicação do acórdão em 06/02/2025 e certidão de trânsito em julgado em 01/03/2025 (fls. 151/161 e 753/959, conforme páginas disponibilizadas no PDF). Laudo pericial às fls. 223 e 262. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido é improcedente. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT,15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Pois bem, no caso, a admissão para os cargos de soldado PM de 2ª classe no vem regida pela Lei Complementar n. 1036/08. Por outro lado, o edital do concurso expressamente previu a prova de condicionamento físico e psicológico com caráter eliminatório, como se verifica da documentação encartada, vinculando suas regras. Como se sabe, a função de polícia militar requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público, dando causa à insubordinação, questionamentos e situações incompatíveis coma função que se exerce. Não se mostra, pois, infundada a necessidade de exame condicionamento psicológico como fase eliminatória no referido concurso, eis que pelas características e peculiaridades do cargo há necessidade de nele investir a pessoa adequada ao exercício da função. Por outro lado, não há que se falar em utilização de critérios subjetivos para fins de apuração dessas qualidades essenciais dos candidatos. Com efeito, o próprio edital do concurso previu os critérios que seriam apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo a mesma metodologia aplicada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento ou perseguições. Assim, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração da capacidade psicológica de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo ainda aplicado indistintamente a todos os concorrentes, como bem pontuou a requerida. Aplicados os testes objetivos, a autor foi considerada inapto, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade e muito menos em subjetividade do exame. No parecer/laudo técnico psicológico apresentado pela perita judicial Renata Martins da Rocha, CRP 04/45326, protocolado em 02/12/2025, a profissional analisou tecnicamente o laudo psicológico da PMESP elaborado por Daniela Cecília Mancini, CRP 06/59206, e os documentos de avaliação psicológica do concurso, registrando que o periciado realizou Teste Palográfico, G38, AC, BFP, PMK e entrevista semiestruturada, com finalidade de aferição do perfil e contraperfil conforme Anexo F do edital; a perícia concluiu que os testes foram selecionados e corrigidos conforme critérios objetivos, técnicos e científicos, que a avaliação atendeu às normas vigentes do Conselho Federal de Psicologia e ao edital, que o autor apresentou boa inteligência e boa atenção concentrada, mas não atendeu integralmente ao perfil psicológico exigido, pois foram verificados sinais de rigidez, dificuldades em relacionamento interpessoal, repressão ou aversão a necessidades de contato social e afetivo, postura defensiva/vigilante, instabilidade nos relacionamentos, falta de firmeza, inadequação de energia, traços de impulsividade, despreocupação com consequências, emotividade aumentada, dificuldades de autorregulação emocional, baixa tolerância à frustração e indicadores de heteroagressividade; a conclusão expressa foi no sentido de que as avaliações psicológicas realizadas no processo seletivo para Soldado PM de 2ª Classe estavam de acordo com as normas do CFP e que Ítalo Davi dos Anjos Napoleão estava INAPTO para o cargo pretendido, respondendo aos quesitos do autor que ele não preenche os requisitos psicológicos do edital, não possui aptidão para o exercício das funções de Soldado da Polícia Militar segundo o perfil exigido, não apresenta transtorno psicológico ou psiquiátrico incapacitante, mas possui sinais emocionais e comportamentais incompatíveis com o cargo, e, aos quesitos do requerido, que o laudo da PMESP foi confeccionado com critérios objetivos, formalidades técnicas e apontou inadequações em relacionamento pessoal, grau de proatividade/iniciativa/decisão e controle/canalização produtiva da agressividade, incompatíveis com o exercício diário da função militar (fls. 223/239). Na manifestação técnica posterior, protocolada em 03/03/2026, a perita judicial Renata Martins da Rocha apresentou resposta à contestação/impugnação ao parecer técnico, esclarecendo que sua análise não se baseou predominantemente em interpretações subjetivas do PMK, mas na integração dos instrumentos constantes do certame - Palográfico, teste de inteligência, BFP, AC e PMK -, todos analisados à luz da Resolução CFP nº 31/2022 e demais normativas aplicáveis; ressaltou que o PMK possui fundamentação teórica, aplicação padronizada, critérios de correção e parâmetros interpretativos previstos em manual técnico, e que instrumentos projetivos não correspondem a interpretações livres, mas à identificação de indicadores objetivos integrados tecnicamente; também esclareceu que, embora o autor tenha apresentado habilidades cognitivas, psicomotoras e de atenção concentrada, a avaliação psicológica em concurso público não se limita a esses aspectos isolados, devendo considerar de forma integrada características de personalidade, recursos emocionais e padrões comportamentais compatíveis com o cargo; acrescentou que as variações comportamentais e emocionais apontadas não foram tratadas como episódios pontuais, mas como configuração estrutural identificada no conjunto dos indicadores, e que a metodologia adotada atendeu às normas do CFP, com instrumentos reconhecidos, integração qualitativa e quantitativa dos dados, correlação com competências previstas no edital e fundamentação técnica das inferências; ao final, manteve a conclusão de que as avaliações psicológicas realizadas no processo seletivo para Soldado PM de 2ª Classe respeitaram os critérios do edital e do Conselho Federal de Psicologia, permanecendo a conclusão de INAPTIDÃO do autor para o cargo pretendido (fls. 262/268). Por fim, frisa-se mais uma vez que cabe ao Poder Judiciário apenas análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar sem mérito. No processo em análise, portanto, cabe somente verificar se as conclusões que levaram à eliminação do candidato estão de acordo com suas respostas nos testes aplicado no momento do concurso. Para se dirimir quaisquer dúvidas então, tais testes foram submetidos à perícia psicológica que concluiu não haver qualquer erro na análise dos testes aplicados ao candidato, reafirmando sua INAPTIDÃO ao cargo. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Consequentemente, julgo extinto o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Observe-se a gratuidade anteriormente concedida. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITALO DAVI DOS ANJOS NAPOLEãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI
OAB: 297216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1100075-31.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Italo Davi dos Anjos Napoleão - Vistos. Na inicial Ítalo Davi dos Anjos Napoleão, ajuizou ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo/Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão de sua eliminação do concurso público de ingresso inicial de Soldado PM de 2ª Classe do QPPM, Edital DP 1/321/24, após aprovação nas fases anteriores e reprovação na etapa de exames psicológicos, sustentando, em síntese, que a exclusão ocorreu sem ato formal suficientemente motivado, sem conhecimento tempestivo dos motivos da inaptidão e sem possibilidade efetiva de recurso, revisão, reexame ou reteste, o que violaria o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a moralidade, a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana, o art. 37 da Constituição Federal e precedentes que exigiriam critérios objetivos, publicidade e recorribilidade em exames psicotécnicos; afirmou que a entrevista devolutiva prevista no edital teria caráter meramente informativo e não modificaria o resultado, que o certame se apoiaria em critérios subjetivos e sigilosos, que a avaliação teria curta duração e que seria necessária prova pericial judicial para aferir sua real aptidão, requerendo, em tutela de urgência, sua readmissão imediata no certame para prosseguir nas etapas de investigação social, análise de documentos e títulos, com reserva de vaga e possibilidade de frequentar curso de formação, além da nomeação de perito judicial; no mérito, pediu a procedência para reconhecimento da ilegalidade do exame psicológico e da impossibilidade de recurso/reexame, anulação da declaração de inaptidão, prosseguimento nas demais fases ou declaração de aptidão no exame psicológico/psicotécnico, reconhecimento de direitos retroativos desde a eliminação, eventual recebimento de valores atrasados, produção de prova pericial, concessão de justiça gratuita, condenação da ré em custas e honorários, condenação por danos morais no valor de R$ 90.000,00, (fls. 1/24). Sem liminar. Na contestação, protocolada em 13/02/2025, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentou a improcedência da ação, alegando que a eliminação do autor não constitui penalidade nem excesso de rigor, mas consequência de não preenchimento de requisito legal e editalício para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, pois o demandante não teria atingido o perfil psicológico exigido para a função; afirmou que a exigência de exames psicológicos é obrigatória e eliminatória, possui previsão legal e editalícia, não viola a Súmula Vinculante nº 44, encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, na Lei Orgânica da Polícia (Lei nº 10.123/68), em normas estatutárias e no edital, e foi aplicada de modo objetivo, público e uniforme a todos os candidatos, por profissionais habilitados e banca examinadora composta por ao menos três psicólogos, mediante instrumentos técnicos reconhecidos, como HTP, Matrizes Progressivas, Teste Palográfico, BFP e entrevista psicológica; defendeu que o candidato poderia solicitar entrevista devolutiva e que não haveria falta de ciência da conclusão sobre seu perfil, acrescentando que o Judiciário não poderia substituir a Administração no mérito do ato administrativo, salvo vícios formais; no caso concreto, afirmou que a análise global dos exames psicológicos indicou inadequação para a função policial militar, especialmente quanto a relacionamento interpessoal abaixo do esperado, necessidade de adaptação rápida, interação com a comunidade, proatividade e equilíbrio em situações-limite, sem que isso implicasse transtorno mental ou incapacidade para outras atividades, mas apenas incompatibilidade com os parâmetros exigidos para o cargo; quanto aos danos morais, sustentou inexistirem ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, pois a conduta estatal seria lícita e decorrente das regras do edital, requerendo a total improcedência, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, se houvesse condenação indenizatória, a fixação com moderação e desconsideração do valor postulado na inicial, protestando por todos os meios de prova admitidos (fls. 120/131). Consta ainda dos autos comunicação/certidão referente ao Agravo de Instrumento nº 2007755-70.2025.8.26.0000, interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, no qual a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por ausência de elementos suficientes para caracterizar o fumus boni iuris, destacando que o edital permitia ao candidato conhecer os motivos da inaptidão e obter esclarecimentos por entrevista devolutiva, procedimentos que o autor não teria comprovado ter adotado, e que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada em cognição sumária; há certidão de publicação do acórdão em 06/02/2025 e certidão de trânsito em julgado em 01/03/2025 (fls. 151/161 e 753/959, conforme páginas disponibilizadas no PDF). Laudo pericial às fls. 223 e 262. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido é improcedente. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT,15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Pois bem, no caso, a admissão para os cargos de soldado PM de 2ª classe no vem regida pela Lei Complementar n. 1036/08. Por outro lado, o edital do concurso expressamente previu a prova de condicionamento físico e psicológico com caráter eliminatório, como se verifica da documentação encartada, vinculando suas regras. Como se sabe, a função de polícia militar requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público, dando causa à insubordinação, questionamentos e situações incompatíveis coma função que se exerce. Não se mostra, pois, infundada a necessidade de exame condicionamento psicológico como fase eliminatória no referido concurso, eis que pelas características e peculiaridades do cargo há necessidade de nele investir a pessoa adequada ao exercício da função. Por outro lado, não há que se falar em utilização de critérios subjetivos para fins de apuração dessas qualidades essenciais dos candidatos. Com efeito, o próprio edital do concurso previu os critérios que seriam apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo a mesma metodologia aplicada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento ou perseguições. Assim, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração da capacidade psicológica de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo ainda aplicado indistintamente a todos os concorrentes, como bem pontuou a requerida. Aplicados os testes objetivos, a autor foi considerada inapto, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade e muito menos em subjetividade do exame. No parecer/laudo técnico psicológico apresentado pela perita judicial Renata Martins da Rocha, CRP 04/45326, protocolado em 02/12/2025, a profissional analisou tecnicamente o laudo psicológico da PMESP elaborado por Daniela Cecília Mancini, CRP 06/59206, e os documentos de avaliação psicológica do concurso, registrando que o periciado realizou Teste Palográfico, G38, AC, BFP, PMK e entrevista semiestruturada, com finalidade de aferição do perfil e contraperfil conforme Anexo F do edital; a perícia concluiu que os testes foram selecionados e corrigidos conforme critérios objetivos, técnicos e científicos, que a avaliação atendeu às normas vigentes do Conselho Federal de Psicologia e ao edital, que o autor apresentou boa inteligência e boa atenção concentrada, mas não atendeu integralmente ao perfil psicológico exigido, pois foram verificados sinais de rigidez, dificuldades em relacionamento interpessoal, repressão ou aversão a necessidades de contato social e afetivo, postura defensiva/vigilante, instabilidade nos relacionamentos, falta de firmeza, inadequação de energia, traços de impulsividade, despreocupação com consequências, emotividade aumentada, dificuldades de autorregulação emocional, baixa tolerância à frustração e indicadores de heteroagressividade; a conclusão expressa foi no sentido de que as avaliações psicológicas realizadas no processo seletivo para Soldado PM de 2ª Classe estavam de acordo com as normas do CFP e que Ítalo Davi dos Anjos Napoleão estava INAPTO para o cargo pretendido, respondendo aos quesitos do autor que ele não preenche os requisitos psicológicos do edital, não possui aptidão para o exercício das funções de Soldado da Polícia Militar segundo o perfil exigido, não apresenta transtorno psicológico ou psiquiátrico incapacitante, mas possui sinais emocionais e comportamentais incompatíveis com o cargo, e, aos quesitos do requerido, que o laudo da PMESP foi confeccionado com critérios objetivos, formalidades técnicas e apontou inadequações em relacionamento pessoal, grau de proatividade/iniciativa/decisão e controle/canalização produtiva da agressividade, incompatíveis com o exercício diário da função militar (fls. 223/239). Na manifestação técnica posterior, protocolada em 03/03/2026, a perita judicial Renata Martins da Rocha apresentou resposta à contestação/impugnação ao parecer técnico, esclarecendo que sua análise não se baseou predominantemente em interpretações subjetivas do PMK, mas na integração dos instrumentos constantes do certame - Palográfico, teste de inteligência, BFP, AC e PMK -, todos analisados à luz da Resolução CFP nº 31/2022 e demais normativas aplicáveis; ressaltou que o PMK possui fundamentação teórica, aplicação padronizada, critérios de correção e parâmetros interpretativos previstos em manual técnico, e que instrumentos projetivos não correspondem a interpretações livres, mas à identificação de indicadores objetivos integrados tecnicamente; também esclareceu que, embora o autor tenha apresentado habilidades cognitivas, psicomotoras e de atenção concentrada, a avaliação psicológica em concurso público não se limita a esses aspectos isolados, devendo considerar de forma integrada características de personalidade, recursos emocionais e padrões comportamentais compatíveis com o cargo; acrescentou que as variações comportamentais e emocionais apontadas não foram tratadas como episódios pontuais, mas como configuração estrutural identificada no conjunto dos indicadores, e que a metodologia adotada atendeu às normas do CFP, com instrumentos reconhecidos, integração qualitativa e quantitativa dos dados, correlação com competências previstas no edital e fundamentação técnica das inferências; ao final, manteve a conclusão de que as avaliações psicológicas realizadas no processo seletivo para Soldado PM de 2ª Classe respeitaram os critérios do edital e do Conselho Federal de Psicologia, permanecendo a conclusão de INAPTIDÃO do autor para o cargo pretendido (fls. 262/268). Por fim, frisa-se mais uma vez que cabe ao Poder Judiciário apenas análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar sem mérito. No processo em análise, portanto, cabe somente verificar se as conclusões que levaram à eliminação do candidato estão de acordo com suas respostas nos testes aplicado no momento do concurso. Para se dirimir quaisquer dúvidas então, tais testes foram submetidos à perícia psicológica que concluiu não haver qualquer erro na análise dos testes aplicados ao candidato, reafirmando sua INAPTIDÃO ao cargo. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Consequentemente, julgo extinto o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Observe-se a gratuidade anteriormente concedida. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)