1100026-09.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1100026-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anna Flora Bender - Bradesco Saude S/A - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Anna Flora Bender em face de Bradesco Saúde S/A, objetivando o custeio de tratamento médico domiciliar (home care). Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a exclusão contratual do serviço e a suficiência de cuidados por cuidador leigo (fls. 123/150). Houve réplica (fls. 269/276). Instadas a especificar provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia médica (fls. 280/281). Decido. Ausentes preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas, dou o presente feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial médica para verificação da necessidade de tratamento médico domiciliar à autora, e, caso positivo, os serviços e atendimentos domiciliares indispensáveis cuja responsabilidade de custeio recai sobre a requerida, nomeando para tanto o(a) perito(a) FABIO PANZA. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil. Posteriormente o decurso do prazo para o cumprimento das faculdades supracitadas, intime-se o experto nomeado, para que estime seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º do diploma processual vigente, a serem custeados pela parte requerida, a qual requereu a produção da aludida prova (art. 95, CPC). Uma vez estimados, intimem-se as partes para manifestação. Caberá ao perito, ainda, manifestar-se sobre a pertinência de juntada de outros documentos essenciais para a devida apuração dos fatos controvertidos, a serem oportunamente apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: ELIÉZER ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 379412/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANNA FLORA BENDER
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIÉZER ROGÉRIO DE SOUZA
OAB: 379412/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1100026-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anna Flora Bender - Bradesco Saude S/A - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Anna Flora Bender em face de Bradesco Saúde S/A, objetivando o custeio de tratamento médico domiciliar (home care). Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a exclusão contratual do serviço e a suficiência de cuidados por cuidador leigo (fls. 123/150). Houve réplica (fls. 269/276). Instadas a especificar provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia médica (fls. 280/281). Decido. Ausentes preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas, dou o presente feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial médica para verificação da necessidade de tratamento médico domiciliar à autora, e, caso positivo, os serviços e atendimentos domiciliares indispensáveis cuja responsabilidade de custeio recai sobre a requerida, nomeando para tanto o(a) perito(a) FABIO PANZA. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil. Posteriormente o decurso do prazo para o cumprimento das faculdades supracitadas, intime-se o experto nomeado, para que estime seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º do diploma processual vigente, a serem custeados pela parte requerida, a qual requereu a produção da aludida prova (art. 95, CPC). Uma vez estimados, intimem-se as partes para manifestação. Caberá ao perito, ainda, manifestar-se sobre a pertinência de juntada de outros documentos essenciais para a devida apuração dos fatos controvertidos, a serem oportunamente apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: ELIÉZER ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 379412/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)